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norma nº 28/2020

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-09-25
EmentaDispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Jaguapitã, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Jaguapitã, e dá outras providências.
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11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 028/2020
LEI Nº 028/2020
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Natural e Cultural do Município de
Jaguapitã, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e institui o Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural de Jaguapitã, e
dá outras providências.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA,
Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã,
APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA
A SEGUINTE:
LEI:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do
Município de Jaguapitã é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará
proteção especial ao patrimônio natural e cultural do
Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos
para tal fim editados.
Artigo 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de
Jaguapitã é constituído por bens móveis ou imóveis, de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico,
ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico,
etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico,
turístico e/ ou científico.
Artigo 3º- O município procederá ao tombamento dos bens
que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC.
Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal
destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação
para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º. O conselho será composto pelo Secretário Municipal da
Educação e Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe da
Divisão de Cultural da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, na condição de Secretário (do Conselho), dez (10)
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membros efetivos e dez (10) membros suplentes nomeados
pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 2º. Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal,
deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas
profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da
sociedade em geral.
§ 3º. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representante da comunidade de
interesse do bem em análise.
§ 4º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 5º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado
processo que se inicia por iniciativa:
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da
Divisão de Cultura;
b) do proprietário; e,
de qualquer um do povo.
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo,
o requerimento será dirigido à Divisão de Cultura da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Artigo 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer
do povo, poderão ser indeferidos pela Divisão de Cultura com
fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao
COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído
com documentação e descrição bastante para individualização
do bem.
Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a
incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas
próprias do regime de preservação de bem tombado, até a
decisão final.
Artigo 10 - O COMPAC poderá solicitar à Divisão de Cultura
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura novos estudos,
pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o
julgamento.
Artigo 11 - A sessão de julgamento será pública e será
concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os
particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento
exponham suas razões.
Artigo 12 - Na decisão do COMPAC que determinar o
tombamento deverá constar:
I - Descrição e documentação do bem.
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II - Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo.
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem
tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do
Município, e.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das
peças componentes da coleção e definição de medidas que
garantam sua integridade.
Artigo 13 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição
definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no
Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens
imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens
móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do
entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações
das matérias respectivas.
Artigo 14 - O tombamento compulsório se fará de acordo com
o seguinte processo:
§1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Jaguapitã notificará o proprietário para anuir ao tombamento,
dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da
notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do
mesmo prazo as razões de sua impugnação.
§ 2º. No caso de não haver impugnação dentro do prazo
assinado, que é preclusivo, a Secretaria Municipal de Cultura
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60)
dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá
recurso.
§ 3º. Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado,
será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de
sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão
não caberá recurso.
Artigo 15 - Se a decisão do Conselho for contrária ao
tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações
impostas pelo artigo 9º da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua
proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações
desta Lei e do COMPAC.
Artigo 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado,
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão de
Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua
execução.
§ 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC,
haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá
ser feito, ad referendum, pela Divisão de Cultura.
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Artigo 18 - As construções, demolições, paisagismo no
entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as
restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de
dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 19 - Ouvido o COMPAC, a Divisão de Cultura, poderá
determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis
à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início
e término.
§ 1º. Este ato da Divisão de Cultura será de ofício ou por
solicitação de qualquer do povo.
§ 2º. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas
por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá
recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o
prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal poderá
executa-la, lançando-se em dívida ativa o montante expendido.
Artigo 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser
dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo
sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel
além do tombado.
Artigo 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do
bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver
risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Artigo 23 - Os bens tombados de propriedade do município
podem ser entregues com permissão de uso a particulares,
sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo
COMPAC.
Artigo 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no
prazo de 48 horas.
Artigo 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do
bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão de
Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado
deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de
preferência.
Artigo 26 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e
outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que
seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com
regulamento que para isto expedirá.
§ 1º. Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do
valor do imposto.
§ 2º. A redução de impostos será condicionada à preservação
do bem tombado.
§ 3º. A redução que trata este artigo poderá ser revogada a
critério da Administração Municipal.
Artigo 27 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência
para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar
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previamente a Divisão de Cultura, antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei
implicará em multa de até 100 (cem) URF (Unidade de
Referência Fiscal) e se houver como consequência demolição,
destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil)
URF (Unidade de Referência Fiscal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a
conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 29 - As multas terão seus valores fixados através de
Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão de
Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o
montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05
(cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto
recurso ao COMPAC.
Artigo 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas
em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento
ou sem observância da ambiência ou visualização do bem
tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável
não o fizer no prazo determinado pela Divisão de Cultura, o
Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano
ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou
reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da
responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DE JAGUAPITÃ.
Artigo 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural de Jaguapitã, gerido e representado ativa e
passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à
execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição
na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 33 - Constituirão receita do FUNCAM de Jaguapitã:
I - Dotações orçamentárias;
II - Doações e legados de terceiros:
III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus
recursos; e,
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam
destinados.
Artigo 34 - O FUNCAM poderá justar contrato de
financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios
e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo
as finalidades do fundo.
Artigo 35 - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do
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COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Artigo 36 - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo
de competência específica do Tribunal de Contas.
Artigo 37 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do
FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria
Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento
da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal, em 06 de novembro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:11A57C51
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/11/2020. Edição 2135
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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