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norma nº 6/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaDispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 019/2019, que institui o auxílio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DECRETO N° 006/2020
DECRETO nº. 006/2020
Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei
nº 019/2019, que institui o auxílio alimentação
aos Servidores do Poder Legislativo deste
Município de Jaguapitã, e dá outras
providências.
DIEGO ALMEIDA MADEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 019/2019 DE
28/10/2019, PROMULGA O SEGUINTE:
DECRETO:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a
conceder mensalmente, auxilio Alimentação aos Servidores do
Poder Legislativo do Município de Jaguapitã.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo não tem
natureza salarial e será concedido mensalmente, na forma de
cartão magnético, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser
reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo em caso de
extinção.
§ 2º - Farão jus ao recebimento do auxílio alimentação, os
servidores concursados (efetivos ou em estágio probatório) e
aqueles de provimento em cargo em comissão do Poder
Legislativo do Município de Jaguapitã.
§ 3º - Também faz jus ao recebimento do auxílio alimentação
os servidores relacionados nos §§ 2º e 3º acima, que se
enquadrem nos seguintes motivos:
Licença para tratamento de saúde;
Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
Licença por acidente em serviço;
Atestado para o próprio servidor ou atestado de acompanhante,
nas hipóteses previstas em Lei.
§ 4º - Não faz jus ao recebimento do auxílio alimentação os
servidores relacionados nos §§ 2º e 3º acima, que se enquadrem
nos seguintes motivos:
Para atividade política;
Licença sem remuneração para tratar de interesse particular;
Tenham recebido qualquer penalidade precedida de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei;
Afastamento de suas atividades superiores há 30 (trinta) dias;
Servidores Inativos;
Ausência injustificada ao trabalho, informada diretamente pelo
chefe imediato do servidor, à operadora do cartão
mensalmente.
Art. 2º - O beneficiário que extraviar/perder seu cartão
magnético, destinado ao auxílio alimentação, deverá comunicar
imediatamente o fato ao responsável pelo setor de Recursos
Humanos da Câmara Municipal, bem como arcará com o
pagamento da segunda via do referido cartão magnético.
Art. 3º - O cartão magnético do auxílio alimentação será
fornecido ao servidor beneficiário, por empresa especializada
na gestão destes serviços, cuja contratação será realizada
mediante licitação, nos moldes do artigo 3º da Lei n.º 8.666/93,
e suas alterações posteriores.
Art. 4º - O auxílio alimentação deverá ser utilizado
exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, em
estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à
operadora do cartão magnético, sendo de livre escolha dos
servidores beneficiários.
Art. 5º - Fica vedada a utilização do auxilio alimentação para
aquisição de bebidas alcóolicas, materiais e produtos de
limpeza, materiais e itens para festas, peças de vestuário e
calçados, fogos de artifício, cigarros, combustíveis e outros
produtos não caracterizados, sob pena de cancelamento do
auxílio alimentação ao servidor beneficiário que descumprir.
Art. 6º - Os valores recebidos a título de auxílio alimentação
não serão incorporados aos vencimentos, não serão
considerados tributáveis e nem constituirá base para incidência
de contribuição previdenciária, não sendo acumulável com
outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de
auxilio ou benefício para alimentação do servidor, não sendo
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
Art. 7º - O benefício do auxílio alimentação poderá ser
suprimido a qualquer momento, ou ter seu valor reduzido ou
majorado, mediante decisão fundamentada do Presidente da
Câmara Municipal, sem que nenhuma indenização seja devida
aos servidores, dependendo exclusivamente das condições
financeiras e orçamentárias de ente Legislativo.
Art. 8º - Para atender o disposto neste Decreto do Poder
Legislativo, para o Exercício Financeiro de 2020, serão
utilizadas as seguintes dotações orçamentárias:
I- dotação 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.46.00.00 –
Auxílio-alimentação (para cobertura das despesas com o
auxílio alimentação aos Servidores);
II- dotação 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.00.00 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (para cobertura das
despesas com a empresa especializada na gestão do cartão
magnético do auxílio alimentação).
Parágrafo único – Serão consignadas dotações próprias para
custearem às despesas decorrentes deste Decreto nos
Orçamentos dos Exercícios Financeiros subsequentes.
Art. 9º - O benefício do auxílio alimentação deverá ser pago de
forma retroativa ao mês de janeiro de 2020, por força do
contido no artigo 3º da Lei Municipal n.º 019/2019.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2020.
Art. 11 – Fica revogado em sua integralidade o Decreto n.º
03/2020 do Poder Legislativo de Jaguapitã, publicado em
24/03/2020.
Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, em 29 de
junho de 2020.
DIEGO ALMEIDA MADEIRA
Presidente
Publicado por:
Andre Luiz de Mello
Código Identificador:95A887F5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2020. Edição 2041
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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