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norma nº 3/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei n° 019/2019, que institui o auxilio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DECRETO N° 003/2020
DECRETO Nº. 003/2020
DISPÕE: Sobre a REGULAMENTAÇÃO da
Lei nº 019/2019, que institui o auxílio
alimentação aos Servidores do Poder
Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá
outras providências.
DIEGO ALMEIDA MADEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 019/2019 DE
28/10/2019, PROMULGA O SEGUINTE:
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a
conceder mensalmente, auxilio Alimentação aos servidores do
Poder Legislativo do Município de Jaguapitã.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo não tem
natureza salarial e será concedido mensalmente, na forma de
cartão magnético, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser
reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo em caso de
extinção.
§ 2º - Farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, os
servidores contratados e detentores de cargo em comissão do
Poder Legislativo do Município de Jaguapitã.
§ 3º - Também faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação o
pessoal relacionado nos §§ 2º e 3º acima, pelos seguintes
motivos:
Licença para tratamento de saúde;
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
Licença por acidente em serviço;
Atestado para o próprio servidor ou atestado de acompanhante,
nas hipóteses previstas em Lei.
§ 4º - Não faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação o
pessoal relacionado nos §§ 2º e 3º acima, pelos seguintes
motivos:
Para atividade política;
Licença sem remuneração para tratar de interesse particular;
Tenham recebido qualquer penalidade precedida de sindicância
ou processo administrativo, disciplinar nos termos da Lei;
Afastamento de suas atividades superiores há 30 (trinta) dias;
Servidores Inativos
Ausência injustificada ao trabalho, informada diretamente do
chefe imediato a operadora do cartão mensalmente.
Art. 2º - O beneficiário que extraviar/perder seu cartão
magnético, auxílio-alimentação deverá comunicar
imediatamente o fato ao Chefe do Recursos Humanos da
Câmara Municipal, bem como arcará com o pagamento da
segunda via do referido cartão magnético.
Art. 3º - O cartão magnético do auxílio – alimentação será
fornecido ao beneficiário, por empresa especializada na gestão
destas formas de pagamento, cuja contratação será realizada
mediante licitação, nos moldes do art. 3º da Lei 8666/93 e suas
alterações posteriores.
Art. 4º - O auxílio-alimentação deverá ser utilizado
exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, em
estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à
operadora do cartão magnético, sendo de livre escolha dos
beneficiários.
Art. 5º - Fica vedada a utilização do cartão magnético para
aquisição de bebidas alcóolicas, fogos de artifício, cigarros e
outros produtos não caracterizados, sob pena de cancelamento
do auxílio-alimentação ao beneficiário que descumprir o artigo
anterior.
Art. 6º - os valores recebidos a título de auxílio-alimentação
não serão incorporados aos vencimentos, não serão
considerados tributáveis e nem constituirá base para incidência
de contribuição previdenciária, não sendo acumulável com
outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de
auxilio ou benefício para alimentação do servidor, não sendo
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
Art. 7º - O benefício do Auxílio-alimentação poderá ser
suprimido a qualquer momento, ou ter seu valor reduzido ou
majorado, sem que nenhuma indenização seja devida aos
servidores, dependendo exclusivamente das condições
financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 8º - Para atender o disposto neste Decreto do Legislativo,
para o Exercício de 2020, será utilizada a seguinte dotação
orçamentária 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.46.00.00.
Parágrafo único – Serão consignadas dotações próprias para
acorrerem às despesas decorrentes deste Decreto nos
Orçamentos dos Exercícios subsequentes.
Art. 9º - Havendo disponibilidade financeira, o benefício do
Auxílio-alimentação deverá ser pago de forma retroativa
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de
2020, por força do contido no art. 8º da Lei Municipal
019/2019.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, em 18 de
março de 2020.
DIEGO ALMEIDA MADEIRA
Presidente
Publicado por:
Andre Luiz de Mello
Código Identificador:2DFE651E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/03/2020. Edição 0001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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