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norma nº 8/2020

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaConcede recomposição salarial aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal (Vereadores) e recomposição salarial e reajuste aos Servidores do Poder Legislativo desta Municipalidade, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N.º 008/2020
LEI N.º 008/2020
Concede recomposição salarial aos Agentes Políticos
do Poder Legislativo Municipal (Vereadores) e
recomposição salarial e reajuste aos Servidores do
Poder Legislativo desta Municipalidade, nos termos
do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Poder Legislativo
Municipal, a conceder, aos Agentes Políticos do Poder Legislativo
Municipal (Vereadores), recomposição salarial de 4,19% (quatro
ponto dezenove por cento), segundo IPCA/IBGE, relativa às perdas
inflacionárias acumuladas no período de fevereiro de 2019 a janeiro
de 2020, conforme dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art. 2º – Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Poder Legislativo
Municipal, a conceder recomposição salarial de 4,19% (quatro ponto
dezenove por cento), segundo IPCA/IBGE, aos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Jaguapitã, relativa às perdas salariais
acumuladas no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020,
conforme dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º – Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Poder Legislativo
Municipal a conceder reajuste salarial de 1,81% (um ponto oitenta e
um por cento), aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Jaguapitã.
Art. 4º – O índice de recomposição dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Municipal, nos termos do artigo 1° desta Lei, será pago
em parcela única, devendo ser calculado sobre a folha de pagamento
do mês de janeiro de 2020, e pago na folha de pagamento do mês de
fevereiro de 2020.
Art. 5º – Os índices de recomposição salarial e reajuste dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguapitã, previstos nos
artigos 2º e 3º desta Lei serão concedidos em uma única parcela, a ser
paga na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020, devendo ser
calculados sobre a folha de pagamento do mês de janeiro de 2020.
Art. 6º – Os pagamentos das recomposições e reajustes serão
incluídos nas folhas de pagamento dos Servidores e dos Agentes
Políticos do Poder Legislativo, determinado por Decreto do Poder
Legislativo, verificada a existência de recursos financeiros.
Art. 7º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 1º de fevereiro de 2020.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 20
de fevereiro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:21C26688
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/02/2020. Edição 1954
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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