| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITODA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 1/8 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 019/2021 LEI Nº 019/2021 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Benefícios Eventuais e regulamenta sua concessão nas seguintes modalidades: Auxílio por Natalidade, Auxílio por Morte, Atendimento a Situações de Vulnerabilidade Temporária e de Atendimento a Situações de Calamidade Pública no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Leinº 8742/93 de 07 de Dezembro de 1993-LOAS, da Resolução nº 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e do Decreto Presidencial nº6307/07 de 14 de Dezembro de 2007. Art. 2º.Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e de emergências. Art. 3º.O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios: I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - Proibição de subordinação a contribuição prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social-PNAS; V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Art. 4º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize a manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 2/8 Parágrafo único. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante avaliação socioeconômica e laudo social, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais, conforme Orientação nº 03 da Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI do Conselho Regional de Serviço Social-CRESS-PR; na ausência deste, por profissional indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 5º. Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS do Município de Jaguapitã munido da seguinte documentação: I - Comprovante de residência (conta de água, energia, telefone, IPTU, e ou outros.); II - Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de Nascimento, Titulo de Eleitor, e ou outros); III - Possuir Cadastro Único atualizado; Art. 6º. O requerimento será considerado previamente indeferido se: I - Existir prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente; II - A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao benefício eventual solicitado; III - Se o requerente for declarado inidôneo, ou comprovar a incapacidade de prestar informações; IV - Configurar-se-á duplicidade de requerimento quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de solicitação de ambos for idêntica. Art. 7º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de assistência social, definido na Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. Art 8º. Não se constituem, dentre outros, como Benefícios Eventuais: I - concessão de medicamentos; II - fornecimento de suprimentos para dieta alimentar especial; III - fornecimento de fraldas descartáveis infantil, adulto ou geriátrica; IV - concessão de órtese e prótese; V - tratamento de saúde fora de domicílio - TFD. Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material escolar, uniformes escolares, bem como o transporte de mudança residencial. Art. 9 º. Na ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais solicitados, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. SEÇÃO I DO AUXILIO NATALIDADE Art. 10. O auxílio natalidade atenderá os seguintes aspectos: I - Necessidades do recém-nascido; 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 3/8 II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recémnascido e será através do auxílio-funeral; III - Apoio à família no caso de morte da mãe; Parágrafo único. São documentos essenciais para a concessão de auxílio natalidade: I - Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; II - Comprovante de residência; III - Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV - Documentos pessoais. Art. 11. É critério para concessão do benefício, a participação assídua no grupo de gestantes, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), o que dará o direito ao kit gestante, independente da renda per capita familiar. Parágrafo único: As demais gestantes que não participam do grupo deverão ser submetidas à avaliação socioeconômica pela Assistente Social do CRAS. Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. §1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recémnascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observandose a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família. §2º. O grupo de gestantes deverá ser realizado nas dependências do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sob a responsabilidade da equipe técnica. SEÇÃO II DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 13. O auxílio funeral atenderá os seguintes aspectos: I - As despesas de urna funerária, transporte do corpo, velório e sepultamento; II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; §1º. São documentos essenciais para o auxílio-funeral: I - Atestado de óbito; II - Comprovante de residência da família requerente do benefício; III - Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV - Documentos pessoais do requerente. §2º. Para a concessão do auxílio-funeral, é obrigatório o falecido ter residência no Município de Jaguapitã. §3º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável da instituição poderá solicitar o auxílio-funeral, desde que este possua cadastrado no Conselho Municipal de Assistência Social. § 4º - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Ação Social a realização de atendimento imediato nos casos de falecimento, devendo encaminhar protocolo de atendimento à assistente social do CRAS. § 5º - Os serviços podem cobrir o custeio de despesa de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 4/8 placa de identificação, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 6º - O auxílio ao transporte funerário entre o Município de Jaguapitã e outros municípios, somente será concedido a usuários que tenham sido encaminhados pela Secretária Municipal de Saúde do município de Jaguapitã a outros municípios para atendimentos médicos/hospitalares em unidades de saúde referenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. § 7º - O auxílio ao transporte funerário (translado) não poderá ultrapassar o limite do Estado do Paraná, exceto em casos excepcionais que poderão ser estabelecidos por meio de resolução do CMAS. SEÇÃO III DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 14.A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa. § 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer: I - Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicilio; II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - De desastres e de calamidade pública; V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 15. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: I - Auxilio Transporte; II - Auxílio Alimentação; III - Auxílio Documento; IV - Auxílio Aluguel Social. VI- Auxilio Material de Construção AUXILIO TRANSPORTE Art. 16.O auxilio transporte consiste: I - na concessão de passagens para a realização de viagem interestadual em razão de falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; II - chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; III - necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades; IV - para retorno à cidade de origem de população itinerante, dentro do Estado Paraná ou a cidade mais próxima. § 1º - O auxilio transporte interestadual à pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto n5.934, de 18 de Outubro de 2006. § 2º - O auxilio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema informatizado. 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 5/8 AUXILIO ALIMENTAÇÃO Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica, em caráter suplementar e temporário, para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico social de profissional Assistente Social. §1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de consumo ou em forma de cartão alimentação. §2º. Vetado. I – Vetado; II – Vetado; III – Vetado. §3º. É critério para concessão do benefício alimentação, a residência do beneficiário no Município de Jaguapitã. §4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão alimentação conforme avaliação socioeconômica realizada por Assistente Social do Município. §5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do Prefeito Municipal ou por outros profissionais que não sejam Assistentes Sociais, bem como é proibida a concessão de cestas básicas em troca de favores, voto ou demais situações, o que será considerado crime. O CMAS deverá ser notificado nestes casos. AUXILIO DOCUMENTO Art. 18. O auxilio documento consiste na emissão da 2º Via de Certidão de Nascimento, 2º Via de Certidão de Casamento e Certidão de Óbito. Parágrafo único. Para a concessão do auxílio documento, serão utilizados os mesmos critérios do auxílio alimentação. AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL Art. 19. O auxilio aluguel social consiste no pagamento de aluguel de imóvel residencial pelo Município de Jaguapitã, e será concedido em virtude de perda total do domicilio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes e comprovados pela Defesa Civil e/ou situações de vulnerabilidade social extremas que exijam a saída do domicílio. §1º. O pagamento do benefício será realizado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, improrrogáveis, e a família beneficiada somente poderá ser contemplada uma única vez. §2º. Todas as concessões do benefício aluguel social serão precedidas de rigoroso estudo social pela Secretaria de Municipal de Assistência Social, mediante comprovações das situações de risco e necessidade, bem como parecer firmado por Assistente Social e quando for o caso, pela Defesa Civil. §3º. O auxílio será pago em parcelas iguais e sucessivas, cujo valor e duração serão fixados em quarenta por cento 40% do salário mínimo nacional vigente no período, com base na disponibilidade financeira e número de beneficiários, pelo período de até 6 meses. §4º. São requisitos para perceber o auxílio aluguel: I - Residir no Município; II – Comprovar residência no Município de Jaguapitã por, no mínimo, 2 (dois) anos; 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 6/8 III – Apresentar documentos pessoais (RG, CPF e Titulo de Eleitor); IV - Estar inscrita no CadÚnico do Governo Federal; V - Participar do programa social Bolsa Família; VI - Fazer parte do programa Tarifa Social (responsável por dar descontos na energia elétrica); VII - Estar em situação de risco e vulnerabilidade, na forma prevista no caput deste artigo. §5º. É de responsabilidade do requerente do benefício a escolha do imóvel objeto de locação e respectiva contratação, sendo obrigatório ao mesmo a apresentação de cópia do contrato de aluguel, documentos pessoais e comprovante de residência para concessão do benefício. §6º. O beneficiário do auxílio aluguel fica obrigado a apresentar o comprovante de pagamento do aluguel do imóvel em até cinco dias úteis contados do recebimento, sob pena de não receber a parcela do benefício no mês seguinte e imediata suspensão do auxílio. §7º. O imóvel locado e seu respectivo proprietário não podem estar com pendencias financeiras junto à Prefeitura Municipal de Jaguapitã. §8º. O imóvel a ser locado deverá ser avaliado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal para emissão de parecer técnico das condições habitacionais. AUXILIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Art. 20. O auxílio “material de construção” consiste em ajuda financeira pelo Município de Jaguapitã, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para a recuperação de casa em péssimas condições de moradia e de perigo eminente, que colocam em risco a vida da família em situação de vulnerabilidade. §1º. Fica definido que o auxílio será concedido na forma de entrega de materiais de construção, cujo valor não poderá ultrapassar o correspondente a um salário mínimo nacional vigente na ocasião. §2º. Para concessão do benefício, o requerente deverá ser proprietário do imóvel, não possuir outros imóveis e não possuir dívidas de IPTU. §3º. O beneficiário deverá apresentar um responsável por realizar a obra, e esta deverá ocorrer no prazo máximo 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos materiais de construção, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificada. §4º. A obra será acompanhada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal e pelam conjunto com Secretaria Municipal de Assistência Social, que fiscalizarão a execução da obra e o emprego dos materiais de construção objetos do benefício. §5º. O beneficiário que que não executar a obra, não empregar corretamente o material recebido ou desviar a finalidade do benefício, ficará responsável pela devolução do material de construção ou o valor correspondente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responderá judicialmente por crime. SEÇÃO IV ATENDIMENTOS À SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS Art. 21.Na ocorrência de situações de calamidade pública e de emergência, assim reconhecidas pelo Poder Público, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, vendavais, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, que causam sérios danos à comunidade 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 7/8 afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, poderão ser concedido todos os benefícios já definidos nesta Lei, segundo seus critérios e requisitos já estabelecidos. DISPOSIÇOES FINAIS Art. 22. Ao órgão Gestor da Assistência Social compete: I - A organização e qualificação da gestão do Fundo de Assistência Social, no alcance dos objetivos do SUAS. II - Responsabilidade no planejamento, organização e controle do uso dos recursos, que será expresso na qualidade do que é ofertado para as famílias e organização e execução das ações socioassistenciais, bem como na utilização e otimização dos recursos destinados à Assistência Social. III - A coordenação geral, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; IV - O monitoramento para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; V - A expedição de instruções necessárias à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Art. 23.Compete ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS: I - A operacionalização, a concessão e o acompanhamento dos benefícios eventuais; II - A elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias com o objetivo de vincular a concessão do benefício eventual com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e com a rede das demais Políticas Setoriais e de Defesa de Direitos; III - O cadastramento das famílias no Cadastro único e nos demais serviços socioassistenciais; IV - A promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 24.Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete: I - O monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais; II - O acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento; III - A reformulação, sempre que se fizer necessária, da regulamentação dos benefícios eventuais. Art. 25 - Será realizada, quando necessário, uma câmara técnica, entre as equipes técnicas do CRAS, para tratar questões pertinentes aos benefícios eventuais da política de Assistência Social do Município de Jaguapitã objetivando possíveis revisões, as quais serão repassadas e analisadas pelo e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, do Município de Jaguapitã, verificando sua viabilidade orçamentária. Art. 26 - O Cadastro Único será instrumento de referência para acesso aos benefícios eventuais de Assistência Social, salvo nos casos de: I - Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II - Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; III - Situação de extrema pobreza; IV - Famílias com indicativos de rupturas familiares; V - Moradores de rua; VI - Crianças e adolescentes em situação de acolhimento; VII - Em caso de calamidade pública. 18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CA4F6677/03AGdBq26Nji8uEyQPfOW6K1D5Mq4jFo5NQyjzoImagP4Koutk5OlOXs3osde3UEhZmzG9j… 8/8 Art. 27.Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar dotação orçamentária específica, consignada no orçamento vigente. Art. 28.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 003/06 e Decreto Municipal nº 027/2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 17 de junho de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:CA4F6677 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/06/2021. Edição 2287 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/