| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, e da outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 034/2019 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO LEI Nº 034/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã – COMTJ, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para políticas de emprego, renda e relações do trabalho no Município de Jaguapitã. I- Das Atribuições do Conselho Municipal do Trabalho Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã, devendo constar de seu regimento interno os procedimentos de sua atuação: I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observando o disposto na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT, bem como as disposições do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho do Paraná, no prazo de (60) sessenta dias; II- Acompanhar, monitorar e supervisionar as ações da Agência do Trabalhador; III – Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho; IV - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho; V - Propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, podendo instituir grupos de trabalho técnico para subsidiar suas deliberações; VI – Promover ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, observando as características e necessidades locais e regionais; VII – Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de trabalho e emprego no município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; VIII - Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município; IX - Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações do trabalho, visando à integração de ações; X- Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XI – Elaborar o Plano de Trabalho e Ação, que proporcione e fomente as Políticas de Trabalho e Emprego e empreendedorismo no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho; XII - Criar Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XIII - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual e Regional do Trabalho; XIV – Emitir parecer de avaliação às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício; XV – Analisar e deliberar, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo, dos relatórios de acompanhamento e dos projetos financiados com recursos do FAT, submetendo-os ao Conselho Estadual do Trabalho do Estado do Paraná; XVI – Proporcionar a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, sintonia com as orientações, no que couber, dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho; XVII – Deliberar mediante análise prévia as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda; XVIII - Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas a contratação de aprendizes; XIX - O desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas à capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e rendas. XX - Fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado. II- Da Composição e do Mandato. Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã COMTJ compõe-se de forma tripartite e paritária, por: I – 02 (dois) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo membro obrigatório o responsável pela Agência do Trabalho; II - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades dos trabalhadores urbanos e rurais; III - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades patronais. § 1º - Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. § 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação, conforme o disposto no artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, na qualidade de instância superior no âmbito estadual e conforme disposto no art. 5º, b, da Resolução nº 80, de 19/04/95. § 3º - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. § 4º - Os membros suplentes do COMTJ, serão convidados a participar de todos as reuniões do Conselho com direito a voz, e ao voto quando da substituição de seus titulares; § 5º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerada relevante serviço de interesse público prestado ao Município de Jaguapitã. § 6º - Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente para compor o Conselho Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e transparente, devendo os documentos de indicação ficar arquivados e a disposição na secretaria executiva do COMTJ. III – Da Estrutura e Funcionamento. Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho – COMTJ, disporá em seu regimento interno de uma diretoria executiva, devendo a função de Secretário Executivo ser exercida pelo servidor ou servidora designado para a Gerência da Agência do Trabalho local, "ad referendum" do colegiado. § 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, prestará o necessário apoio técnico e administrativo à Agência do Trabalhador de modo a suprir às atividades do Conselho Municipal do Trabalho - COMTJ. § 2º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, sendo submetido à homologação do Conselho Estadual do Trabalho. § 3º - Poderá ser prevista no Regimento Interno, a criação de Grupos de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho. § 4º - O Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã - COMTJ instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, devendo estas serem publicadas na Imprensa Oficial do Município de Jaguapitã. IV – Das Disposições Gerais. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, por comissão própria designada, deverá apresentar em (180) cento e oitenta dias proposta para a Política Municipal do Emprego, Renda e Relações do Trabalho e Plano Plurianual Municipal do Trabalho, a ser submetida à Audiência Pública. Parágrafo Único - O Plano Plurianual Municipal do Trabalho deverá ter previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), para o próximo exercício financeiro. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 034/1996, de 18 de março de 1996. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 06 de dezembro de 2019. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:B89D17F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2019. Edição 1906 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/