| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 019/2019, que institui o auxílio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ CAMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DECRETO N° 006/2020 DECRETO nº. 006/2020 Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 019/2019, que institui o auxílio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo deste Município de Jaguapitã, e dá outras providências. DIEGO ALMEIDA MADEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 019/2019 DE 28/10/2019, PROMULGA O SEGUINTE: DECRETO: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder mensalmente, auxilio Alimentação aos Servidores do Poder Legislativo do Município de Jaguapitã. § 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo não tem natureza salarial e será concedido mensalmente, na forma de cartão magnético, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo em caso de extinção. § 2º - Farão jus ao recebimento do auxílio alimentação, os servidores concursados (efetivos ou em estágio probatório) e aqueles de provimento em cargo em comissão do Poder Legislativo do Município de Jaguapitã. § 3º - Também faz jus ao recebimento do auxílio alimentação os servidores relacionados nos §§ 2º e 3º acima, que se enquadrem nos seguintes motivos: Licença para tratamento de saúde; Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; Licença por acidente em serviço; Atestado para o próprio servidor ou atestado de acompanhante, nas hipóteses previstas em Lei. § 4º - Não faz jus ao recebimento do auxílio alimentação os servidores relacionados nos §§ 2º e 3º acima, que se enquadrem nos seguintes motivos: Para atividade política; Licença sem remuneração para tratar de interesse particular; Tenham recebido qualquer penalidade precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei; Afastamento de suas atividades superiores há 30 (trinta) dias; Servidores Inativos; Ausência injustificada ao trabalho, informada diretamente pelo chefe imediato do servidor, à operadora do cartão mensalmente. Art. 2º - O beneficiário que extraviar/perder seu cartão magnético, destinado ao auxílio alimentação, deverá comunicar imediatamente o fato ao responsável pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, bem como arcará com o pagamento da segunda via do referido cartão magnético. Art. 3º - O cartão magnético do auxílio alimentação será fornecido ao servidor beneficiário, por empresa especializada na gestão destes serviços, cuja contratação será realizada mediante licitação, nos moldes do artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores. Art. 4º - O auxílio alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto à operadora do cartão magnético, sendo de livre escolha dos servidores beneficiários. Art. 5º - Fica vedada a utilização do auxilio alimentação para aquisição de bebidas alcóolicas, materiais e produtos de limpeza, materiais e itens para festas, peças de vestuário e calçados, fogos de artifício, cigarros, combustíveis e outros produtos não caracterizados, sob pena de cancelamento do auxílio alimentação ao servidor beneficiário que descumprir. Art. 6º - Os valores recebidos a título de auxílio alimentação não serão incorporados aos vencimentos, não serão considerados tributáveis e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária, não sendo acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxilio ou benefício para alimentação do servidor, não sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 7º - O benefício do auxílio alimentação poderá ser suprimido a qualquer momento, ou ter seu valor reduzido ou majorado, mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, sem que nenhuma indenização seja devida aos servidores, dependendo exclusivamente das condições financeiras e orçamentárias de ente Legislativo. Art. 8º - Para atender o disposto neste Decreto do Poder Legislativo, para o Exercício Financeiro de 2020, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias: I- dotação 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.46.00.00 – Auxílio-alimentação (para cobertura das despesas com o auxílio alimentação aos Servidores); II- dotação 01.010.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (para cobertura das despesas com a empresa especializada na gestão do cartão magnético do auxílio alimentação). Parágrafo único – Serão consignadas dotações próprias para custearem às despesas decorrentes deste Decreto nos Orçamentos dos Exercícios Financeiros subsequentes. Art. 9º - O benefício do auxílio alimentação deverá ser pago de forma retroativa ao mês de janeiro de 2020, por força do contido no artigo 3º da Lei Municipal n.º 019/2019. Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2020. Art. 11 – Fica revogado em sua integralidade o Decreto n.º 03/2020 do Poder Legislativo de Jaguapitã, publicado em 24/03/2020. Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2020. DIEGO ALMEIDA MADEIRA Presidente Publicado por: Andre Luiz de Mello Código Identificador:95A887F5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/06/2020. Edição 2041 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/