br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 39/2020

Tipo Lei
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaAltera o artigo 3º, da Lei 034/2019,e dá outras providências.
native_id391

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53200F57/03AGdBq24f1DrvI2IIwl-8cgQHs5inQkbh_nXcNhxgzoFXX8bVGQKxr3JTyQ9C9N5P5qTWrvl8_eX… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 039/2020
LEI Nº 039/2020
SÚMULA: Altera o artigo 3º, da Lei 034/2019,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei 034/2019, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é
um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo,
alicerçado de forma tripartite e paritária.
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18
(dezoito) membros titulares, em igual número de representantes
dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo
municipal.
§ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente
pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos
representantes.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores
e dos empregadores serão indicados pelas respectivas
organizações, devendo os representantes dos trabalhadores
respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de
2018.
§ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente
pelas entidades representativas e pelo município, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro
anos, permitida a recondução.
§ 6º A função de membro do COMTER não será remunerada,
sendo considerado relevante serviço prestado ao município.
§ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão
exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do
executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o
mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada
a recondução para período consecutivo.
§ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado
eleger um novo Presidente para completar o mandato do
antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo
o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
§ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão
designados para a respectiva função, dentre servidores do
órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda,
cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53200F57/03AGdBq24f1DrvI2IIwl-8cgQHs5inQkbh_nXcNhxgzoFXX8bVGQKxr3JTyQ9C9N5P5qTWrvl8_eX… 2/2
§ 10º O órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o
apoio técnico e administrativo, bem como o local e a
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Art. 2º - Permanecem em vigor as disposições da Lei 034/2020
que não sofreram alterações pela presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 17 de dezembro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:53200F57
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/12/2020. Edição 2163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →