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norma nº 21/2025

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 21/2025 - PPA 2026 A 2029
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a
seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Jaguapitã para o período de 2026-2029, em cumprimento ao
disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 3º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso
I, do artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã.
Parágrafo único. O Plano Plurianual 2026-2029 constitui-se
no principal instrumento de planejamento governamental de
médio prazo, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as despesas de duração
continuada.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 tem por finalidade:
Estabelecer diretrizes estratégicas para o desenvolvimento
sustentável do Município;
Organizar a atuação governamental em programas orientados
para resultados;
Promover a integração entre os instrumentos de planejamento
orçamentário;
Orientar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais;
Viabilizar o controle social e a transparência da gestão pública
municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
Programa - instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações
orçamentárias que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução
de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
Programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam
passíveis de aferição por indicadores;
Programa de apoio às políticas públicas e áreas especiais -
aquele que engloba as ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora contribuam para a consecução dos
objetivos dos programas finalísticos, não resultam em bens ou
serviços ofertados diretamente à sociedade;
Objetivo - declaração qualitativa que expressa a situação a ser
buscada pelo programa no período do Plano;
Público-alvo - segmento da sociedade ao qual o programa se
destina;
Ação orçamentária - operação da qual resultam produtos que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, sendo
classificada como projeto, atividade ou operação especial;
Projeto - instrumento de programação que visa expandir ou
aperfeiçoar a ação governamental, resultando em um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Atividade - instrumento de programação que visa manter ou
sustentar a ação governamental de forma continuada e
permanente;
19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Operação especial - ação que não contribui para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, da qual não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao
público-alvo;
Unidade de medida - padrão selecionado para mensurar e
expressar a quantidade de produtos realizados;
Meta física - quantidade de produto que se pretende obter em
determinado horizonte temporal;
Meta financeira - montante de recursos necessários à
consecução da meta física;
Indicador - instrumento que permite identificar e medir
aspectos relacionados a um conceito, fenômeno, problema ou
resultado de uma intervenção na realidade;
Órgão responsável - unidade administrativa responsável pelo
programa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação
governamental por meio de programas, classificados em:
Programas finalísticos - que englobam ações cujos resultados
sejam bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
Programas de apoio às políticas públicas e áreas especiais -
que englobam ações de natureza tipicamente administrativa
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental.
Art. 5º São diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
A modernização da gestão pública, com foco na eficiência
administrativa, na integração tecnológica e na valorização dos
servidores;
A ampliação do acesso e da qualidade dos serviços de saúde,
com fortalecimento da atenção primária e da rede de
atendimento local;
O desenvolvimento econômico sustentável, com estímulo à
instalação de indústrias, ao setor de eventos e à inovação
tecnológica;
A valorização da educação básica, com investimentos em
infraestrutura, qualificação docente e inclusão educacional;
A promoção da infraestrutura urbana e rural, com melhoria da
mobilidade, saneamento e conservação das estradas;
A proteção e valorização da pessoa idosa, com implantação de
equipamentos especializados de acolhimento e assistência
social;
O incentivo ao esporte, à cultura e ao lazer como instrumentos
de inclusão social, desenvolvimento humano e geração de
renda;
A preservação do meio ambiente, com ênfase na
sustentabilidade urbana, na gestão de resíduos e na educação
ambiental;
A garantia de moradia digna e do ordenamento territorial, com
ações de habitação social e regularização fundiária;
O fortalecimento da participação cidadã, da transparência
pública e dos mecanismos de controle social na gestão
municipal.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 6º As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias Anuais, bem como suas modificações, deverão
ser compatíveis com este Plano Plurianual.
Art. 7º As metas físicas e financeiras estabelecidas neste Plano
constituem referência para a elaboração dos orçamentos anuais,
não se constituindo, todavia, em limites à programação da
despesa.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos
desta Lei são estimativos e serão atualizados pelas leis
orçamentárias anuais, observados os limites da capacidade
financeira do Município e a legislação sobre responsabilidade
fiscal.
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Art. 8º A inclusão de novos programas ou a exclusão de
programas existentes no Plano Plurianual somente poderá ser
realizada por meio de lei específica.
Art. 9. A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias, bem como de suas metas, poderá ser efetivada
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Lei Orçamentária
Anual ou por seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO PLANO
Art. 10. O financiamento do Plano Plurianual será viabilizado
por meio de recursos:
Do Tesouro Municipal;
De transferências constitucionais e legais da União e do
Estado;
De transferências voluntárias da União e do Estado;
De operações de crédito internas, observados os limites legais;
De convênios e parcerias com outros entes federados;
De parcerias com a iniciativa privada, quando couber;
De outras fontes.
Parágrafo único. A captação de recursos de operações de
crédito observará rigorosamente os limites e condições
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas
Resoluções do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO
Art. 11. A gestão do Plano Plurianual compreende a
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos
programas, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos.
Art. 12. O monitoramento do Plano Plurianual será realizado
de forma contínua, mediante:
Acompanhamento da evolução das metas físicas e financeiras;
Avaliação dos indicadores de desempenho dos programas;
Análise da execução orçamentária e financeira;
Identificação de problemas e proposição de medidas corretivas.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a participação da
sociedade civil na gestão do Plano Plurianual, mediante:
Realização de audiências públicas para apresentação e
discussão dos programas;
Disponibilização de informações sobre a execução do Plano em
meio eletrônico;
Criação de canais de comunicação para recebimento de
sugestões e críticas;
Incentivo à participação popular no controle social da gestão
pública.
Art. 14. As informações relativas ao Plano Plurianual serão
amplamente divulgadas, observados os princípios da
transparência e publicidade, por meio de:
Portal eletrônico oficial do Município;
Audiências públicas;
Outros meios de comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a, por decreto:
Adequar a denominação de programas e ações para melhor
expressar suas finalidades;
Ajustar metas físicas em decorrência de alterações de
metodologia de cálculo ou coleta de dados;
Incluir, excluir ou alterar indicadores de programas;
Promover adequações de caráter técnico que não impliquem
alteração da essência dos programas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art.
167 da Constituição Federal, ficam identificados como
investimentos de duração superior a um exercício financeiro os
projetos constantes desta Lei que possuem metas estabelecidas
para mais de um exercício.
Art. 17. A elaboração e a execução dos planos e programas
setoriais do Município deverão observar as diretrizes e
objetivos estabelecidos neste Plano Plurianual.
Art. 18. O Poder Executivo editará regulamento dispondo
sobre:
Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos
programas;
Os critérios e a periodicidade de revisão do Plano;
As metodologias de cálculo dos indicadores;
Os procedimentos para alterações previstas nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Jaguapitã, Estado do Paraná, 03 de setembro de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Margarete Gabriel de Oliveira
Código Identificador:B82FB542
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/09/2025. Edição 3367
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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