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norma nº 12/2026

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a desapropriação de imóveis urbanos para fins de interesse público e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 012/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a promover a desapropriação de imóveis
urbanos para fins de interesse público e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a desapropriação por via amigável, nos termos da
legislação vigente, dos imóveis urbanos declarados de utilidade
pública pelo Decreto Municipal nº 034/2026, a seguir descritos:
I – Matrícula nº 16.046:
Lote urbano nº 208-C/Remanescente, da quadra nº 12, do
Loteamento Jardim Vilas Boas, com área de 1.733,24 m²,
localizado na Rua José Francisco da Silva, nº 0, neste
Município, destinado à abertura e implantação do
prolongamento da Rua José Francisco da Silva;
II – Matrícula nº 16.047:Lote urbano nº 14, da quadra nº 88,
do Loteamento Jardim Vilas Boas, com área de 1.426,77 m²,
localizado na Rua José Francisco da Silva, nº 110, neste
Município, destinado à implantação de moradias de interesse
público e/ou equipamentos públicos;
III – Matrícula nº 16.048:
Imóvel urbano nº 21, da quadra nº 88, do Loteamento Jardim
Vilas Boas, com área de 1.430,77 m², localizado na Rua José
Francisco da Silva, nº 10, neste Município, registrado sob a
matrícula nº 16.048 no Cartório de Registro de Imóveis
competente, conforme descrição constante na respectiva
matrícula, destinado à implantação de moradias de interesse
público e/ou equipamentos públicos.
Art. 2º As desapropriações de que trata esta Lei destinam-se ao
atendimento de interesse público, visando:
I – a melhoria da infraestrutura urbana e mobilidade, mediante
abertura e prolongamento de via pública;
II – a implementação de política habitacional de interesse
social;
III – a instalação de equipamentos públicos necessários ao
atendimento da população.
Art. 3º O valor de mercado dos imóveis objeto da presente
desapropriação foi apurado pela Comissão de Avaliação
nomeada pela Portaria nº 162/2026, totalizando R$ 471.014,03
(Quatrocentos e setenta e um mil, e quatorze reais e três
centavos).
§1º O pagamento da indenização será realizado de forma mista,
compreendendo:
I – a execução de obras de infraestrutura no prolongamento da
Rua José Francisco da Silva, no valor de R$ 380.942,90
(trezentos e oitenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e
noventa centavos), incluindo:
a) pavimentação asfáltica;
b) drenagem;
c) sinalização horizontal;
II – a execução de iluminação pública, no valor de R$
46.551,80 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e oitenta centavos);
III – a execução de rede de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, no valor de R$ 43.321,00 (quarenta e
três mil, trezentos e vinte e um reais).
§2º A diferença remanescente, no valor de R$ 198,33 (cento e
noventa e oito reais e trinta e três centavos), será quitada
mediante prestação de serviços com utilização de horas￾máquina do Município, devidamente mensuradas e registradas.
§3º A desapropriação e as condições de pagamento previstas
neste artigo serão formalizadas por meio de escritura pública
de desapropriação amigável, a ser celebrada entre o Município
e os proprietários, observada a legislação vigente, devendo
constar cláusulas que assegurem o cumprimento das obrigações
assumidas, inclusive quanto a prazos, condições, garantias e
cláusula de reversão.
§4º Na hipótese de não execução total ou parcial das obras e
serviços previstos no §1º deste artigo, no prazo estabelecido,
ficará assegurado aos expropriados o direito de reversão do
imóvel, ou, alternativamente, o pagamento da indenização
correspondente em pecúnia, devidamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§5º As obras e serviços previstos neste artigo deverão ser
executados no prazo máximo de 30 (Trinta ) meses, contados
da lavratura da escritura pública.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os
atos administrativos e judiciais necessários à efetivação das
desapropriações, podendo, para tanto:
I – proceder à desapropriação de forma amigável ou judicial;
II – efetuar o pagamento da indenização na forma prevista
nesta Lei;
III – utilizar recursos próprios ou oriundos de convênios,
transferências voluntárias ou outras fontes legalmente
admitidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jaguapitã – PR, 12 de MAIO de 2026.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:DAF25EC2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/05/2026. Edição 3529
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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