| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1943 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 011/2026 Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Jaguapitã e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo e de controle social, integrante da estrutura administrativa do Município. Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico, garantindo a participação da sociedade civil. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: I – participar da formulação e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico; II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; III – promover o controle social sobre os serviços públicos de saneamento; IV – acompanhar a prestação dos serviços de: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo de águas pluviais; V – emitir parecer sobre projetos, programas e ações relativos ao saneamento básico; VI – acompanhar a aplicação de recursos destinados ao saneamento; VII – propor diretrizes para melhoria da prestação dos serviços; VIII – estimular a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas de saneamento. IX – exercer o controle social dos serviços de saneamento básico, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. § 1º Serão 3 (três) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura; II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – Serviço Municipal de Água e Esgoto ou entidade equivalente responsável pelos serviços de saneamento. § 2º Serão 3 (três) representantes da sociedade civil, indicados por entidades com atuação no Município, tais como associações de moradores, associações de produtores rurais, organizações ambientais, entidades comunitárias ou instituições técnicas. § 3º Na hipótese de número de entidades interessadas superior ao de vagas disponíveis, a escolha dos representantes da sociedade civil será realizada por sorteio público, garantindo-se a rotatividade e a participação social. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 4º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante. § 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º A substituição de membros durante o mandato observará os mesmos critérios de indicação previstos nesta Lei. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. § 3º Todas as reuniões do Conselho serão registradas em atas, que deverão conter a síntese das discussões e deliberações, devidamente assinadas pelos presentes. § 4º As decisões e atas do Conselho deverão ser disponibilizadas para consulta pública, garantindo a transparência e o controle social. § 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito entre seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que disciplinará seu funcionamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo fornecerá apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguapitã – PR, 07 de maio de 2026. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:D05DB7B3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/05/2026. Edição 3525 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/