| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2020 |
| Date | 2020-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Jaguapitã, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Jaguapitã, e dá outras providências. |
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11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 028/2020 LEI Nº 028/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Jaguapitã, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Jaguapitã, e dá outras providências. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE: LEI: CAPÍTULO I Artigo 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Jaguapitã é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. Artigo 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Jaguapitã é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico. Artigo 3º- O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC. Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura. § 1º. O conselho será composto pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe da Divisão de Cultural da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na condição de Secretário (do Conselho), dez (10) 11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 2/6 membros efetivos e dez (10) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura. § 2º. Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral. § 3º. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise. § 4º. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. § 5º. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPÍTULO III PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa: da Secretaria Municipal de Educação e Cultura através da Divisão de Cultura; b) do proprietário; e, de qualquer um do povo. Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Divisão de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Artigo 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Divisão de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem. Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 10 - O COMPAC poderá solicitar à Divisão de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Artigo 11 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. Artigo 12 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: I - Descrição e documentação do bem. 11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 3/6 II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo. III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário. V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e. VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Artigo 13 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. Artigo 14 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: §1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguapitã notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. § 2º. No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é preclusivo, a Secretaria Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. § 3º. Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. Artigo 15 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Artigo 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC. Artigo 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. § 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão de Cultura. 11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 4/6 Artigo 18 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Artigo 19 - Ouvido o COMPAC, a Divisão de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º. Este ato da Divisão de Cultura será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo. § 2º. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal poderá executa-la, lançando-se em dívida ativa o montante expendido. Artigo 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Artigo 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Artigo 23 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC. Artigo 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas. Artigo 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Artigo 26 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. § 1º. Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto. § 2º. A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. § 3º. A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal. Artigo 27 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar 11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 5/6 previamente a Divisão de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. CAPÍTULO V PENALIDADES Artigo 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) URF (Unidade de Referência Fiscal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) URF (Unidade de Referência Fiscal). Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado. Artigo 29 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Artigo 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. CAPÍTULO VI FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE JAGUAPITÃ. Artigo 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Jaguapitã, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 33 - Constituirão receita do FUNCAM de Jaguapitã: I - Dotações orçamentárias; II - Doações e legados de terceiros: III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e, VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 34 - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Artigo 35 - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do 11/11/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11A57C51/03AGdBq266Ag8iJGx2kcGiBbHj5pCQdpED95daWRNB0UVwtRFlwAgZb6cA-WTBUpn_7-ccEDZ… 6/6 COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa. Artigo 36 - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Artigo 37 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em 06 de novembro de 2020. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:11A57C51 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/11/2020. Edição 2135 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/