| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 21/2025 - PPA 2026 A 2029 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte: L E I CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jaguapitã para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso I, do artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã. Parágrafo único. O Plano Plurianual 2026-2029 constitui-se no principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada. Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 tem por finalidade: Estabelecer diretrizes estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Município; Organizar a atuação governamental em programas orientados para resultados; Promover a integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário; Orientar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais; Viabilizar o controle social e a transparência da gestão pública municipal. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: Programa - instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações orçamentárias que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de aferição por indicadores; Programa de apoio às políticas públicas e áreas especiais - aquele que engloba as ações de natureza tipicamente administrativa que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos, não resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; Objetivo - declaração qualitativa que expressa a situação a ser buscada pelo programa no período do Plano; Público-alvo - segmento da sociedade ao qual o programa se destina; Ação orçamentária - operação da qual resultam produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada como projeto, atividade ou operação especial; Projeto - instrumento de programação que visa expandir ou aperfeiçoar a ação governamental, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Atividade - instrumento de programação que visa manter ou sustentar a ação governamental de forma continuada e permanente; 19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B82FB542/913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7 1/4 Operação especial - ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, da qual não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; Produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; Unidade de medida - padrão selecionado para mensurar e expressar a quantidade de produtos realizados; Meta física - quantidade de produto que se pretende obter em determinado horizonte temporal; Meta financeira - montante de recursos necessários à consecução da meta física; Indicador - instrumento que permite identificar e medir aspectos relacionados a um conceito, fenômeno, problema ou resultado de uma intervenção na realidade; Órgão responsável - unidade administrativa responsável pelo programa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental por meio de programas, classificados em: Programas finalísticos - que englobam ações cujos resultados sejam bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; Programas de apoio às políticas públicas e áreas especiais - que englobam ações de natureza tipicamente administrativa destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 5º São diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029: A modernização da gestão pública, com foco na eficiência administrativa, na integração tecnológica e na valorização dos servidores; A ampliação do acesso e da qualidade dos serviços de saúde, com fortalecimento da atenção primária e da rede de atendimento local; O desenvolvimento econômico sustentável, com estímulo à instalação de indústrias, ao setor de eventos e à inovação tecnológica; A valorização da educação básica, com investimentos em infraestrutura, qualificação docente e inclusão educacional; A promoção da infraestrutura urbana e rural, com melhoria da mobilidade, saneamento e conservação das estradas; A proteção e valorização da pessoa idosa, com implantação de equipamentos especializados de acolhimento e assistência social; O incentivo ao esporte, à cultura e ao lazer como instrumentos de inclusão social, desenvolvimento humano e geração de renda; A preservação do meio ambiente, com ênfase na sustentabilidade urbana, na gestão de resíduos e na educação ambiental; A garantia de moradia digna e do ordenamento territorial, com ações de habitação social e regularização fundiária; O fortalecimento da participação cidadã, da transparência pública e dos mecanismos de controle social na gestão municipal. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 6º As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, bem como suas modificações, deverão ser compatíveis com este Plano Plurianual. Art. 7º As metas físicas e financeiras estabelecidas neste Plano constituem referência para a elaboração dos orçamentos anuais, não se constituindo, todavia, em limites à programação da despesa. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são estimativos e serão atualizados pelas leis orçamentárias anuais, observados os limites da capacidade financeira do Município e a legislação sobre responsabilidade fiscal. 19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B82FB542/913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7 2/4 Art. 8º A inclusão de novos programas ou a exclusão de programas existentes no Plano Plurianual somente poderá ser realizada por meio de lei específica. Art. 9. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, bem como de suas metas, poderá ser efetivada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Lei Orçamentária Anual ou por seus créditos adicionais. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DO PLANO Art. 10. O financiamento do Plano Plurianual será viabilizado por meio de recursos: Do Tesouro Municipal; De transferências constitucionais e legais da União e do Estado; De transferências voluntárias da União e do Estado; De operações de crédito internas, observados os limites legais; De convênios e parcerias com outros entes federados; De parcerias com a iniciativa privada, quando couber; De outras fontes. Parágrafo único. A captação de recursos de operações de crédito observará rigorosamente os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções do Senado Federal. CAPÍTULO V DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO Art. 11. A gestão do Plano Plurianual compreende a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. Art. 12. O monitoramento do Plano Plurianual será realizado de forma contínua, mediante: Acompanhamento da evolução das metas físicas e financeiras; Avaliação dos indicadores de desempenho dos programas; Análise da execução orçamentária e financeira; Identificação de problemas e proposição de medidas corretivas. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA Art. 13. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil na gestão do Plano Plurianual, mediante: Realização de audiências públicas para apresentação e discussão dos programas; Disponibilização de informações sobre a execução do Plano em meio eletrônico; Criação de canais de comunicação para recebimento de sugestões e críticas; Incentivo à participação popular no controle social da gestão pública. Art. 14. As informações relativas ao Plano Plurianual serão amplamente divulgadas, observados os princípios da transparência e publicidade, por meio de: Portal eletrônico oficial do Município; Audiências públicas; Outros meios de comunicação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a, por decreto: Adequar a denominação de programas e ações para melhor expressar suas finalidades; Ajustar metas físicas em decorrência de alterações de metodologia de cálculo ou coleta de dados; Incluir, excluir ou alterar indicadores de programas; Promover adequações de caráter técnico que não impliquem alteração da essência dos programas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B82FB542/913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7 3/4 Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, ficam identificados como investimentos de duração superior a um exercício financeiro os projetos constantes desta Lei que possuem metas estabelecidas para mais de um exercício. Art. 17. A elaboração e a execução dos planos e programas setoriais do Município deverão observar as diretrizes e objetivos estabelecidos neste Plano Plurianual. Art. 18. O Poder Executivo editará regulamento dispondo sobre: Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos programas; Os critérios e a periodicidade de revisão do Plano; As metodologias de cálculo dos indicadores; Os procedimentos para alterações previstas nesta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Jaguapitã, Estado do Paraná, 03 de setembro de 2025. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Margarete Gabriel de Oliveira Código Identificador:B82FB542 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/09/2025. Edição 3367 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 19/09/2025, 08:10 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B82FB542/913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7913a1a43240d6baac9248c6b2e5cb5d7 4/4