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norma nº 12/2021

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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31/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/990B06E8/03AGdBq26DAkbfRxljhLiKwZPyr51_VM1qvQREOFfhzlNGjSxWi_HYlvLKIzVDplOIwM0sZA-… 1/5
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 012/2021
LEI Nº 012/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Desenvolvimento e
Manutenção da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação – Conselho do
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEI
Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, APROVOU, E
EU, PREFEITO, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
– Conselho do Fundeb, é criado para atender aos termos e
exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o
disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de
caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de
seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo
pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente; 1(um) representante dos
profissionais do magistério das escolas de educação infantil e
ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
1(um) representante dos diretores das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de
ensino; 1(um) representante dos servidores técnico￾administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal
de Educação ou órgão educacional equivalente; 2(dois)
representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do
Fundeb, quando houver no Município: 1(um) representante do
Conselho Tutelar; 1(um) representante do Conselho Municipal
de Educação; 2(dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo
deverá ser eleito também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados
no ensino fundamental regular, com idade superior a
16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do
Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos as condições
estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu
critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para
acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO
MANDATO
31/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os
seguintes critérios:
I – os representantes do Poder Executivo diretamente pelo
Prefeito Municipal;
II – o representante dos profissionais do magistério pela
entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo,
indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas
escolas;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado
após reunião de todos os interessados;
IV - o representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação
pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não
havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF
deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo
Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e
pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil
representativas.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o
parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e
condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins
lucrativos;
II – desenvolver atividades direcionadas à população do
Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado
também um representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes,
entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do
Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos
conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes
titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e
seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do
mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de
modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno de recursos do Fundo,
bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não
sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração na estrutura organizacional do Município; prestem
serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será
de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e terá inicio na data de 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do
segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros
do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal,
salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus
pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de
ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder
Executivo municipal.
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Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará
diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas
faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os
conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de
discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser
lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária
das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em
próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização
dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder
Executivo municipal em até (30(trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a
respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; Recursos
do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar
– PETE; Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e
emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR,
bem como outros recursos federais transferidos em programas
voluntários do FNDE/MEC.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho
poderá, sempre que julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento no sitio da internet
do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional
competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em
disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras
questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em
construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
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b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede
municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões,
em vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho Municipal do Fundeb em vigor deverá ser
adequado aos termos desta Lei até a data de 31 de março de
2021.
Art. 20 Os mandatos dos atuais conselheiros, ou que venham a
compor o Conselho para adaptá-lo às exigências da desta Lei,
encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os conselheiros cujo mandatos encerram-se
antes da data prevista no caput deste artigo terão seus
mandados automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de
2022, sendo vedada a sua indicação para o novo mandato.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de
2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para
mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de
janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá
aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos
termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores, diretores ou de servidores de escola pública, no
curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária de estabelecimento de
ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente
ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as
condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal
para o funcionamento regular do Conselho, bem como
disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 30 de março de 2021.
31/03/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/990B06E8/03AGdBq26DAkbfRxljhLiKwZPyr51_VM1qvQREOFfhzlNGjSxWi_HYlvLKIzVDplOIwM0sZA-… 5/5
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:990B06E8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/03/2021. Edição 2232a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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