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norma nº 37/2020

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, coma aplicação da Lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
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21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/166D90A3/03AGdBq25r8xoox7SehF9LUbKRKjIKJZPpnh1neBokUHmLiH5_vJzjHCVAifofzgn3_PGYyqzaU6… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 037/2020
LEI Nº 037/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
municipal a promover o rateio das sobras dos
recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, com
a aplicação da Lei 11.494/2017, aos
profissionais do magistério em efetivo exercício.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
considerando o art. 22 da Lei 11.494/2017, a ratear as sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, com os servidores lotados nas unidades
escolares básicas em efetivo exercício do magistério.
Art. 2º. Entendem-se como profissionais do magistério os
docentes e os demais profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao
servidor na proporção de sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo
exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das
atividades do magistério, associada a sua regular vinculação
contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou
temporária, não sendo descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
Município, que não impliquem em rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 4º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos
através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB
recebidas no período no período de janeiro a dezembro de
2020, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – o pagamento ocorrerá somente se houver sobras de recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da educação –
FUNDEB.
II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério será
obtido pela divisão dos valor faltante para atingir o percentual
mínimo (60%), tendo com margem de segurança o percentual
de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo;
III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de
pagamento especifica ou juntamente com a folha de pagamento
de dezembro do referido ano.
21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/166D90A3/03AGdBq25r8xoox7SehF9LUbKRKjIKJZPpnh1neBokUHmLiH5_vJzjHCVAifofzgn3_PGYyqzaU6… 2/2
Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta lei não se
incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original
das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores
habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 3º
desta Lei.
Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério
será pago através de transferência bancaria diretamente na
conta bancária do servidor.
Art. 7º. O valor a ser rateado, por ser tratar de parcela com
caráter de abono eventual único, desvinculando do salário, não
terá a incidência de desconto previdenciário.
Art. 8º. Fica dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17 da lei
Complementar nº 101/2000, por ser despensa já prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º. As despensas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 09 de dezembro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:166D90A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/12/2020. Edição 2162
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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