| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2020 |
| Date | 2020-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Arborização do Município de Jaguapitã e dá outras providências. |
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23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 1/9 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 026/2020 LEI Nº 026/2020 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Arborização do Município de Jaguapitã e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Lei contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes. Art. 2º – As árvores e demais formas de vegetação existentes nas ruas, praças e parques, hortos florestais, fundos de vales, rios, “lagos” e áreas verdes definidas em lei, são bens de interesse comum a todos os munícipes. Parágrafo único: Todas as ações que interferirem ou causarem quaisquer danos a estes bens, ficam sujeitas as prescrições da presente Lei, obedecidos os princípios da Constituição Federal de 1988, as disposições contidas em Legislação Federal, Estadual e Municipal, pertinentes à proteção, à conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no Município de Jaguapitã. Art. 3º – Cabem ao Município e ao Órgão Ambiental Municipal, cumprir, zelar e fiscalizar a observância dos preceitos desta Lei, bem como, aplicar as multas administrativas e as penalidades cabíveis. Parágrafo único: A todos os munícipes que infringirem as disposições desta Lei, além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, ficam igualmente sujeitas a sanções administrativas que serão dispostas doravante. Art. 4º – Fica oficializado e adotado em todo o Município de Jaguapitã, o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, que servirá de referência para o planejamento, gestão e manejo da arborização urbana. TÍTULO II DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS DO MEIO AMBIENTE Art. 5º – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causado por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: I. Prejudique a flora e a fauna; II. Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem-estar público. Art. 6º – Os resíduos domésticos ou industriais não biodegradáveis não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana ou nas águas interiores. Art. 7º – As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 2/9 particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente. § 1º - Deverá a Prefeitura Municipal disponibilizar anualmente, cursos, treinamentos, capacitações para seus agentes ambientais em relação a fiscalização, inspeção ou vistoria a respeito da arborização urbana. Art. 8º – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos para sua proteção, bem como melhorar a arborização urbana. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA Art. 9º – É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados. Art. 10 – Cabe à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente a indicação das espécies de arvores adequadas a cada situação, levando em conta as instruções do Plano Municipal de arborização urbana. Art. 11 – É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio. Os infratores ficam sujeitos a multa de 15 URF (Unidade de Referência Fiscal do Município de Jaguapitã), por cada arvore atingida. Parágrafo único: O pagamento da multa não isenta o infrator de plantar tantas novas mudas quanto àquelas atingidas. No caso de reincidência o valor da multa será dobrado. TÍTULO III DA ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 12 – É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos. Art. 13 – Não será permitido prender animais amarrados nas árvores de arborização urbana. Art. 14 – É proibido o corte ou remoção de árvore existentes nas ruas ou praças sem autorização escrita da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual deve analisar todas as solicitações de corte e emitir parecer favorável ou não ao corte. Art. 15 – Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30(trinta) dias após a conclusão da obra. Art. 16 – Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana. Art. 17 – As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, de tal sorte que não afetem a arborização. Art. 18 – Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, que julgará cada caso. Art. 19 – Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a prévia autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 1º - É expressamente proibido pintar, pichar, colar ou fixar placas e cartazes nas árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. § 2º - Aos infratores será aplicada equivalente a 15 URF (Unidade de Referência Fiscal do Município de Jaguapitã), na reincidência o valor será dobrado. CAPÍTULO II DOS MUROS E CERCAS Art. 20 – Compete ao proprietário do terreno a responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento existente na via pública em toda a extensão da testada. 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 3/9 Art. 21 – Cabe ao proprietário do terreno assumir os custos de manejo decorrentes da arborização, seja nos processos de plantio, cuidados, podas e eventual corte, sempre com a autorização da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. Art. 22 – Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arborização pública existente ou projetada. Art. 23 – As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo morador pelas espécies recomendadas pelo Plano Municipal de Arborização Urbana. CAPÍTULO III DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES Art. 24 – Fica proibido o loteamento de áreas que possuam bosques com matas nativas primárias ou secundárias representativas dos ecossistemas naturais com potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como parque municipal, reserva biológica ou área de preservação permanente. Parágrafo único – As áreas pertencentes a particulares cobertas de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas artificiais, gozarão de benefício fiscal. Art. 25 – Nos setores habitacionais, o ‘habite-se’ somente será expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore para a fração mínima de terreno, inclusive nos conjuntos habitacionais. §1º - Cada lote deverá conter o espaço de guia rebaixada para entrada de automóveis e a arvore plantada, seguindo as recomendações do PMAU de Jaguapitã. §2º - Todos loteamentos deverão ser aprovados somente após o plantio pela empresa loteadora das mudas de árvores em cada lote. Art. 26 – Para se evitar o corte de exemplares de árvores de grande porte, será permitido uma redução de até 5,0 (cinco) metros nos valores dos recuos frontais ou laterais ou de fundo dos lotes para as construções. Art. 27 – Nos projetos de loteamento que afetem pontos panorâmicos de paisagem, deverão ser adotados medidas convenientes a sua defesa, podendo o Município exigir, para aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias à servidão pública perene para estes lugares. Art. 28 – Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais e industriais, deverá o Município exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou espaço para tal. § 1º - Somente com a anuência da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente poderá ser concedida licença especial para a retirada de árvores, na possibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada. § 2º - O proprietário fica responsável pela proteção das árvores durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação, e fica a cargo do Departamento competente a fiscalização. CAPÍTULO IV DOS CORTES E PODAS Art. 29 – É atribuição exclusiva do Município ou de empresas credenciadas e treinadas pelo Município, através da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sempre com autorização da referida Secretaria. § 1º - Constitui infração a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em: I – Mutilação de árvores sem causar sua morte; II – Prática de atos que causem morte da árvore. § 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 5 a 15 15 URF (Unidade de Referência 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 4/9 Fiscal do Município de Jaguapitã), conforme reincidência ou não, ou índice que venha substituí-la. § 3º - No caso de acidentes automotivos, caso haja danos a árvores públicas, são responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos, sendo solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante do recolhimento da multa referente ao dano causado à vegetação, em 15 15 URF (Unidade de Referência Fiscal do Município de Jaguapitã), por unidade atingida para a liberação do veículo infrator. Art. 30 – É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e prédios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município. § 1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para sua recuperação. § 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequência a morte da mesma. § 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares, faixadas de lojas comerciais e toldos. Art. 31 – Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente decidirá, de acordo com os critérios técnicos. § 1º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade uma nova arvore da espécie recomendada pelo Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 32 – O corte e poda poderá ser realizado pelo morador ou contratante, desde que aprovado pela Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente e qualquer prejuízo proveniente do corte deverá ser arcado pelo seu responsável. TÍTULO IV DAS NORMAS TÉCNICAS CAPÍTULO I DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES Art. 33 – Considera-se área verde ou arborizada as de propriedade pública ou particulares, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos ou de lazer. Art. 34 – Consideram-se ainda áreas verdes: I. As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais e a destinação referida no artigo anterior; II. Os espaços livres constantes dos planos de loteamento; III. As previstas em planos de urbanização já aprovados por Lei ou que vierem a sê-lo. Art. 35 – As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em: I. Clubes esportivos sociais; II. Clubes de campo; III. Áreas arborizadas. Art. 36 – A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no art. 34, bem como naquelas de que tratam os incisos I e II do art. 38, não poderá exceder a 0,1(um décimo) para edificações cobertas, ou a 0,4(quatros décimos) para qualquer tipo de instalação. Para áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, o coeficiente de aproveitamento, nas mesmas áreas, não poderá ser superior a 0,2(dois décimos). § 1º - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial. Art. 37 – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 5/9 das árvores ou convenientemente isolados. Os cabos elétricos deverão ser encapados ou isolados, para proteção das árvores e dos usuários. Parágrafo único: Quando a copa desta árvore estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO Art. 38 – A Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente poderá exigir dos proprietários o revestimento vegetal do solo quando: I. O nível do terreno for superior ao da rua; II. Se verificar erosão da terra do terreno particular em consequência da chuva; Art. 39 – Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, indicar a vegetação a ser utilizada na fixação do solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias. § 1º - O prazo para o início do revestimento será de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança, quando, a juízo da autoridade competente, for julgada necessidade urgente. § 2º - Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, o Município, através do Departamento competente, executará o obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo. § 3º - Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em 02 (duas) prestações, juntamente com o imposto territorial ou predial, acrescido de 20% (vinte por cento), quando o responsável deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi fixado. Art. 40 – A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no item I do art. 38, não poderá exceder a 0,2(dois décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5(cinco décimos). Art. 41 – Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 38 e 39, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes. Art. 42 – Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em conformidade com o artigo 34 da presente Lei. Art. 43 – São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no Sistema de Área Verdes do Município, dentre outras: I - Todas as praças, jardins e parques públicos do Município; II - Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados. Art. 44 – As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na forma desta Lei, ao Sistema de Áreas Verdes, são isentas dos impostos municipais sobre elas existentes. § 1º - O Município poderá de acordo com a conveniência e oportunidade da administração realizar parceria com pessoas físicas ou jurídicas visando a conservação, urbanização e ajardinamento de praças públicas, canteiros, fundo de vale, áreas de preservação permanente, áreas verdes e áreas ociosas de sua propriedade. § 2º - Para a concretização da parceria aludida no parágrafo anterior o Município poderá autorizar a utilização de espaço físico adequado para a fixação de anúncio publicitário, informando o nome da empresa ou pessoa física participante. § 3º - Em atendimento ao estabelecido no parágrafo 1º, poderá ainda o Município de acordo com a conveniência e oportunidade da administração realizar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas autorizando, mediante processo licitatório, a instalação de quiosques, para a comercialização de lanches, flores, revistas e jornais, sorvetes e cafés. 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 6/9 § 4º - Constará obrigatoriamente do contrato a ser firmado com os parceiros, as seguintes obrigações: a) nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º: I - plantio de grama, árvores e flores; II - manutenção e limpeza da área cedida, com poda regular da grama e arbustos, e conservação de calçadas e passeios; III - prazo do contrato por um 1 ano com possibilidade de renovação por igual prazo; IV - dimensões máximas de 6,00m² do anúncio publicitário, evitando-se poluição visual; V - toda e qualquer benfeitoria ficará incorporado ao imóvel público, ficando vedado qualquer indenização ou retenção a este título; VI - o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa das partes ou por descumprimento de cláusula contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a rescisão. b) na hipótese do parágrafo 3º: I - Plantio de grama, árvores e flores; II - Manutenção e limpeza da área cedida com poda regular da grama e arbustos, bem como conservação de calçadas e passeios; III - Prazo do contrato estimado em um 1 ano, com possibilidade de renovação por igual período; IV - quiosques padronizados e localização indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento; V - toda e qualquer benfeitoria ficará incorporada ao imóvel público, ficando vedado qualquer indenização ou retenção a este título; VI - o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa das partes ou por descumprimento de cláusula contratual, sem qualquer penalidade para a parte que solicitar a rescisão; VII – o início das atividades ficará subordinado ao atendimento das normas tributárias do município, com expedição de alvará de licença e recolhimento de taxas; VIII - subordinação ao Código de Postura do Município, principalmente no que concerne ao horário de funcionamento, de 2º a Sexta-feira, das 8:00 às 22:00 horas, e aos sábados e domingos das 8:00 às 24:00 horas, ficando proibida a poluição sonora; IX - Proibição de venda de bebidas alcóolicas de toda e qualquer espécie; X - será permitida a exploração de apenas uma única atividade comercial em cada espaço cedido, dentro as mencionadas no parágrafo 3º; XI - Manter em perfeita higiene e asseio, quando for o caso, os alimentos expostos à venda, de acordo com às normas e exigências estabelecidas pela vigilância Sanitária do Município, mantendo exposto o alvará sanitário; XII - instalação de cestos de lixo com fácil acesso aos clientes, devendo o lixo no final do expediente ser acomodado em sacos plásticos longe do alcance de animais; XIII - Não será permitido a instalação ou colocação de mesas e cadeiras junto a calçadas ou passeios, impedindo o livre trânsito de pedestres; XIV - a ligação de água, esgoto e energia elétrica ficará a cargo do cessionário, sem nenhum ônus para o Município; XV - Proibição de qualquer outro investimento no espaço cedido senão os previstos neste Lei. § 5º - Após notificados, os atuais proprietários de quiosques para a venda de lanches e similares deverão se enquadrar aos termos da presente lei, sob pena da imediata revogação do alvará de licença e apreensão dos equipamentos. § 6º - Ficará a cargo da Administração Municipal delimitar as áreas sujeitas a conservação, urbanização e ajardinamento, nos casos de áreas públicas com dimensões extensas onde comportarem mais de um quiosque. CAPÍTULO III DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO Art. 45 – A arborização urbana deve seguir as instruções do PMAU - Plano Municipal de Arborização Urbana de Jaguapitã, 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 7/9 sendo que sua implementação e fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente: a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de fiação elétrica, se existir; b) quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada e porte, observando-se o devido afastamento das construções, existência de postes e fios de eletricidade, assim como de afastamento de esquinas, de modo não prejudicar a visibilidade dos carros, afastamento de bocas de lobo e demais critérios fixados pelo PMAU. Parágrafo único: Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1(um) metro quadrado para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância inferior a 1,0m (um metro) do meio-fio. Art. 46 – As mudas das árvores deverão ser plantadas de acordo com os critérios definidos no PMAU. Art. 47 – Compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e ambientais, bem como o espaçamento para plantio, de acordo com as instruções definidas no PMAU. Art. 48 – Quando se tratar de ajardinamento em passeios, este deverá obedecer às seguintes normas: I. Somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1,20(um metro e vinte centímetros) e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote; II. A faixa ajardinamento terá largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio respectivo, sendo que necessariamente deverá ser pavimentada uma faixa de no mínimo 1,40m de largura prevendo a acessibilidade (01 cadeirante, mais uma pessoa). Os galhos e folhas das arvores novas também devem ser podados pelos próprios moradores no sentido de permitir a passagem livre de pedestres sobre o passeio. III. Para passeios com largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com largura máxima de ¼(um quarto) do passeio respectivo; IV. Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o plantio de grama ou outra vegetação rasteira. Nos demais será facultada a colocação de plantas arbustivas, próprias para jardins; V. As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas em toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0,40 (quarenta centímetros), para passagem de veículos. Art. 49 – Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura não inferior a 3,00 (três metros), nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,00 (quatro metros) naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento. TÍTULO V DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 50 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código. Art. 51 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 52 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei: Parágrafo único: As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo da presente lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 8/9 independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sobre pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; II - Multa de 1000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFM(s) Unidade Fiscal do Município, por cada arvore erradicada, a ser definida pelo fiscal da Secretaria competente da Prefeitura. III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União; IV - Perda ou restrição de incentivos, subsídios e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V - Embargo da obra; VI - Cassação do alvará de licença concedido, a ser executada pelos órgãos competentes do poder executivo municipal. Art. 53 – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º - Os infratores que estiverem em débito com multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 54 – Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Art. 55 – As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Art. 56 – Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. CAPÍTULO II DO AUTO DA INFRAÇÃO Art. 57 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições desta Lei. Parágrafo único: São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 58 – Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver. § 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou. Art. 59 – O infrator terá o prazo de 5(cinco) dias para apresentar defesa, contados na data da ciência da lavratura do auto de infração. Art. 60 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 61 – Não sendo paga a multa no prazo de 30 (dias), o débito correspondente será inscrito em Dívida Ativa. Art. 62 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 16 de setembro de 2020. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: 23/09/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74685C7E/03AGdBq25hN-U--8tdDunJNSpNw01Zr-Gai1szBfCOJxu-Sb5-XnX3TvjXM3H4moU4Uv8HV… 9/9 Diogo Alves Código Identificador:74685C7E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/09/2020. Edição 2099 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/