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norma nº 33/2019

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do Paraná e da outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 033/2019 - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
LEI Nº 033/2019
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho
no âmbito do Município de Jaguapitã, Estado do
Paraná e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã –
FUMTJ, instrumento de natureza contábil-financeira, orientado e
controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, com o apoio técnico
e administrativo do órgão responsável pela execução da política
municipal de trabalho, emprego e renda.
Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã - FUMTJ tem
por finalidade subsidiar as políticas públicas do trabalho, emprego e
renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de
Jaguapitã, através de aportes financeiros e transferências de recursos
fundo a fundo.
Art. 3º. Compete ao Fundo Municipal do Trabalho:
I- Financiar a política de emprego e renda no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego no município de Jaguapitã, observando as
regulamentações próprias;
II – Garantir a transferência direta de recursos fundo a fundo;
III Arcar com as despesas de organização, implementação,
manutenção, modernização e gestão do SINE no âmbito municipal;
IV – Submeter proposta orçamentária apresentada pelo Conselho
Municipal do Trabalho ao Executivo, visando garantir recursos
próprios à execução do Plano Plurianual do Trabalho, com a
destinação de recursos ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos
do FAT.
Art. 4º. São recursos do FUMTJ:
I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal
destinada ao Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã;
II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
III - Os créditos suplementares que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no
Fundo Municipal do Trabalho de Jaguapitã;
V - O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com
órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FUMTJ serão
depositados em conta especial de titularidade do Fundo e
movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho
Estadual do Trabalho.
Art. 5º. Os recursos do FUMTJ serão aplicados em:
I -Financiamento do Sistema Municipal de Emprego – SINE,
organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da
Política Municipal do Emprego e Renda;
II – Financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos
no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuados seja no âmbito do
Sistema Nacional de Emprego ou Sistema Estadual;
III - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:
a) Qualificação social e profissional do indivíduo;
b) Inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os
segmentos mais vulneráveis;
IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, exceto de pessoal;
V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas,
públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos
específicos na área do trabalho;
VI – Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa
ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e
projetos;
IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de
imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito
da política municipal de trabalho, emprego e renda.
XI - Financiamento de programas e projetos previstos nos Planos
Municipal de Ações e Serviços da área trabalho;
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FAT depende de prévia
aprovação do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 06
de dezembro de 2019.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:FC7C73B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2019. Edição 1906
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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