| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 019/2019, que institui o auxilio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DECRETO N° 003/2020 DECRETO Nº. 003/2020 DISPÕE: Sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 019/2019, que institui o auxílio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providências. DIEGO ALMEIDA MADEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 019/2019 DE 28/10/2019, PROMULGA O SEGUINTE: DECRETA: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder mensalmente, auxilio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Jaguapitã. § 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo não tem natureza salarial e será concedido mensalmente, na forma de cartão magnético, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo em caso de extinção. § 2º - Farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, os servidores contratados e detentores de cargo em comissão do Poder Legislativo do Município de Jaguapitã. § 3º - Também faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação o pessoal relacionado nos §§ 2º e 3º acima, pelos seguintes motivos: Licença para tratamento de saúde; Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; Licença por acidente em serviço; Atestado para o próprio servidor ou atestado de acompanhante, nas hipóteses previstas em Lei. § 4º - Não faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação o pessoal relacionado nos §§ 2º e 3º acima, pelos seguintes motivos: Para atividade política; Licença sem remuneração para tratar de interesse particular; Tenham recebido qualquer penalidade precedida de sindicância ou processo administrativo, disciplinar nos termos da Lei; Afastamento de suas atividades superiores há 30 (trinta) dias; Servidores Inativos Ausência injustificada ao trabalho, informada diretamente do chefe imediato a operadora do cartão mensalmente. Art. 2º - O beneficiário que extraviar/perder seu cartão magnético, auxílio-alimentação deverá comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Recursos Humanos da Câmara Municipal, bem como arcará com o pagamento da segunda via do referido cartão magnético. Art. 3º - O cartão magnético do auxílio – alimentação será fornecido ao beneficiário, por empresa especializada na gestão destas formas de pagamento, cuja contratação será realizada mediante licitação, nos moldes do art. 3º da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores. Art. 4º - O auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à operadora do cartão magnético, sendo de livre escolha dos beneficiários. Art. 5º - Fica vedada a utilização do cartão magnético para aquisição de bebidas alcóolicas, fogos de artifício, cigarros e outros produtos não caracterizados, sob pena de cancelamento do auxílio-alimentação ao beneficiário que descumprir o artigo anterior. Art. 6º - os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não serão incorporados aos vencimentos, não serão considerados tributáveis e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária, não sendo acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxilio ou benefício para alimentação do servidor, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 7º - O benefício do Auxílio-alimentação poderá ser suprimido a qualquer momento, ou ter seu valor reduzido ou majorado, sem que nenhuma indenização seja devida aos servidores, dependendo exclusivamente das condições financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal. Art. 8º - Para atender o disposto neste Decreto do Legislativo, para o Exercício de 2020, será utilizada a seguinte dotação orçamentária 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.46.00.00. Parágrafo único – Serão consignadas dotações próprias para acorrerem às despesas decorrentes deste Decreto nos Orçamentos dos Exercícios subsequentes. Art. 9º - Havendo disponibilidade financeira, o benefício do Auxílio-alimentação deverá ser pago de forma retroativa referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020, por força do contido no art. 8º da Lei Municipal 019/2019. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, em 18 de março de 2020. DIEGO ALMEIDA MADEIRA Presidente Publicado por: Andre Luiz de Mello Código Identificador:2DFE651E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/03/2020. Edição 0001 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/