| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná e da outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 033/2019 - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO LEI Nº 033/2019 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã – FUMTJ, instrumento de natureza contábil-financeira, orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda. Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã - FUMTJ tem por finalidade subsidiar as políticas públicas do trabalho, emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Jaguapitã, através de aportes financeiros e transferências de recursos fundo a fundo. Art. 3º. Compete ao Fundo Municipal do Trabalho: I- Financiar a política de emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Jaguapitã, observando as regulamentações próprias; II – Garantir a transferência direta de recursos fundo a fundo; III Arcar com as despesas de organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do SINE no âmbito municipal; IV – Submeter proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Municipal do Trabalho ao Executivo, visando garantir recursos próprios à execução do Plano Plurianual do Trabalho, com a destinação de recursos ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos do FAT. Art. 4º. São recursos do FUMTJ: I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã; II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador; III - Os créditos suplementares que lhe forem destinados; IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã; V - O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - Os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VII - Outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FUMTJ serão depositados em conta especial de titularidade do Fundo e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho. Art. 5º. Os recursos do FUMTJ serão aplicados em: I -Financiamento do Sistema Municipal de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da Política Municipal do Emprego e Renda; II – Financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuados seja no âmbito do Sistema Nacional de Emprego ou Sistema Estadual; III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de: a) Qualificação social e profissional do indivíduo; b) Inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis; IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto de pessoal; V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI – Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda. XI - Financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipal de Ações e Serviços da área trabalho; Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FAT depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 06 de dezembro de 2019. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:FC7C73B6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2019. Edição 1906 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/