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norma nº 26/2020

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Arborização do Município de Jaguapitã e dá outras providências.
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23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 026/2020
LEI Nº 026/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de
Arborização do Município de Jaguapitã e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei contém as medidas de política administrativa
em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias
relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º – As árvores e demais formas de vegetação existentes
nas ruas, praças e parques, hortos florestais, fundos de vales,
rios, “lagos” e áreas verdes definidas em lei, são bens de
interesse comum a todos os munícipes.
Parágrafo único: Todas as ações que interferirem ou causarem
quaisquer danos a estes bens, ficam sujeitas as prescrições da
presente Lei, obedecidos os princípios da Constituição Federal
de 1988, as disposições contidas em Legislação Federal,
Estadual e Municipal, pertinentes à proteção, à conservação e
monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no
Município de Jaguapitã.
Art. 3º – Cabem ao Município e ao Órgão Ambiental
Municipal, cumprir, zelar e fiscalizar a observância dos
preceitos desta Lei, bem como, aplicar as multas
administrativas e as penalidades cabíveis.
Parágrafo único: A todos os munícipes que infringirem as
disposições desta Lei, além das penalidades previstas nas
legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil, ficam igualmente sujeitas a
sanções administrativas que serão dispostas doravante.
Art. 4º – Fica oficializado e adotado em todo o Município de
Jaguapitã, o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU,
que servirá de referência para o planejamento, gestão e manejo
da arborização urbana.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º – É proibida qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e
ar, causado por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou
qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I. Prejudique a flora e a fauna;
II. Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde,
segurança e ao bem-estar público.
Art. 6º – Os resíduos domésticos ou industriais não
biodegradáveis não poderão ser lançados nos canteiros da
arborização urbana ou nas águas interiores.
Art. 7º – As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso, às
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras,
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particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio
ambiente.
§ 1º - Deverá a Prefeitura Municipal disponibilizar anualmente,
cursos, treinamentos, capacitações para seus agentes
ambientais em relação a fiscalização, inspeção ou vistoria a
respeito da arborização urbana.
Art. 8º – O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que
objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos para
sua proteção, bem como melhorar a arborização urbana.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º – É proibido desviar as águas de lavagem com
substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros
arborizados.
Art. 10 – Cabe à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente a indicação das espécies de arvores adequadas a cada
situação, levando em conta as instruções do Plano Municipal
de arborização urbana.
Art. 11 – É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou
praças, por qualquer modo ou meio. Os infratores ficam
sujeitos a multa de 15 URF (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Jaguapitã), por cada arvore atingida.
Parágrafo único: O pagamento da multa não isenta o infrator
de plantar tantas novas mudas quanto àquelas atingidas. No
caso de reincidência o valor da multa será dobrado.
TÍTULO III
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 12 – É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza
sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos.
Art. 13 – Não será permitido prender animais amarrados nas
árvores de arborização urbana.
Art. 14 – É proibido o corte ou remoção de árvore existentes
nas ruas ou praças sem autorização escrita da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual deve
analisar todas as solicitações de corte e emitir parecer favorável
ou não ao corte.
Art. 15 – Os andaimes das construções ou reformas, não
poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até
30(trinta) dias após a conclusão da obra.
Art. 16 – Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a
arborização urbana.
Art. 17 – As bancas de jornais ou revistas devem ter
localização aprovada pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, de tal sorte que não afetem a
arborização.
Art. 18 – Toda edificação, passagem ou arruamento que
implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a
anuência da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, que julgará cada caso.
Art. 19 – Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e
anúncios nas árvores sem a prévia autorização da Prefeitura,
ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
§ 1º - É expressamente proibido pintar, pichar, colar ou fixar
placas e cartazes nas árvores de ruas e praças com o intuito de
promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
§ 2º - Aos infratores será aplicada equivalente a 15 URF
(Unidade de Referência Fiscal do Município de Jaguapitã), na
reincidência o valor será dobrado.
CAPÍTULO II
DOS MUROS E CERCAS
Art. 20 – Compete ao proprietário do terreno a
responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento
existente na via pública em toda a extensão da testada.
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Art. 21 – Cabe ao proprietário do terreno assumir os custos de
manejo decorrentes da arborização, seja nos processos de
plantio, cuidados, podas e eventual corte, sempre com a
autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente.
Art. 22 – Compete ao proprietário do terreno, edificado ou
não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou
infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a
arborização pública existente ou projetada.
Art. 23 – As árvores mortas existentes nas vias públicas serão
substituídas pelo morador pelas espécies recomendadas pelo
Plano Municipal de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 24 – Fica proibido o loteamento de áreas que possuam
bosques com matas nativas primárias ou secundárias
representativas dos ecossistemas naturais com potencial para
serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais
como parque municipal, reserva biológica ou área de
preservação permanente.
Parágrafo único – As áreas pertencentes a particulares
cobertas de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas
artificiais, gozarão de benefício fiscal.
Art. 25 – Nos setores habitacionais, o ‘habite-se’ somente será
expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore para a
fração mínima de terreno, inclusive nos conjuntos
habitacionais.
§1º - Cada lote deverá conter o espaço de guia rebaixada para
entrada de automóveis e a arvore plantada, seguindo as
recomendações do PMAU de Jaguapitã.
§2º - Todos loteamentos deverão ser aprovados somente após o
plantio pela empresa loteadora das mudas de árvores em cada
lote.
Art. 26 – Para se evitar o corte de exemplares de árvores de
grande porte, será permitido uma redução de até 5,0 (cinco)
metros nos valores dos recuos frontais ou laterais ou de fundo
dos lotes para as construções.
Art. 27 – Nos projetos de loteamento que afetem pontos
panorâmicos de paisagem, deverão ser adotados medidas
convenientes a sua defesa, podendo o Município exigir, para
aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras
necessárias à servidão pública perene para estes lugares.
Art. 28 – Na aprovação de projetos para construções
residenciais, comerciais e industriais, deverá o Município
exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos,
sendo proibido o corte de árvores para entrada de veículos,
desde que haja possibilidade ou espaço para tal.
§ 1º - Somente com a anuência da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente poderá ser concedida licença
especial para a retirada de árvores, na possibilidade
comprovada de locação de entrada de veículos da construção a
ser edificada.
§ 2º - O proprietário fica responsável pela proteção das árvores
durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação, e
fica a cargo do Departamento competente a fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS CORTES E PODAS
Art. 29 – É atribuição exclusiva do Município ou de empresas
credenciadas e treinadas pelo Município, através da Secretaria
de Agropecuária e Meio Ambiente, podar, cortar, derrubar ou
sacrificar árvores da arborização pública, sempre com
autorização da referida Secretaria.
§ 1º - Constitui infração a esta Lei, todo e qualquer ato que
importe em:
I – Mutilação de árvores sem causar sua morte;
II – Prática de atos que causem morte da árvore.
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas
sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As multas
poderão variar de 5 a 15 15 URF (Unidade de Referência
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Fiscal do Município de Jaguapitã), conforme reincidência ou
não, ou índice que venha substituí-la.
§ 3º - No caso de acidentes automotivos, caso haja danos a
árvores públicas, são responsáveis todos os que concorram,
direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos,
sendo solidários o proprietário do veículo e o causador do
dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante do
recolhimento da multa referente ao dano causado à vegetação,
em 15 15 URF (Unidade de Referência Fiscal do Município de
Jaguapitã), por unidade atingida para a liberação do veículo
infrator.
Art. 30 – É proibido destruir ou danificar árvores em
logradouros e prédios públicos, e ainda, em áreas particulares
existentes na zona urbana do Município.
§ 1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a
morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais
condições para sua recuperação.
§ 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os
ferimentos provocados na árvore, com possível consequência a
morte da mesma.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
não autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação
de luminosos, letreiros e similares, faixadas de lojas comerciais
e toldos.
Art. 31 – Qualquer pessoa poderá requerer a licença para
derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização
urbana, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente decidirá, de acordo com os critérios técnicos.
§ 1º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser
implantada na mesma propriedade uma nova arvore da espécie
recomendada pelo Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 32 – O corte e poda poderá ser realizado pelo morador ou
contratante, desde que aprovado pela Secretaria de
Agropecuária e Meio Ambiente e qualquer prejuízo
proveniente do corte deverá ser arcado pelo seu responsável.
TÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 33 – Considera-se área verde ou arborizada as de
propriedade pública ou particulares, delimitadas pelo
Município com o objetivo de implantar ou preservar a
arborização e ajardinamento, visando assegurar condições
ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada
para a implantação de equipamentos ou de lazer.
Art. 34 – Consideram-se ainda áreas verdes:
I. As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por
decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais
e a destinação referida no artigo anterior;
II. Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;
III. As previstas em planos de urbanização já aprovados por
Lei ou que vierem a sê-lo.
Art. 35 – As áreas verdes de propriedade particular
classificam-se em:
I. Clubes esportivos sociais;
II. Clubes de campo;
III. Áreas arborizadas.
Art. 36 – A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes
referidas no art. 34, bem como naquelas de que tratam os
incisos I e II do art. 38, não poderá exceder a 0,1(um décimo)
para edificações cobertas, ou a 0,4(quatros décimos) para
qualquer tipo de instalação. Para áreas de estacionamento,
quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, o
coeficiente de aproveitamento, nas mesmas áreas, não poderá
ser superior a 0,2(dois décimos).
§ 1º - Esta licença poderá ser negada se a árvore for
considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
especial.
Art. 37 – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia
elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável
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das árvores ou convenientemente isolados. Os cabos elétricos
deverão ser encapados ou isolados, para proteção das árvores e
dos usuários.
Parágrafo único: Quando a copa desta árvore estiver atingindo
os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica
condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico
disponível.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 38 – A Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
poderá exigir dos proprietários o revestimento vegetal do solo
quando:
I. O nível do terreno for superior ao da rua;
II. Se verificar erosão da terra do terreno particular em
consequência da chuva;
Art. 39 – Caberá ao Município, através da Secretaria
Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, indicar a
vegetação a ser utilizada na fixação do solo, fazendo a
expedição das intimações que se fizerem necessárias.
§ 1º - O prazo para o início do revestimento será de 30 (trinta)
dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança, quando, a
juízo da autoridade competente, for julgada necessidade
urgente.
§ 2º - Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, o
Município, através do Departamento competente, executará o
obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo.
§ 3º - Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em 02 (duas)
prestações, juntamente com o imposto territorial ou predial,
acrescido de 20% (vinte por cento), quando o responsável
deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi
fixado.
Art. 40 – A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes
referidas no item I do art. 38, não poderá exceder a 0,2(dois
décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo
edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas de
lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de
aproveitamento do lote a 0,5(cinco décimos).
Art. 41 – Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em
desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 38 e 39,
não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou
aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas
essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e
equipamentos existentes.
Art. 42 – Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município
o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em
conformidade com o artigo 34 da presente Lei.
Art. 43 – São consideradas áreas verdes, e como tal
incorporam-se no Sistema de Área Verdes do Município, dentre
outras:
I - Todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
II - Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou
cujos projetos vierem a ser aprovados.
Art. 44 – As áreas particulares que vierem a ser incorporadas,
na forma desta Lei, ao Sistema de Áreas Verdes, são isentas
dos impostos municipais sobre elas existentes.
§ 1º - O Município poderá de acordo com a conveniência e
oportunidade da administração realizar parceria com pessoas
físicas ou jurídicas visando a conservação, urbanização e
ajardinamento de praças públicas, canteiros, fundo de vale,
áreas de preservação permanente, áreas verdes e áreas ociosas
de sua propriedade.
§ 2º - Para a concretização da parceria aludida no parágrafo
anterior o Município poderá autorizar a utilização de espaço
físico adequado para a fixação de anúncio publicitário,
informando o nome da empresa ou pessoa física participante.
§ 3º - Em atendimento ao estabelecido no parágrafo 1º, poderá
ainda o Município de acordo com a conveniência e
oportunidade da administração realizar parcerias com pessoas
físicas ou jurídicas autorizando, mediante processo licitatório, a
instalação de quiosques, para a comercialização de lanches,
flores, revistas e jornais, sorvetes e cafés.
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§ 4º - Constará obrigatoriamente do contrato a ser firmado com
os parceiros, as seguintes obrigações:
a) nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º:
I - plantio de grama, árvores e flores;
II - manutenção e limpeza da área cedida, com poda regular da
grama e arbustos, e conservação de calçadas e passeios;
III - prazo do contrato por um 1 ano com possibilidade de
renovação por igual prazo;
IV - dimensões máximas de 6,00m² do anúncio publicitário,
evitando-se poluição visual;
V - toda e qualquer benfeitoria ficará incorporado ao imóvel
público, ficando vedado qualquer indenização ou retenção a
este título;
VI - o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por
iniciativa das partes ou por descumprimento de cláusula
contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a
rescisão.
b) na hipótese do parágrafo 3º:
I - Plantio de grama, árvores e flores;
II - Manutenção e limpeza da área cedida com poda regular da
grama e arbustos, bem como conservação de calçadas e
passeios;
III - Prazo do contrato estimado em um 1 ano, com
possibilidade de renovação por igual período;
IV - quiosques padronizados e localização indicados pela
Secretaria Municipal de Planejamento;
V - toda e qualquer benfeitoria ficará incorporada ao imóvel
público, ficando vedado qualquer indenização ou retenção a
este título;
VI - o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por
iniciativa das partes ou por descumprimento de cláusula
contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a
rescisão;
VII – o início das atividades ficará subordinado ao atendimento
das normas tributárias do município, com expedição de alvará
de licença e recolhimento de taxas;
VIII - subordinação ao Código de Postura do Município,
principalmente no que concerne ao horário de funcionamento,
de 2º a Sexta-feira, das 8:00 às 22:00 horas, e aos sábados e
domingos das 8:00 às 24:00 horas, ficando proibida a poluição
sonora;
IX - Proibição de venda de bebidas alcóolicas de toda e
qualquer espécie;
X - será permitida a exploração de apenas uma única atividade
comercial em cada espaço cedido, dentro as mencionadas no
parágrafo 3º;
XI - Manter em perfeita higiene e asseio, quando for o caso, os
alimentos expostos à venda, de acordo com às normas e
exigências estabelecidas pela vigilância Sanitária do
Município, mantendo exposto o alvará sanitário;
XII - instalação de cestos de lixo com fácil acesso aos clientes,
devendo o lixo no final do expediente ser acomodado em sacos
plásticos longe do alcance de animais;
XIII - Não será permitido a instalação ou colocação de mesas e
cadeiras junto a calçadas ou passeios, impedindo o livre
trânsito de pedestres;
XIV - a ligação de água, esgoto e energia elétrica ficará a cargo
do cessionário, sem nenhum ônus para o Município;
XV - Proibição de qualquer outro investimento no espaço
cedido senão os previstos neste Lei.
§ 5º - Após notificados, os atuais proprietários de quiosques
para a venda de lanches e similares deverão se enquadrar aos
termos da presente lei, sob pena da imediata revogação do
alvará de licença e apreensão dos equipamentos.
§ 6º - Ficará a cargo da Administração Municipal delimitar as
áreas sujeitas a conservação, urbanização e ajardinamento, nos
casos de áreas públicas com dimensões extensas onde
comportarem mais de um quiosque.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO
Art. 45 – A arborização urbana deve seguir as instruções do
PMAU - Plano Municipal de Arborização Urbana de Jaguapitã,
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sendo que sua implementação e fiscalização ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:
a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da
árvore adulta com a presença de fiação elétrica, se existir;
b) quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a
expansão da copa da espécie a ser utilizada e porte,
observando-se o devido afastamento das construções,
existência de postes e fios de eletricidade, assim como de
afastamento de esquinas, de modo não prejudicar a visibilidade
dos carros, afastamento de bocas de lobo e demais critérios
fixados pelo PMAU.
Parágrafo único: Nos passeios e canteiros centrais, a
pavimentação será interrompida deixando canteiros com área
mínima de 1(um) metro quadrado para o plantio de árvores em
espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser
utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância
inferior a 1,0m (um metro) do meio-fio.
Art. 46 – As mudas das árvores deverão ser plantadas de
acordo com os critérios definidos no PMAU.
Art. 47 – Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização,
considerando as suas características, os fatores físicos e
ambientais, bem como o espaçamento para plantio, de acordo
com as instruções definidas no PMAU.
Art. 48 – Quando se tratar de ajardinamento em passeios, este
deverá obedecer às seguintes normas:
I. Somente poderá ser executado em passeios de largura não
inferior a 1,20(um metro e vinte centímetros) e em faixa
desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao
alinhamento do lote;
II. A faixa ajardinamento terá largura máxima de ¼ (um
quarto) do passeio respectivo, sendo que necessariamente
deverá ser pavimentada uma faixa de no mínimo 1,40m de
largura prevendo a acessibilidade (01 cadeirante, mais uma
pessoa). Os galhos e folhas das arvores novas também devem
ser podados pelos próprios moradores no sentido de permitir a
passagem livre de pedestres sobre o passeio.
III. Para passeios com largura não inferior a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros), será facultada a execução de
outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com largura máxima
de ¼(um quarto) do passeio respectivo;
IV. Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será
permitido somente o plantio de grama ou outra vegetação
rasteira. Nos demais será facultada a colocação de plantas
arbustivas, próprias para jardins;
V. As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas em toda sua
extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimento do
passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de
0,40 (quarenta centímetros), para passagem de veículos.
Art. 49 – Os passeios, para receberem simultaneamente o
plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura não
inferior a 3,00 (três metros), nas ruas onde é exigido
afastamento ou recuo de frente, e 4,00 (quatro metros) naquelas
onde são permitidas edificações no alinhamento.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 50 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste código.
Art. 51 – Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 52 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os
limites estabelecidos nesta Lei:
Parágrafo único: As pessoas físicas e jurídicas de direito
público ou privado que infringirem qualquer dispositivo da
presente lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades,
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independentemente da reparação do dano ou de outras sanções
civis ou penais:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade sobre pena de imposição de
outras sanções previstas nesta lei;
II - Multa de 1000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFM(s) Unidade
Fiscal do Município, por cada arvore erradicada, a ser definida
pelo fiscal da Secretaria competente da Prefeitura.
III - Suspensão de atividades, até a correção das
irregularidades, salvo os casos reservados à competência do
Estado e da União;
IV - Perda ou restrição de incentivos, subsídios e benefícios
fiscais concedidos pelo Município;
V - Embargo da obra;
VI - Cassação do alvará de licença concedido, a ser executada
pelos órgãos competentes do poder executivo municipal.
Art. 53 – A penalidade pecuniária será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito com multas não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrência convite ou tomada
de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 54 – Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 55 – As penalidades aqui referidas não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma
da Lei.
Art. 56 – Os débitos decorrentes de multa não pagos nos
prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores
monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que
estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
CAPÍTULO II
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 57 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal apura a violação das disposições desta
Lei.
Parágrafo único: São autoridades para lavrar o auto de
infração os fiscais da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 58 – Os autos de infração lavrados em modelos
específicos deverão conter as informações básicas inerentes a
questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e
duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa
agravará a pena.
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
Art. 59 – O infrator terá o prazo de 5(cinco) dias para
apresentar defesa, contados na data da ciência da lavratura do
auto de infração.
Art. 60 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 61 – Não sendo paga a multa no prazo de 30 (dias), o
débito correspondente será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 16 de setembro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 9/9
Diogo Alves
Código Identificador:74685C7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/09/2020. Edição 2099
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