| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Auxílio ao Comércio - PAC, destinado a atender microempreendedores individuais – MEI, as microempresas – ME e o comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid-19 e do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná. |
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10/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/593990BE/03AGdBq26Oe3rMgyv0h9ZXaIJZ7LWL8i1rzg67buj9r7RulaLHgMUgIB13SKS1QTWsgETHV… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 007/2021 - INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO - PAC LEI Nº 007/2021 SÚMULA: Institui o Programa de Auxílio ao Comércio - PAC, destinado a atender microempreendedores individuais – MEI, as microempresas – ME e o comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid-19 e do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças, o Programa de Auxílio ao Comércio - PAC, destinado a atender microempreendedores individuais – MEI, as microempresas – ME e o comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid19 e do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná. Art. 2º. O Programa de Auxílio ao Comércio contemplará apenas os comerciantes ambulantes, os microempreendedores individuais – MEI e as microempresas – ME que não foram considerados como atividades essenciais e mantiveram-se sem atividades no período estabelecido pelo Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná. Art. 3º. O Programa de Auxílio ao Comércio a que faz referência esta lei consistirá no pagamento, em parcela única, dos seguintes valores: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para aqueles que exercem comércio ambulante; II – R$ 1.000,00 (um mil reais) para os microempreendedores individuais e as microempresas com pontos comerciais fixos; III – R$ 1.500,00, para os microempreendedores individuais e as microempresas locatárias de prédios comerciais para o exercício de suas atividades. Art. 4º. O valor do benefício previsto nesta lei deverá ser destinado, exclusivamente, à manutenção da atividade empresarial, como pagamento de aluguel, salários, energia elétrica, dentre outras despesas essenciais ao funcionamento da atividade. Art. 5º. Os beneficiados pelo auxílio financeiro não poderão demitir funcionários nem mesmo encerrar suas atividades no período de 12 (doze) meses, sob pena de devolução do recurso recebido, devidamente atualizado. Art. 6º. Para ser contemplado pelo Programa de Auxílio ao Comércio - PAC, o interessado deverá realizar sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Jaguapitã, e deverá apresentar os seguintes documentos: I – Declaração de faturamento, quando se tratar de MEI; II – Comprovante de endereço; III – Cartão CNPJ, quando se tratar de ME; IV – Rendimentos do período de 03/2020 a 02/2021; V – Contrato de Locação vigente há mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo único: Os interessados deverão apresentar no ato de inscrição conta bancária em nome da pessoa jurídica ou seu representante legal, exclusivamente nos bancos Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Art. 7º. As inscrições serão submetidas à análise de uma Comissão Avaliadora, composta por 3 (três) servidores públicos municipais, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, 10/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/593990BE/03AGdBq26Oe3rMgyv0h9ZXaIJZ7LWL8i1rzg67buj9r7RulaLHgMUgIB13SKS1QTWsgETHV… 2/2 que emitirão seu parecer sobre o preenchimento dos requisitos instituídos nesta lei. Art. 8°. O Programa de Auxílio ao Comércio fundamenta-se no interesse público decorrente do incentivo à manutenção das atividades empresariais como forma de proteger e preservar a função social originada da geração de empregos e renda, essenciais para a economia do Município e da geração de renda própria. Art. 9°. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta lei serão alocados do orçamento vigente. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas de repasse do Programa de Auxílio ao Comércio de que trata a presente Lei. Art. 10. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei mediante Decreto, bem como seus casos omissos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 09 de março de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:593990BE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/03/2021. Edição 2218 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/