br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 25/2025

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Jaguapitã, e dá outras providências.
native_id1896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 025/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados em logradouros públicos do
Município de Jaguapitã, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros
públicos do Município de Jaguapitã, desde que seu
posicionamento ou estacionamento na via pública não
configure infração de trânsito prevista no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por
logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente
pela administração do município, destinado ao uso comum para
movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos: jardins,
parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, vielas, áreas de
lazer, calçadões, praças, largos e viadutos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz
de se locomover em virtude da propulsão produzida, como
carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas,
motonetas e assemelhados;
II - veículo abandonado: todo veículo que se encontrar
estacionado em logradouros públicos há mais de 30 (trinta)
dias, quando sem placas de identificação, ou 45 (quarenta e
cinco) dias, quando com placas de identificação, possuindo
qualquer das seguintes características ou ocorrências:
a) visível estado de abandono e mau estado de conservação,
evidenciando inoperabilidade veicular;
b) sem identificação do número de chassi ou motor;
c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às
variações climáticas;
d) apresentando débitos fiscais registrados no sistema do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
e) sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu, ou arrimado sob
calço(s), cavaletes;
f) vidros quebrados, objeto de vandalismo ou depreciação
voluntária gerando perigo a moradores próximos ou
transeuntes;
g) sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados
de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas
em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de
material sintético;
h) estacionado em via ou logradouro público sem
funcionamento ou movimento;
i) gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu
entorno.
Art. 3º O tempo de abandono será computado a partir da
verificação da denúncia, realizada no local da ocorrência,
oportunidade que o veículo deverá ser fotografado ou filmado
na situação em que se encontra, a fim de servir como prova da
situação de abandono.
Parágrafo único: A Denúncia poderá ser formalizada por
qualquer munícipe, agentes e autoridades de trânsito,
autoridades de vários níveis, junto ao setor de protocolo ou
ouvidoria da Prefeitura Municipal de Jaguapitã, que por sua
30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 1/3
vez acionará à Secretaria de Obras do Município, através de
protocolo oficial, que de imediato adotará as medidas de
identificação, notificação e se necessário a devida remoção do
veículo em estado de abandono.
Art. 4º Caracterizado o abandono e identificado o proprietário,
possuidor ou depositário do veículo, este será notificado, tendo
a contar da notificação o prazo de 15 (quinze) dias para
proceder com a remoção do veículo do logradouro público.
§1º O proprietário, possuidor ou depositário será localizado
através do registro na base de dados do Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN, por meio dos caracteres das placas ou
numeração do chassi.
§2º Nos casos em que o proprietário, possuidor ou depositário
do veículo não for localizado ou que não for possível a sua
identificação devido à falta ou ilegibilidade das placas ou
chassi, tendo em vista o elevado grau de deteriorarão do
veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado no
Diário Oficial do Município e do Estado do Paraná.
Art. 5º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a regular
notificação, em caso de inércia do proprietário, possuidor ou
depositário, proceder-se-á a remoção e depósito do veículo
junto ao pátio de recolhimento da Prefeitura, com imediata
comunicação ao Detran-PR.
Art. 6º No caso de qualquer restrição Judicial ou
administrativa sobre o veículo, o órgão do Poder Judiciário, de
trânsito e Autoridade Policial, detentores do respectivo
processo ou procedimento, será notificado sobre a situação,
para que, querendo, tome as providências pertinentes.
Art. 7º O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado
pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento
do município e sua liberação fica condicionada ao contido no
CTB.
§ 1º Para liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá
apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem
como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas em Decreto
Municipal.
§ 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em
depósito do município não reclamado por seu proprietário, por
período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este
será levado à alienação por meio de Leilão e os recursos
obtidos serão recolhidos em favor do erário público municipal.
§ 3º O veículo sob custódia do município, que não puder ser
identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá
assegurado os procedimentos de verificação, contidos na
Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN e
constatada a adulteração, se procederá a devida comunicação à
Autoridade Policial competente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante
Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, em 29 de setembro de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA,
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:806EFF3B
30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 2/3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/09/2025. Edição 3374
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
30/09/2025, 08:14 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/806EFF3B/aff010ecc34bee069d772cf971420f6faff010ecc34bee069d772cf971420f6f 3/3

open original →