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norma nº 9/2020

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaFixa o subsidio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para o período da Legislatura de 2021 a 2024, e da outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N.º 009/2020
LEI N.º 009/2020
Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná,
para o período da Legislatura de 2021 a 2024, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica por esta Lei fixado o subsídio dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, para
o período da Legislatura de 2021 a 2024, em conformidade com o
artigo 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, o inciso XX
do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, Estado do
Paraná.
Art. 2º – O subsídio de cada um dos Vereadores de Jaguapitã, Estado
do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 3.200,00 (três
mil e duzentos reais), pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2024.
Art. 3º – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã,
Estado do Paraná, fica fixado em parcela única, no valor de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pelo período de 01 de janeiro
de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º – A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias, será
descontado do vereador faltante a importância correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) de seu subsídio.
Parágrafo único – As faltas nas sessões ordinárias do mês poderão
ser justificadas com atestado médico em caso de doença, com atestado
de óbito em caso de luto na família e por imperiosa necessidade
profissional, com documento altamente probatório, bem como outros
motivos justificados, sendo que nestes últimos casos, fica a cargo da
Mesa Executiva o abona da falta, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguapitã e Lei Orgânica do Município de
Jaguapitã.
Art. 5º – A atualização monetária dos subsídios previstos nos artigos
acima serão revistos na mesma época e com base nos mesmos
percentuais estabelecidos para os Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
postergando seus efeitos para o dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 20
de fevereiro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:8424A322
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/02/2020. Edição 1954
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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