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norma nº 40/2025

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Jaguapitã – Paraná – CMDPD, instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-FMDPD e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N.º 040 /2025
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de Jaguapitã – Paraná - CMDPD,
instituição da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD de Jaguapitã, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas
voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com
Deficiência tem por finalidade de formular, fiscalizar,
acompanhar e avaliar as políticas públicas direcionadas às
pessoa com deficiência no Município, possibilitar a
participação popular nas discussões, proposições, elaborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa
com deficiência, em todas as esferas da administração pública
do município, a fim de garantir a promoção e proteção das
pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no Município de Jaguapitã.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as
seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação,
acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas
voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação
em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município;
II – formular planos, programas e projetos da política
municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas
públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à
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assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando ao Secretário
responsável pela execução da política pública de atendimento
às pessoas com deficiência as medidas necessárias à
consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às
pessoas com deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho
dos programas e projetos da política municipal para inclusão
das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas
estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII-zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam
submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas
públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que
pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas
cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos
das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca
da administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à
sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em
processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência
Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as
normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno;
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Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao
processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre
outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito)
membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de
órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no
município para garantir a alternância no Conselho, será
permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
§2º. Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia
de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou
ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no
município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência intelectual;
§3º. Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do §2º, a
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com
deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§4º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais
das seguintes pastas:
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Turismo;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras ou de secretarias
afins;
§5º. As Secretarias indicadas oficiarão ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de
seu titular e suplente.
Art. 6º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de
Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos
entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo
a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 8º O secretário executivo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com
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Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver
vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de
recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo
que, respeitando a eleição de que trata o artigo 7º, homologará
e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta)
dias contados da data da eleição.
Art. 10 As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município.
Art. 11 Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no
prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente
lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio,
dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 12 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composta por delegados representantes da
Sociedade Civil oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência e
do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se
reunirão a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 13 A Conferência Municipal será convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, ou por iniciativa própria, através de
edital de convocação, publicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, no qual constarão Regulamento da
Conferência.
§1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência constituirá comissão
organizadora paritária, garantindo a participação das pessoas
com deficiências.
§2º Cabe ao Poder Executivo garantir as condições técnicas e
materiais para a realização da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 14 A convocação da Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência deve ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação em massa, bem como através
de convocação oficial às entidades, organizações e associações
definidas em Regulamento da Conferência.
Art. 15 Poderão ser realizadas pré-conferências, com o
objetivo de discutir propostas como etapas preliminares à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
§1º A forma de convocação e estruturação da pré-conferência, a
data, o horário e o local de sua realização serão definidos no
edital de convocação da conferência, com a elaboração de um
cronograma.
§2º Deverão participar pessoas com deficiência, devendo ser
garantido a participação efetiva e inclusiva, recursos de
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acessibilidade e metodologias inclusivas, nos termos da Lei nº
13.146/2015 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 16 Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência representantes dos segmentos da
sociedade civil serão credenciados com antecedência,
garantindo a participação dos representantes de cada segmento,
com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de
Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 17 Os delegados do Poder Executivo na Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
indicados pelos seus gestores municipais de cada política
setorial de atendimento à pessoa com deficiência, mediante
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência no prazo de 10 dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das
políticas setoriais que atuam diretamente ou indiretamente na
defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com direito à
voz e voto.
Art. 18 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I – Avaliar através da elaboração de diagnóstico, a realidade da
situação das Pessoas com Deficiência no Município;
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal dos direitos
da pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua
realização;
III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, quando provocada;
IV – Aprovar o Regimento Interno;
V – Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas
em documento oficial;
VI – Eleger os representantes do Município para as
Conferências realizadas em abrangência regional, estadual e ou
nacional.
Art. 19 O Município poderá realizar contratações
especializadas para a realização de assessoria técnica e palestra
magna para a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – FMDPD.
§1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao
Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela
deliberação, controle e fiscalização.
§2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do Município de
Jaguapitã.
§3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao
presente Fundo será feita por dotação consignada no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 21 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de
planos, programas, projetos e promoções específicas desse
setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
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I – registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício
de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício
das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de
recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao
Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta
lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos
públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às
normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações,
valores e formas para aplicação das multas no município, serão
fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder
Executivo.
Art. 23 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na
política pública voltada para a pessoa com deficiência,
aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos
e de capacitação de recursos humanos necessários à execução
das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem
como nos programas de capacitação permanente dos
Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de
caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de
sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e
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avaliação de políticas públicas, programas governamentais e
não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e
demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de
direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras
atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 24 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em
conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos
públicos.
Art. 25 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 26 A Prestação de Contas dos recursos destinados a
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar
a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD
para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 27 Para a implantação e funcionamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no primeiro
ano de sua vigência, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional especial, nos termos da Lei
Federal 4.320/1964.
Art. 28 A organização, o funcionamento e o que for necessário
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no
prazo de 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 020/2012.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, aos 11 dias do mês
de dezembro do ano de 2025.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:B0C1CD6C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2025. Edição 3426
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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12/12/2025, 08:25 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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