| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 025/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Jaguapitã, desde que seu posicionamento ou estacionamento na via pública não configure infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente pela administração do município, destinado ao uso comum para movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, vielas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas, motonetas e assemelhados; II - veículo abandonado: todo veículo que se encontrar estacionado em logradouros públicos há mais de 30 (trinta) dias, quando sem placas de identificação, ou 45 (quarenta e cinco) dias, quando com placas de identificação, possuindo qualquer das seguintes características ou ocorrências: a) visível estado de abandono e mau estado de conservação, evidenciando inoperabilidade veicular; b) sem identificação do número de chassi ou motor; c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às variações climáticas; d) apresentando débitos fiscais registrados no sistema do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e) sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu, ou arrimado sob calço(s), cavaletes; f) vidros quebrados, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária gerando perigo a moradores próximos ou transeuntes; g) sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de material sintético; h) estacionado em via ou logradouro público sem funcionamento ou movimento; i) gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno. Art. 3º O tempo de abandono será computado a partir da verificação da denúncia, realizada no local da ocorrência, oportunidade que o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, a fim de servir como prova da situação de abandono. Parágrafo único: A Denúncia poderá ser formalizada por qualquer munícipe, agentes e autoridades de trânsito, autoridades de vários níveis, junto ao setor de protocolo ou ouvidoria da Prefeitura Municipal de Jaguapitã, que por sua 30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 1/3 vez acionará à Secretaria de Obras do Município, através de protocolo oficial, que de imediato adotará as medidas de identificação, notificação e se necessário a devida remoção do veículo em estado de abandono. Art. 4º Caracterizado o abandono e identificado o proprietário, possuidor ou depositário do veículo, este será notificado, tendo a contar da notificação o prazo de 15 (quinze) dias para proceder com a remoção do veículo do logradouro público. §1º O proprietário, possuidor ou depositário será localizado através do registro na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio dos caracteres das placas ou numeração do chassi. §2º Nos casos em que o proprietário, possuidor ou depositário do veículo não for localizado ou que não for possível a sua identificação devido à falta ou ilegibilidade das placas ou chassi, tendo em vista o elevado grau de deteriorarão do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e do Estado do Paraná. Art. 5º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a regular notificação, em caso de inércia do proprietário, possuidor ou depositário, proceder-se-á a remoção e depósito do veículo junto ao pátio de recolhimento da Prefeitura, com imediata comunicação ao Detran-PR. Art. 6º No caso de qualquer restrição Judicial ou administrativa sobre o veículo, o órgão do Poder Judiciário, de trânsito e Autoridade Policial, detentores do respectivo processo ou procedimento, será notificado sobre a situação, para que, querendo, tome as providências pertinentes. Art. 7º O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento do município e sua liberação fica condicionada ao contido no CTB. § 1º Para liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas em Decreto Municipal. § 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do município não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão e os recursos obtidos serão recolhidos em favor do erário público municipal. § 3º O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN e constatada a adulteração, se procederá a devida comunicação à Autoridade Policial competente. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 29 de setembro de 2025. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal. Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:806EFF3B 30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 2/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2025. Edição 3374 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 3/3