| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Institui o requisito de “ficha limpa municipal” para a nomeação de secretários, diretores e cargos em comissão para a administração direta ou indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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18/05/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ E aa ia rear ss er se cerm DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEINº 15/2021 ERRATA: ONDE SE LÊ, na Lei nº 016/2021, matéria publicada do Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 17/05/2021, Edição 2265: "LEINº 016/2021" LEIA-SE: "LEINº 015/2021" Jaguapitã, 17 de maio de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:F6789E1C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/05/2021. Edição 2265 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ www diariomunicipal.com.br/amp/materia/F6789E1C/03AGdBq27EzBlnQoBBuHCVbSGHIyKrCTZX9fDmEGzGcLaFRpBkol6FRizrqiHy9PFS8rEB... 11 17/05/2021 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/288791D8/03AGdBq250ChgHTGqSju9R2 sB7GS7aOHMOkMSJ4qJEK4MusBCZP2HJCpAlcbRpdbie.... Prefeitura Municipal de Jaguapitã ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 016/2021 LEI Nº 016/2021 Súmula: Institui o requisito de “ficha limpa municipal” para a nomeação de secretários, diretores e cargos em comissão para a administração direta ou indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. No Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, ficam impedidos de ocupar cargo de secretário municipal, diretor e demais funções de confiança (cargos em comissão) da administração direta ou indireta, no Poder Executivo e no Poder Legislativo: I- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; £g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) Contra a vida e a dignidade sexual; e i) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; HI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 13 17/05/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 3º. O nomeado ou designado para cargo em comissão, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações constantes nesta Lei. Comprovando sua situação com a apresentação da seguinte documentação: I- Comprovante de situação cadastral do CPF; II — Certidão de quitação eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral — TSE; II — Certidão negativa do Tribunal de Contas do Paraná; IV — Certidão negativa do tribunal de Contas da União; V — Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis — CNJ; VI — Certidão de antecedentes criminais, expedido pela Polícia Federal; VII — Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná; VIII — Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual dos lugares de residência dos últimos 5 anos; IX — Certidões da Junta Comercial do Paraná — específica; X — Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal dos lugares de residência dos últimos 5 anos. Art. 4º. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo. Parágrafo Único. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma do Art. 202 do Estatuto dos Servidores Municipais e será comunicada imediatamente ao Ministério Público da Comarca. Art. 5º. A apuração administrativa a que se refere o art. 4º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 14 de maio de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/288791D8/03AGdBq250ChgHTGqSju9R2. sB7GS7aOHMOKkMSJ4qJEK4MusBCZP2HJCpAlcbRpdbie... 2/3 17/95/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:288791D8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/05/2021. Edição 2265 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/288791D8/03AGdBq250ChgHTGqSju9R2 sB7GS7aOHMOkMSJ4qQJEK4MusBCZP2HJCpAlcbRpdbie... 3/3