| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Jaguapitã – Paraná – CMDPD, instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-FMDPD e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 040 /2025 “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Jaguapitã – Paraná - CMDPD, instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD de Jaguapitã, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade de formular, fiscalizar, acompanhar e avaliar as políticas públicas direcionadas às pessoa com deficiência no Município, possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no Município de Jaguapitã. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 1/7 assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer; V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XII-zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência; XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 2/7 Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. §1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. §2º. Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; §3º. Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do §2º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. §4º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras ou de secretarias afins; §5º. As Secretarias indicadas oficiarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 6º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 8º O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 3/7 Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho. Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 7º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Art. 10 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 11 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio, dando-lhe todas as condições de realização. Art. 12 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes da Sociedade Civil oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 13 A Conferência Municipal será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constarão Regulamento da Conferência. §1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação das pessoas com deficiências. §2º Cabe ao Poder Executivo garantir as condições técnicas e materiais para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 14 A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação em massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas em Regulamento da Conferência. Art. 15 Poderão ser realizadas pré-conferências, com o objetivo de discutir propostas como etapas preliminares à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. §1º A forma de convocação e estruturação da pré-conferência, a data, o horário e o local de sua realização serão definidos no edital de convocação da conferência, com a elaboração de um cronograma. §2º Deverão participar pessoas com deficiência, devendo ser garantido a participação efetiva e inclusiva, recursos de 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 4/7 acessibilidade e metodologias inclusivas, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto Federal nº 5.296/2004. Art. 16 Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 17 Os delegados do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelos seus gestores municipais de cada política setorial de atendimento à pessoa com deficiência, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo de 10 dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam diretamente ou indiretamente na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com direito à voz e voto. Art. 18 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – Avaliar através da elaboração de diagnóstico, a realidade da situação das Pessoas com Deficiência no Município; II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, quando provocada; IV – Aprovar o Regimento Interno; V – Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento oficial; VI – Eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas em abrangência regional, estadual e ou nacional. Art. 19 O Município poderá realizar contratações especializadas para a realização de assessoria técnica e palestra magna para a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. §1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. §2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município de Jaguapitã. §3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 21 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como: 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 5/7 I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 22 Constituirão receitas do Fundo: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – transferências do exterior; VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX – outras receitas. X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo. Art. 23 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 6/7 avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Art. 27 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no primeiro ano de sua vigência, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, nos termos da Lei Federal 4.320/1964. Art. 28 A organização, o funcionamento e o que for necessário ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 dias após a posse de seus membros. Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 020/2012. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de 2025. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:B0C1CD6C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2025. Edição 3426 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B0C1CD6C/1bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb21bad1350cb1c842cdbe669fc21565fb2 7/7