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norma nº 11/2021

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 10/91, a Lei Municipal nº 07/95, a Lei Municipal nº 032/2011 e a Lei Municipal nº 045/2012, e dispõe sobre a instituição e a composição do Conselho Municipal de Saúde de Jaguapitã, bem como a realização da Conferencia Municipal de Saúde.
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26/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4306EFA/03AGdBq24VYM2fneeXOmmDBJ7Ej1tTFEf-eJr_B0n7saybOFojBLcZC7mAR24wdTX1ybRz… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N.º 011/2021
LEI N.º 011/2021
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 10/91, a
Lei Municipal nº 07/95, a Lei Municipal nº
032/2011 e a Lei Municipal nº 045/2012, e
dispõe sobre a instituição e a composição do
Conselho Municipal de Saúde de Jaguapitã, bem
como a realização da Conferencia Municipal de
Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Instituição
Art. 1˚- Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais
nº 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde de Jaguapitã, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal,
que tem por competência formular estratégias e controlar a
execução da Política de Saúde do Município, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2˚- O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas,
objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a
saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores
públicos e privados;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à Saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
Planos Municipais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no
âmbito Municipal, em função dos princípios que os regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das
organizações dos serviços em cada instância administrativa e
em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
IV- Definir e controlar as prioridades para a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de
prestação de serviços de Saúde;
V - Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos
serviços prestados a população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do
Município;
VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira e
orçamentária através do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Propor diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde, em função de características
epidemiológicas e da organização dos serviços;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Saúde
IX - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão;
X - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
26/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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XI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;
XII - O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada 4
(quatro) anos, uma Conferência Municipal de Saúde para
avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação
para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição das
entidades, órgãos e instituição que irão compor o Conselho;
XIII - Discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias
de Saúde;
XIV - Deliberar sobre os programas de Saúde e aprovar
projetos a ser encaminhado ao Poder Legislativo, propor a
adoção de critérios definidores qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a Educação
Permanente para o Controle Social, de acordo com as diretrizes
e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS;
XVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes
do relatório das plenárias do Conselho de Saúde.
Capítulo III
Da Organização
Art. 3˚- O Conselho Municipal de Saúde será composto de
forma paritária, em conformidade com a Lei Federal n 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e Resolução 453 de 10 de maio de
2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I – Quatro representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde, eleitos dentre os segmentos populares;
II – Dois representantes dos trabalhadores do serviço de Saúde,
dos Conselhos de Classes, Associação dos funcionários
Municipais e ou Sindicato dos Servidores Municipais;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Um representante de entidades prestadoras de serviços de
Saúde contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito
Municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras
instituições de Saúde;
Art. 4˚ - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre os seus membros;
Art. 5˚- A eleição das entidades, órgãos e instituições,
representantes de cada segmento que comporão como titulares
e suplentes o Conselho, dar se á durante a Conferência
Municipal de Saúde, que ocorrerão a cada 04 anos;
§ 1˚- Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder
Executivo que, respeitando a indicação das entidades, órgãos e
instituições, homologará a eleição e os nomeará por Decreto,
empossando os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data da Conferência Municipal de Saúde;
§ 2˚- Os representantes das entidades, órgãos e instituições
eleitas terão mandato de quatro anos;
§ 3˚- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde
não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado
relevante serviço prestado à preservação da saúde da
população;
§4˚- O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Mesa
Diretora paritária;
§ 5º- O Conselho Municipal de Saúde realizará, no mínimo
uma vez por ano, plenária aberta à população, sendo seu caráter
definido pelo Conselho, para avaliar e propor ações e políticas
de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação;
Capítulo IV
Das Atribuições
Art. 6˚- O Conselho Municipal de Saúde, e um colegiado em
caráter permanente e deliberativo, composto por representantes
do gestor Municipal da Saúde, prestadores de serviço,
profissionais de Saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de Saúde;
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde
público, filantrópico ou privado;
III- Definir prioridades de Saúde, elaborar o Plano Municipal
de Saúde e acompanhar a sua execução;
26/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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IV- Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde
oferecida pelo Município;
V- Determinar a instauração de auditoria, independente do
Poder Executivo Municipal, quando julgar necessário;
VI- Emitir parecer quanto à localização e funcionamento de
unidades prestadoras de serviços de Saúde pública, filantrópica
ou privadas;
VII- Definir prioridades para as celebrações de contratos e
convênio entre o setor público e entidades filantrópicas ou
privadas;
VIII- Participar da organização das Conferências Municipais de
Saúde;
IX- Divulgar os indicadores de Saúde da população;
X- Participar da formulação da Política de recursos humanos
do serviço Municipal de Saúde;
XI- Definir prioridades de atuação no ambiente e nos
ambientes de trabalho;
XII- Estimular a participação popular;
XIII- Estimular e acompanhar os programas de Educação em
Saúde;
XIV- Elaborar o seu regimento interno;
XV- Definir o papel da Mesa Diretora
XVI- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao
Sistema Único de Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de
pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à
população do respectivo Sistema local e da disponibilidade
orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa
Diretora;
XVII- Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos
forem julgados necessários, para assessorar o Conselho em
suas deliberações e informações.
Art. 7˚- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 10/91, a Lei Municipal nº 07/95, a Lei Municipal
032/2011 e a Lei Municipal nº 045/2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 24 de março de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:E4306EFA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/03/2021. Edição 2230
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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