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norma nº 7/2021

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaInstitui o Programa de Auxílio ao Comércio - PAC, destinado a atender microempreendedores individuais – MEI, as microempresas – ME e o comerciante ambulante, afetados pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid-19 e do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná.
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10/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/593990BE/03AGdBq26Oe3rMgyv0h9ZXaIJZ7LWL8i1rzg67buj9r7RulaLHgMUgIB13SKS1QTWsgETHV… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 007/2021 - INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO
- PAC
LEI Nº 007/2021
SÚMULA: Institui o Programa de Auxílio ao
Comércio - PAC, destinado a atender
microempreendedores individuais – MEI, as
microempresas – ME e o comerciante
ambulante, afetados pela suspensão das
atividades em razão da Pandemia do Covid-19 e
do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do
Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO, SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Finanças, o Programa de Auxílio ao Comércio - PAC,
destinado a atender microempreendedores individuais – MEI,
as microempresas – ME e o comerciante ambulante, afetados
pela suspensão das atividades em razão da Pandemia do Covid￾19 e do Decreto nº 6983 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 2º. O Programa de Auxílio ao Comércio contemplará
apenas os comerciantes ambulantes, os microempreendedores
individuais – MEI e as microempresas – ME que não foram
considerados como atividades essenciais e mantiveram-se sem
atividades no período estabelecido pelo Decreto nº 6983 do
Governo do Estado do Paraná.
Art. 3º. O Programa de Auxílio ao Comércio a que faz
referência esta lei consistirá no pagamento, em parcela única,
dos seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para aqueles que exercem
comércio ambulante;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais) para os microempreendedores
individuais e as microempresas com pontos comerciais fixos;
III – R$ 1.500,00, para os microempreendedores individuais e
as microempresas locatárias de prédios comerciais para o
exercício de suas atividades.
Art. 4º. O valor do benefício previsto nesta lei deverá ser
destinado, exclusivamente, à manutenção da atividade
empresarial, como pagamento de aluguel, salários, energia
elétrica, dentre outras despesas essenciais ao funcionamento da
atividade.
Art. 5º. Os beneficiados pelo auxílio financeiro não poderão
demitir funcionários nem mesmo encerrar suas atividades no
período de 12 (doze) meses, sob pena de devolução do recurso
recebido, devidamente atualizado.
Art. 6º. Para ser contemplado pelo Programa de Auxílio ao
Comércio - PAC, o interessado deverá realizar sua inscrição
junto à Prefeitura Municipal de Jaguapitã, e deverá apresentar
os seguintes documentos:
I – Declaração de faturamento, quando se tratar de MEI;
II – Comprovante de endereço;
III – Cartão CNPJ, quando se tratar de ME;
IV – Rendimentos do período de 03/2020 a 02/2021;
V – Contrato de Locação vigente há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Os interessados deverão apresentar no ato de
inscrição conta bancária em nome da pessoa jurídica ou seu
representante legal, exclusivamente nos bancos Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil.
Art. 7º. As inscrições serão submetidas à análise de uma
Comissão Avaliadora, composta por 3 (três) servidores
públicos municipais, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal,
10/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/593990BE/03AGdBq26Oe3rMgyv0h9ZXaIJZ7LWL8i1rzg67buj9r7RulaLHgMUgIB13SKS1QTWsgETHV… 2/2
que emitirão seu parecer sobre o preenchimento dos requisitos
instituídos nesta lei.
Art. 8°. O Programa de Auxílio ao Comércio fundamenta-se
no interesse público decorrente do incentivo à manutenção das
atividades empresariais como forma de proteger e preservar a
função social originada da geração de empregos e renda,
essenciais para a economia do Município e da geração de renda
própria.
Art. 9°. Os recursos necessários para a cobertura das despesas
previstas nesta lei serão alocados do orçamento vigente.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas de repasse
do Programa de Auxílio ao Comércio de que trata a presente
Lei.
Art. 10. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei mediante
Decreto, bem como seus casos omissos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 09 de março de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:593990BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/03/2021. Edição 2218
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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