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norma nº 34/2019

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Jaguapitã, e da outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 034/2019 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO
LEI Nº 034/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal do Trabalho no âmbito do Município de
Jaguapitã, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o Conselho Municipal do Trabalho de
Jaguapitã – COMTJ, de caráter permanente e deliberativo, com a
finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para políticas de
emprego, renda e relações do trabalho no Município de Jaguapitã.
I- Das Atribuições do Conselho Municipal do Trabalho
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal do Trabalho de
Jaguapitã, devendo constar de seu regimento interno os procedimentos
de sua atuação:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observando o
disposto na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT,
bem como as disposições do Regimento Interno do Conselho Estadual
do Trabalho do Paraná, no prazo de (60) sessenta dias;
II- Acompanhar, monitorar e supervisionar as ações da Agência do
Trabalhador;
III – Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho;
IV - Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das
condições de saúde e segurança no trabalho;
V - Propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho,
podendo instituir grupos de trabalho técnico para subsidiar suas
deliberações;
VI – Promover ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e
reciclagem profissional, observando as características e necessidades
locais e regionais;
VII – Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros destinados aos programas de trabalho e emprego no
município, em especial os oriundos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT;
VIII - Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de
geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas
diretrizes e prioridades do município;
IX - Articular com instituições e organizações envolvidas nos
programas de geração de emprego e renda e relações do trabalho,
visando à integração de ações;
X- Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou
Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de
dados orientadores para as suas ações;
XI – Elaborar o Plano de Trabalho e Ação, que proporcione e fomente
as Políticas de Trabalho e Emprego e empreendedorismo no
Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do
Trabalho;
XII - Criar Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo
com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos
ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XIII - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos
Estadual e Regional do Trabalho;
XIV – Emitir parecer de avaliação às diversas instituições financeiras,
de projetos para obtenção de apoio creditício;
XV – Analisar e deliberar, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo,
dos relatórios de acompanhamento e dos projetos financiados com
recursos do FAT, submetendo-os ao Conselho Estadual do Trabalho do
Estado do Paraná;
XVI – Proporcionar a articulação com entidades de formação
profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de
pequena e micro-empresas e demais entidades representativas de
empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e
assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do
FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, sintonia com as
orientações, no que couber, dos Conselhos Regional e Estadual do
Trabalho;
XVII – Deliberar mediante análise prévia as áreas e setores
prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de
Geração de Emprego e Renda;
XVIII - Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego
com vistas a contratação de aprendizes;
XIX - O desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e
privadas com vistas à capacitação e geração de novas oportunidades
de trabalho, emprego e rendas.
XX - Fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de
trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou
associado.
II- Da Composição e do Mandato.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã COMTJ
compõe-se de forma tripartite e paritária, por:
I – 02 (dois) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo
membro obrigatório o responsável pela Agência do Trabalho;
II - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades dos
trabalhadores urbanos e rurais;
III - 02 (dois) representantes, indicados pelas entidades patronais.
§ 1º - Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo
indicarão um suplente, para cada membro titular, podendo propor, a
qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos
participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita
pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do
Trabalho para homologação, conforme o disposto no artigo 24 do
Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, na qualidade
de instância superior no âmbito estadual e conforme disposto no art.
5º, b, da Resolução nº 80, de 19/04/95.
§ 3º - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos,
permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros suplentes do COMTJ, serão convidados a
participar de todos as reuniões do Conselho com direito a voz, e ao
voto quando da substituição de seus titulares;
§ 5º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares
ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerada relevante
serviço de interesse público prestado ao Município de Jaguapitã.
§ 6º - Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo
indicarão um membro titular e um suplente para compor o Conselho
Municipal do Trabalho, mediante processo democrático e
transparente, devendo os documentos de indicação ficar arquivados e
a disposição na secretaria executiva do COMTJ.
III – Da Estrutura e Funcionamento.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho – COMTJ, disporá em
seu regimento interno de uma diretoria executiva, devendo a função
de Secretário Executivo ser exercida pelo servidor ou servidora
designado para a Gerência da Agência do Trabalho local, "ad
referendum" do colegiado.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
prestará o necessário apoio técnico e administrativo à Agência do
Trabalhador de modo a suprir às atividades do Conselho Municipal do
Trabalho - COMTJ.
§ 2º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão
disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria
absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua instalação, sendo submetido à
homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 3º - Poderá ser prevista no Regimento Interno, a criação de Grupos
de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com
as necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as
deliberações do Conselho, respeitando a mesma paridade da
composição do Conselho.
§ 4º - O Conselho Municipal do Trabalho de Jaguapitã - COMTJ
instituirá seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria de
seus membros, devendo estas serem publicadas na Imprensa Oficial
do Município de Jaguapitã.
IV – Das Disposições Gerais.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, por comissão própria
designada, deverá apresentar em (180) cento e oitenta dias proposta
para a Política Municipal do Emprego, Renda e Relações do Trabalho
e Plano Plurianual Municipal do Trabalho, a ser submetida à
Audiência Pública.
Parágrafo Único - O Plano Plurianual Municipal do Trabalho deverá
ter previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), para o
próximo exercício financeiro.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº. 034/1996, de 18 de março de 1996.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 06
de dezembro de 2019.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:B89D17F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2019. Edição 1906
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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