br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 11/2026

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1943

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 011/2026
Institui o Conselho Municipal de Saneamento
Básico no âmbito do Município de Jaguapitã e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico – COMSAB, órgão colegiado de caráter consultivo e de
controle social, integrante da estrutura administrativa do
Município.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade participar da
formulação, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal de Saneamento Básico, garantindo a participação da
sociedade civil.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico:
I – participar da formulação e avaliação da Política Municipal
de Saneamento Básico;
II – acompanhar a execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
III – promover o controle social sobre os serviços públicos de
saneamento;
IV – acompanhar a prestação dos serviços de:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo de águas pluviais;
V – emitir parecer sobre projetos, programas e ações relativos
ao saneamento básico;
VI – acompanhar a aplicação de recursos destinados ao
saneamento;
VII – propor diretrizes para melhoria da prestação dos serviços;
VIII – estimular a participação da sociedade na formulação e
acompanhamento das políticas públicas de saneamento.
IX – exercer o controle social dos serviços de saneamento
básico, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico –
COMSAB será composto por 6 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, assegurada a paridade entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Serão 3 (três) representantes do Poder Público, indicados
pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – Serviço Municipal de Água e Esgoto ou entidade
equivalente responsável pelos serviços de saneamento.
§ 2º Serão 3 (três) representantes da sociedade civil, indicados
por entidades com atuação no Município, tais como
associações de moradores, associações de produtores rurais,
organizações ambientais, entidades comunitárias ou
instituições técnicas.
§ 3º Na hipótese de número de entidades interessadas superior
ao de vagas disponíveis, a escolha dos representantes da
sociedade civil será realizada por sorteio público, garantindo-se
a rotatividade e a participação social.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 4º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro não será
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A substituição de membros durante o mandato observará
os mesmos critérios de indicação previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três)
meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou por maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes.
§ 3º Todas as reuniões do Conselho serão registradas em atas,
que deverão conter a síntese das discussões e deliberações,
devidamente assinadas pelos presentes.
§ 4º As decisões e atas do Conselho deverão ser
disponibilizadas para consulta pública, garantindo a
transparência e o controle social.
§ 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito
entre seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 7º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que
disciplinará seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo fornecerá apoio técnico,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
Conselho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jaguapitã – PR, 07 de maio de 2026.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:D05DB7B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/05/2026. Edição 3525
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →