| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2020 |
| Date | 2020-12-07 |
| Ementa | Torna obrigatória a construção de reservatórios de água em loteamentos urbanos e a instalação de caixas d’água em construções. |
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22/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EA773A1A/03AGdBq24q6ZsWMYyEzUwOyg9e038-MMzc-3D9i7FxLzNQUiVgmdpzT2npx3VRgp8okupcMy… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 041/2020 LEI Nº 041/2020 SÚMULA: Torna obrigatória a construção de reservatórios de água em loteamentos urbanos e a instalação de caixas d’água em construções. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Jaguapitã, ficará obrigado à construção de um reservatório de água de no mínimo 100.000 (cem mil litros) no local do empreendimento. § 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica, tal como definidos pela Lei Municipal nº 022/2009 ou norma que a suceda. § 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de loteamento, será obrigatória a construção de um reservatório de água de no mínimo 100.000 (cem mil litros). Art. 2º. Os reservatórios de água serão cedidos ao Serviço Autônimo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, que ficará responsável pela operacionalização e manutenção do equipamento. Art. 3º. Todo e qualquer projeto de construção deverá contemplar a instalação de caixa d’água de no mínimo 500 (quinhentos) litros, sob pena de não receber aprovação. Art. 4º. A efetiva instalação da caixa d’água nas construções será objeto de fiscalização pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã, e o descumprimento da obrigação prevista no art. 3º desta lei importará em embargo da obra ou interdição da edificação, mediante aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 003/2009, Código de Obras. Art. 5º. As características e requisitos do projeto de construção do reservatório de água exigido no art. 1º desta lei serão regulamentados por Decreto Municipal no prazo de 30 dias após a publicação da lei no Diário Oficial do Município de Jaguapitã. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 17 de dezembro de 2020. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: 22/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EA773A1A/03AGdBq24q6ZsWMYyEzUwOyg9e038-MMzc-3D9i7FxLzNQUiVgmdpzT2npx3VRgp8okupcMy… 2/2 Diogo Alves Código Identificador:EA773A1A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2020. Edição 2163 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/