| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a desapropriação de imóveis urbanos para fins de interesse público e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 012/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a desapropriação de imóveis urbanos para fins de interesse público e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação por via amigável, nos termos da legislação vigente, dos imóveis urbanos declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 034/2026, a seguir descritos: I – Matrícula nº 16.046: Lote urbano nº 208-C/Remanescente, da quadra nº 12, do Loteamento Jardim Vilas Boas, com área de 1.733,24 m², localizado na Rua José Francisco da Silva, nº 0, neste Município, destinado à abertura e implantação do prolongamento da Rua José Francisco da Silva; II – Matrícula nº 16.047:Lote urbano nº 14, da quadra nº 88, do Loteamento Jardim Vilas Boas, com área de 1.426,77 m², localizado na Rua José Francisco da Silva, nº 110, neste Município, destinado à implantação de moradias de interesse público e/ou equipamentos públicos; III – Matrícula nº 16.048: Imóvel urbano nº 21, da quadra nº 88, do Loteamento Jardim Vilas Boas, com área de 1.430,77 m², localizado na Rua José Francisco da Silva, nº 10, neste Município, registrado sob a matrícula nº 16.048 no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme descrição constante na respectiva matrícula, destinado à implantação de moradias de interesse público e/ou equipamentos públicos. Art. 2º As desapropriações de que trata esta Lei destinam-se ao atendimento de interesse público, visando: I – a melhoria da infraestrutura urbana e mobilidade, mediante abertura e prolongamento de via pública; II – a implementação de política habitacional de interesse social; III – a instalação de equipamentos públicos necessários ao atendimento da população. Art. 3º O valor de mercado dos imóveis objeto da presente desapropriação foi apurado pela Comissão de Avaliação nomeada pela Portaria nº 162/2026, totalizando R$ 471.014,03 (Quatrocentos e setenta e um mil, e quatorze reais e três centavos). §1º O pagamento da indenização será realizado de forma mista, compreendendo: I – a execução de obras de infraestrutura no prolongamento da Rua José Francisco da Silva, no valor de R$ 380.942,90 (trezentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), incluindo: a) pavimentação asfáltica; b) drenagem; c) sinalização horizontal; II – a execução de iluminação pública, no valor de R$ 46.551,80 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos); III – a execução de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$ 43.321,00 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e um reais). §2º A diferença remanescente, no valor de R$ 198,33 (cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), será quitada mediante prestação de serviços com utilização de horasmáquina do Município, devidamente mensuradas e registradas. §3º A desapropriação e as condições de pagamento previstas neste artigo serão formalizadas por meio de escritura pública de desapropriação amigável, a ser celebrada entre o Município e os proprietários, observada a legislação vigente, devendo constar cláusulas que assegurem o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a prazos, condições, garantias e cláusula de reversão. §4º Na hipótese de não execução total ou parcial das obras e serviços previstos no §1º deste artigo, no prazo estabelecido, ficará assegurado aos expropriados o direito de reversão do imóvel, ou, alternativamente, o pagamento da indenização correspondente em pecúnia, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. §5º As obras e serviços previstos neste artigo deverão ser executados no prazo máximo de 30 (Trinta ) meses, contados da lavratura da escritura pública. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação das desapropriações, podendo, para tanto: I – proceder à desapropriação de forma amigável ou judicial; II – efetuar o pagamento da indenização na forma prevista nesta Lei; III – utilizar recursos próprios ou oriundos de convênios, transferências voluntárias ou outras fontes legalmente admitidas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jaguapitã – PR, 12 de MAIO de 2026. EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:DAF25EC2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/05/2026. Edição 3529 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/