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norma nº 16/2020

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
GOVERNO MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
LEI N.º 016/2020
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte
LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jaguapitã, para o exercício de
2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As metas fiscais;
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual -
LOA;
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Equilíbrio entre receita e despesa;
Critérios e formas de limitação de empenho;
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos do orçamento;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
publicas e privadas;
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Definição de critérios para início de novos projetos;
Definição de despesas consideradas irrelevantes;
Incentivo a participação popular; e
Disposições gerais.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a
2023, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, a
denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas
no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Os Anexos de Metas Fiscais constitui-se dos
seguintes:
METAS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao §1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais
será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública,
para o exercício de referência 2021 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021 2022 e 2023
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos e atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro – Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Seção II
II - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2021 são aquelas definidas e demonstradas no
Anexo II desta Lei.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
Seção III
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária
Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2021, abrangerá
os Poderes Legislativo, Executivo e o SAMAE – Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto, e será estruturado em conformidade com
a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do
Município, e será composto de:
Texto da lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único – O Projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Legislativo e o SAMAE – Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto encaminharão ao Departamento de
Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho do ano de
2020, os estudos e as estimativas das suas propostas orçamentárias
para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo,
para fins de consolidação.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 11 – A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Parágrafo Único -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
Art. 12–A lei orçamentária poderá conter autorização para contração
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n.º 101/2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado
Federal, ou legislação subseqüente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 13 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência e será
equivalente a, no mínimo 0,5% (meio ponto percentual) da receita
corrente liquida do exercício financeiro de 2020, e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 14 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000,
serão adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 15 – Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência,no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara e
no SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do
Gestor e/ou Diretor.
Seção V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 16–A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
visando dentre as quais:
Aperfeiçoamento dos sistemas de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Agilização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 17 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade do imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de
polícia;
Instituição, por lei específica, de Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Seção VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 18 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 19 – Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2023,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20–As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
A implementação das medidas previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei;
Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Divida Ativa.
II – para redução das despesas:
Implementação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra;
Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 21 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, Poder Legislativo e o
SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas com pessoal e encargos e
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e o
SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto os
montantes que lhes caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, e o SAMAE – Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas
Art. 22 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§1º –O Poder Executivo e o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto promoverão amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e o reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
§ 2º- A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais poderão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico poderão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, dependerá de lei específica
e que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento no exercício de 2019 e
comprovante de regularidade do mandato de sua autoria.
Art. 24 – A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, dependerá de lei específica e desde
que sejam:
De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e
de proteção ao meio ambiente;
Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 25 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 26 – As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 27 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
artigos 23 e 24 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei nº 8.666/1993, e também o que estabelece as instruções e
normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único - É vedada a celebração de convênio com entidade
em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
Seção X
Da Autorização para a o Município Auxiliar no Custeio de
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 28 – A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, dependerá de lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção XI
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal e de Desembolso
Art. 29–O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e
8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único – A programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados
de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 30 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus
créditos adicionais observados o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluíram projetos novos se:
Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
Os recursos alocados destinarem as contrapartidas de recursos federal,
estadual ou de operação de crédito.
Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento desta Lei, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2020.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 31 – Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II
do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 32 – O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 33 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
Elaboração da proposta orçamentária de 2021, mediante regular
processo de consulta;
Avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da
Lei Complementar n.º 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 34 – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único -As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução,
criando ainda, quando necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 35 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado mediante ato
da mesa Diretora, a abrir Créditos Adicionais Suplementares
utilizando como recursos as dotações de seu Orçamento, respeitando o
limite constante deste artigo.
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares de:
I - ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas, dos grupos de natureza
de despesa, das modalidades de aplicação, dos elementos de despesa e
das fontes de recursos;
II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública
e despesas com pessoal;
III - ajustamento de dotações que tenham como recurso o superávit
financeiro – diferença entre a receita arrecadada, acrescida dos
rendimentos no mercado financeiro, subtraídos os empenhos
efetuados, por Fontes de Recursos - apurado em balanço patrimonial;
IV - ajustamento de dotações que tenham como recurso o excesso de
arrecadação – recursos de convênios firmados durante o exercício de
2021 e a diferença a maior entre a receita prevista e a receita realizada,
por Fontes de Recursos.
§ 3º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento
da Receita, ou seu excesso poderão ser utilizados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no projeto
de lei orçamentária, a atualização dos valores do orçamento, até o
limite no IGP (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas,
ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no período.
Art. 37 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 38 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 39 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 41 - As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes
de financiamento e as codificações orçamentárias e as suas
denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de
execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais
condições de que trata este artigo.
Art. 42 - Fica, desde já, estabelecida a necessidade, de atualização das
metas fixadas na presente lei, por ocasião do envio do Projeto de Lei
Orçamentária de 2021, em virtude da impossibilidade de realizar as
projeções para o exercício de 2021, pois ainda estão sendo tomadas
medidas com grande impacto econômico e financeiro para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, AOS
17 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luciene Bernardo Santos
Código Identificador:92F2111F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/06/2020. Edição 2034
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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