| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, coma aplicação da Lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício. |
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21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/166D90A3/03AGdBq25r8xoox7SehF9LUbKRKjIKJZPpnh1neBokUHmLiH5_vJzjHCVAifofzgn3_PGYyqzaU6… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 037/2020 LEI Nº 037/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 11.494/2017, aos profissionais do magistério em efetivo exercício. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, considerando o art. 22 da Lei 11.494/2017, a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com os servidores lotados nas unidades escolares básicas em efetivo exercício do magistério. Art. 2º. Entendem-se como profissionais do magistério os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção de sua jornada de trabalho. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades do magistério, associada a sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período no período de janeiro a dezembro de 2020, e obedecerá aos seguintes critérios: I – o pagamento ocorrerá somente se houver sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação – FUNDEB. II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério será obtido pela divisão dos valor faltante para atingir o percentual mínimo (60%), tendo com margem de segurança o percentual de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo; III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento especifica ou juntamente com a folha de pagamento de dezembro do referido ano. 21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/166D90A3/03AGdBq25r8xoox7SehF9LUbKRKjIKJZPpnh1neBokUHmLiH5_vJzjHCVAifofzgn3_PGYyqzaU6… 2/2 Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago através de transferência bancaria diretamente na conta bancária do servidor. Art. 7º. O valor a ser rateado, por ser tratar de parcela com caráter de abono eventual único, desvinculando do salário, não terá a incidência de desconto previdenciário. Art. 8º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17 da lei Complementar nº 101/2000, por ser despensa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º. As despensas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 09 de dezembro de 2020. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:166D90A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2020. Edição 2162 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/