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norma nº 15/2021

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaInstitui o requisito de “ficha limpa municipal” para a nomeação de secretários, diretores e cargos em comissão para a administração direta ou indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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18/05/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
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DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEINº 15/2021
ERRATA:
ONDE SE LÊ, na Lei nº 016/2021, matéria publicada do
Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 17/05/2021,
Edição 2265:
"LEINº 016/2021"
LEIA-SE:
"LEINº 015/2021"
Jaguapitã, 17 de maio de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:F6789E1C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/05/2021. Edição 2265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
www diariomunicipal.com.br/amp/materia/F6789E1C/03AGdBq27EzBlnQoBBuHCVbSGHIyKrCTZX9fDmEGzGcLaFRpBkol6FRizrqiHy9PFS8rEB... 11
17/05/2021
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Prefeitura Municipal de Jaguapitã
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 016/2021
LEI Nº 016/2021
Súmula: Institui o requisito de “ficha limpa
municipal” para a nomeação de secretários,
diretores e cargos em comissão para a
administração direta ou indireta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. No Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, ficam
impedidos de ocupar cargo de secretário municipal, diretor e
demais funções de confiança (cargos em comissão) da
administração direta ou indireta, no Poder Executivo e no
Poder Legislativo:
I- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício
de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
£g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) Contra a vida e a dignidade sexual; e
i) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
HI - Os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
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17/05/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
VII - Os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo
de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização de
seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com
a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 3º. O nomeado ou designado para cargo em comissão,
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das
restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as
penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações constantes
nesta Lei. Comprovando sua situação com a apresentação da
seguinte documentação:
I- Comprovante de situação cadastral do CPF;
II — Certidão de quitação eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral
— TSE;
II — Certidão negativa do Tribunal de Contas do Paraná;
IV — Certidão negativa do tribunal de Contas da União;
V — Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis — CNJ;
VI — Certidão de antecedentes criminais, expedido pela Polícia
Federal;
VII — Atestado de antecedentes criminais, expedido pelo
Instituto de Identificação do Paraná;
VIII — Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça
Estadual dos lugares de residência dos últimos 5 anos;
IX — Certidões da Junta Comercial do Paraná — específica;
X — Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal
dos lugares de residência dos últimos 5 anos.
Art. 4º. As denúncias de descumprimento da presente Lei
poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou
verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo.
Parágrafo Único. A autoridade que não tomar as providências
cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das
disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma do
Art. 202 do Estatuto dos Servidores Municipais e será
comunicada imediatamente ao Ministério Público da Comarca.
Art. 5º. A apuração administrativa a que se refere o art. 4º não
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades
policiais e demais legitimados para o questionamento do ato
respectivo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 14 de maio de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/288791D8/03AGdBq250ChgHTGqSju9R2. sB7GS7aOHMOKkMSJ4qJEK4MusBCZP2HJCpAlcbRpdbie... 2/3
17/95/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:288791D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/05/2021. Edição 2265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/288791D8/03AGdBq250ChgHTGqSju9R2 sB7GS7aOHMOkMSJ4qQJEK4MusBCZP2HJCpAlcbRpdbie... 3/3

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