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norma nº 38/2025

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a adquirir bem imóvel através de desapropriação amigável e/ou judicial e dá outras providências.
native_id1912

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N.º 038/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADQUIRIR BEM IMÓVEL
ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL E/OU JUDICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Município de Jaguapitã, autorizado a adquirir o
imóvel com área de 6.024,00 m², de propriedade da
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS DE NAZARÉ, CNPJ
nº 77.462.075/0001-19, Registrado na matrícula nº 15.979 do
livro nº 2-RG em data de 01/10/2025, constituído pelos Lotes
urbanos n.º 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; parte do 01 e
parte do Lote 14, da Quadra 77, da planta geral desta cidade.
Parágrafo único. O imóvel com 6.024,00 m², possui as
seguintes confrontações: Pela Frente; numa distância de 80,00
metros faz confrontação com o a Rua Bahia; Pelo Lado
Direito; numa distância de 86,50 metros faz confrontação com
a Rua Cambé; Pelos Fundos; numa distância de 16,00 metros
faz confrontação com o remanescente do Lote 01 da quadra 77,
deflete a esquerda e segue numa distância de 6,50 confrontando
com o Lote 22, deflete a direita e segue numa distância de
32,00 metros confrontando com os Lotes 21 e 22, deflete a
esquerda e segue numa distância de 15,00 metros confrontando
com o Lote 20, deflete a direita e segue numa distância de
32,00 metros confrontando com os Lotes 19 e 20; Pelo Lado
Esquerdo; numa distância de 15,00 metros faz confrontação
com o remanescente do Lote 14, segue numa distância de 15,00
metros confrontando com o Lote 13, e finalmente segue numa
distância de 35,00 metros confrontando com o Lote 12.
Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata o artigo anterior,
destina-se a construção de unidades habitacionais de interesse
social .
Art. 3º- O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1º
desta Lei é de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), em
parcela única.
Parágrafo Único: O valor referido no caput deste artigo, está
dentro do valor de mercado e em consonância com a avaliação
do imóvel realizada por comissão municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ,aos 02 de Dezembro
de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:FA814463
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/12/2025. Edição 3419
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
03/12/2025, 07:58 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA814463/bbdaef9d47948c3ae0f7034edfdb1f1abbdaef9d47948c3ae0f7034edfdb1f1a 1/2
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
03/12/2025, 07:58 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA814463/bbdaef9d47948c3ae0f7034edfdb1f1abbdaef9d47948c3ae0f7034edfdb1f1a 2/2

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