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norma nº 41/2020

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaTorna obrigatória a construção de reservatórios de água em loteamentos urbanos e a instalação de caixas d’água em construções.
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22/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EA773A1A/03AGdBq24q6ZsWMYyEzUwOyg9e038-MMzc-3D9i7FxLzNQUiVgmdpzT2npx3VRgp8okupcMy… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 041/2020
LEI Nº 041/2020
SÚMULA: Torna obrigatória a construção de
reservatórios de água em loteamentos urbanos e
a instalação de caixas d’água em construções.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou
jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de
parcelamento de solo no Município de Jaguapitã, ficará
obrigado à construção de um reservatório de água de no
mínimo 100.000 (cem mil litros) no local do empreendimento.
§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo,
para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por
loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de
urbanização específica, tal como definidos pela Lei Municipal
nº 022/2009 ou norma que a suceda.
§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desmembramento
ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de
loteamento, será obrigatória a construção de um reservatório de
água de no mínimo 100.000 (cem mil litros).
Art. 2º. Os reservatórios de água serão cedidos ao Serviço
Autônimo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, que ficará
responsável pela operacionalização e manutenção do
equipamento.
Art. 3º. Todo e qualquer projeto de construção deverá
contemplar a instalação de caixa d’água de no mínimo 500
(quinhentos) litros, sob pena de não receber aprovação.
Art. 4º. A efetiva instalação da caixa d’água nas construções
será objeto de fiscalização pela Prefeitura Municipal de
Jaguapitã, e o descumprimento da obrigação prevista no art. 3º
desta lei importará em embargo da obra ou interdição da
edificação, mediante aplicação subsidiária da Lei
Complementar nº 003/2009, Código de Obras.
Art. 5º. As características e requisitos do projeto de construção
do reservatório de água exigido no art. 1º desta lei serão
regulamentados por Decreto Municipal no prazo de 30 dias
após a publicação da lei no Diário Oficial do Município de
Jaguapitã.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 17 de dezembro de 2020.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
22/12/2020 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EA773A1A/03AGdBq24q6ZsWMYyEzUwOyg9e038-MMzc-3D9i7FxLzNQUiVgmdpzT2npx3VRgp8okupcMy… 2/2
Diogo Alves
Código Identificador:EA773A1A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/12/2020. Edição 2163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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