| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | Altera o artigo 3º, da Lei 034/2019,e dá outras providências. |
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21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53200F57/03AGdBq24f1DrvI2IIwl-8cgQHs5inQkbh_nXcNhxgzoFXX8bVGQKxr3JTyQ9C9N5P5qTWrvl8_eX… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 039/2020 LEI Nº 039/2020 SÚMULA: Altera o artigo 3º, da Lei 034/2019, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei 034/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária. § 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal. § 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. § 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018. § 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a recondução. § 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município. § 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. § 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. § 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local. 21/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53200F57/03AGdBq24f1DrvI2IIwl-8cgQHs5inQkbh_nXcNhxgzoFXX8bVGQKxr3JTyQ9C9N5P5qTWrvl8_eX… 2/2 § 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Art. 2º - Permanecem em vigor as disposições da Lei 034/2020 que não sofreram alterações pela presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 17 de dezembro de 2020. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:53200F57 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2020. Edição 2163 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/