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norma nº 19/2021

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BENEFICIOS EVENTUAIS E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITODA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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18/06/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 019/2021
LEI Nº 019/2021
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
BENEFICIOS EVENTUAIS E
REGULAMENTA SUA CONCESSÃO NO
ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
JAGUAPITÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE,
PREFEITO MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Benefícios Eventuais e
regulamenta sua concessão nas seguintes modalidades: Auxílio
por Natalidade, Auxílio por Morte, Atendimento a Situações de
Vulnerabilidade Temporária e de Atendimento a Situações de
Calamidade Pública no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, nos termos da Leinº 8742/93 de 07 de
Dezembro de 1993-LOAS, da Resolução nº 212/06 do
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e do Decreto
Presidencial nº6307/07 de 14 de Dezembro de 2007.
Art. 2º.Os benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária,
calamidade pública e de emergências.
Art. 3º.O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que
integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, com fundamentação nos princípios:
I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade
e presteza eventos incertos;
III - Proibição de subordinação a contribuição prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social-PNAS;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de
seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo
à cidadania;
VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e
a Política de Assistência Social.
Art. 4º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja
ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidade que fragilize a
manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
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Parágrafo único. Os benefícios eventuais somente serão
concedidos mediante avaliação socioeconômica e laudo social,
elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de
referência dos equipamentos sociais - Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS e/ou Assistente Social, responsável
pela concessão dos benefícios eventuais, conforme Orientação
nº 03 da Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI do
Conselho Regional de Serviço Social-CRESS-PR; na ausência
deste, por profissional indicado pela Secretaria Municipal de
Ação Social.
Art. 5º. Para o processo de requerimento dos benefícios
eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referencia
de Assistência Social – CRAS do Município de Jaguapitã
munido da seguinte documentação:
I - Comprovante de residência (conta de água, energia,
telefone, IPTU, e ou outros.);
II - Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de Nascimento,
Titulo de Eleitor, e ou outros);
III - Possuir Cadastro Único atualizado;
Art. 6º. O requerimento será considerado previamente
indeferido se:
I - Existir prova pré-constituída de falsidade das declarações
prestadas pelo requerente;
II - A família representada pelo requerente, pelas próprias
declarações prestadas por ele, não fizer jus ao benefício
eventual solicitado;
III - Se o requerente for declarado inidôneo, ou comprovar a
incapacidade de prestar informações;
IV - Configurar-se-á duplicidade de requerimento quando,
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de
solicitação de ambos for idêntica.
Art. 7º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação e das demais políticas setoriais, não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da política de assistência
social, definido na Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional
de Assistência Social que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política
de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
Art 8º. Não se constituem, dentre outros, como Benefícios
Eventuais:
I - concessão de medicamentos;
II - fornecimento de suprimentos para dieta alimentar especial;
III - fornecimento de fraldas descartáveis infantil, adulto ou
geriátrica;
IV - concessão de órtese e prótese;
V - tratamento de saúde fora de domicílio - TFD.
Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto
benefício eventual, material escolar, uniformes escolares, bem
como o transporte de mudança residencial.
Art. 9 º. Na ausência de documentação pessoal, não será
motivo de impedimento para a concessão dos benefícios
eventuais solicitados, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas
necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para a ampla cidadania
do mesmo.
SEÇÃO I
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 10. O auxílio natalidade atenderá os seguintes aspectos:
I - Necessidades do recém-nascido;
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II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém￾nascido e será através do auxílio-funeral;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe;
Parágrafo único. São documentos essenciais para a concessão
de auxílio natalidade:
I - Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a
certidão de nascimento;
II - Comprovante de residência;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos pessoais.
Art. 11. É critério para concessão do benefício, a participação
assídua no grupo de gestantes, com frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), o que dará o direito ao kit gestante,
independente da renda per capita familiar.
Parágrafo único: As demais gestantes que não participam do
grupo deverão ser submetidas à avaliação socioeconômica pela
Assistente Social do CRAS.
Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém￾nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observando￾se a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família.
§2º. O grupo de gestantes deverá ser realizado nas
dependências do Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS, sob a responsabilidade da equipe técnica.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 13. O auxílio funeral atenderá os seguintes aspectos:
I - As despesas de urna funerária, transporte do corpo, velório e
sepultamento;
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou
membros;
§1º. São documentos essenciais para o auxílio-funeral:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência da família requerente do
benefício;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos pessoais do requerente.
§2º. Para a concessão do auxílio-funeral, é obrigatório o
falecido ter residência no Município de Jaguapitã.
§3º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência
Social que estiver com os vínculos familiares rompidos,
inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável da
instituição poderá solicitar o auxílio-funeral, desde que este
possua cadastrado no Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 4º - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Ação Social a
realização de atendimento imediato nos casos de falecimento,
devendo encaminhar protocolo de atendimento à assistente
social do CRAS.
§ 5º - Os serviços podem cobrir o custeio de despesa de urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
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placa de identificação, que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 6º - O auxílio ao transporte funerário entre o Município de
Jaguapitã e outros municípios, somente será concedido a
usuários que tenham sido encaminhados pela Secretária
Municipal de Saúde do município de Jaguapitã a outros
municípios para atendimentos médicos/hospitalares em
unidades de saúde referenciadas pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
§ 7º - O auxílio ao transporte funerário (translado) não poderá
ultrapassar o limite do Estado do Paraná, exceto em casos
excepcionais que poderão ser estabelecidos por meio de
resolução do CMAS.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 14.A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer:
I - Da falta de acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação, documentação e domicilio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De desastres e de calamidade pública;
V - De outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 15. São benefícios eventuais de vulnerabilidade
temporária:
I - Auxilio Transporte;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Documento;
IV - Auxílio Aluguel Social.
VI- Auxilio Material de Construção
AUXILIO TRANSPORTE
Art. 16.O auxilio transporte consiste:
I - na concessão de passagens para a realização de viagem
interestadual em razão de falecimento de parente consanguíneo
de até segundo grau;
II - chamado para assumir vaga de trabalho em outra
localidade;
III - necessidade de obtenção de documentos pessoais no local
de origem ou em órgãos competentes em outras localidades;
IV - para retorno à cidade de origem de população itinerante,
dentro do Estado Paraná ou a cidade mais próxima.
§ 1º - O auxilio transporte interestadual à pessoas idosas, com
60 anos ou mais, só será concedido em caso de não
atendimento do disposto na Lei Federal nº10.741, de 1 de
Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto n5.934, de 18
de Outubro de 2006.
§ 2º - O auxilio transporte para obtenção de documento em
outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo
por meio de sistema informatizado.
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AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de
alimentação básica, em caráter suplementar e temporário, para
famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa
a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz,
mediante parecer técnico social de profissional Assistente
Social.
§1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de consumo
ou em forma de cartão alimentação.
§2º. Vetado.
I – Vetado;
II – Vetado;
III – Vetado.
§3º. É critério para concessão do benefício alimentação, a
residência do beneficiário no Município de Jaguapitã.
§4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão
alimentação conforme avaliação socioeconômica realizada por
Assistente Social do Município.
§5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do
Prefeito Municipal ou por outros profissionais que não sejam
Assistentes Sociais, bem como é proibida a concessão de cestas
básicas em troca de favores, voto ou demais situações, o que
será considerado crime. O CMAS deverá ser notificado nestes
casos.
AUXILIO DOCUMENTO
Art. 18. O auxilio documento consiste na emissão da 2º Via de
Certidão de Nascimento, 2º Via de Certidão de Casamento e
Certidão de Óbito.
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio documento, serão
utilizados os mesmos critérios do auxílio alimentação.
AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 19. O auxilio aluguel social consiste no pagamento de
aluguel de imóvel residencial pelo Município de Jaguapitã, e
será concedido em virtude de perda total do domicilio por
desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos
eminentes e comprovados pela Defesa Civil e/ou situações de
vulnerabilidade social extremas que exijam a saída do
domicílio.
§1º. O pagamento do benefício será realizado pelo prazo
máximo de 06 (seis) meses, improrrogáveis, e a família
beneficiada somente poderá ser contemplada uma única vez.
§2º. Todas as concessões do benefício aluguel social serão
precedidas de rigoroso estudo social pela Secretaria de
Municipal de Assistência Social, mediante comprovações das
situações de risco e necessidade, bem como parecer firmado
por Assistente Social e quando for o caso, pela Defesa Civil.
§3º. O auxílio será pago em parcelas iguais e sucessivas, cujo
valor e duração serão fixados em quarenta por cento 40% do
salário mínimo nacional vigente no período, com base na
disponibilidade financeira e número de beneficiários, pelo
período de até 6 meses.
§4º. São requisitos para perceber o auxílio aluguel:
I - Residir no Município;
II – Comprovar residência no Município de Jaguapitã por, no
mínimo, 2 (dois) anos;
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III – Apresentar documentos pessoais (RG, CPF e Titulo de
Eleitor);
IV - Estar inscrita no CadÚnico do Governo Federal;
V - Participar do programa social Bolsa Família;
VI - Fazer parte do programa Tarifa Social (responsável por dar
descontos na energia elétrica);
VII - Estar em situação de risco e vulnerabilidade, na forma
prevista no caput deste artigo.
§5º. É de responsabilidade do requerente do benefício a escolha
do imóvel objeto de locação e respectiva contratação, sendo
obrigatório ao mesmo a apresentação de cópia do contrato de
aluguel, documentos pessoais e comprovante de residência para
concessão do benefício.
§6º. O beneficiário do auxílio aluguel fica obrigado a
apresentar o comprovante de pagamento do aluguel do imóvel
em até cinco dias úteis contados do recebimento, sob pena de
não receber a parcela do benefício no mês seguinte e imediata
suspensão do auxílio.
§7º. O imóvel locado e seu respectivo proprietário não podem
estar com pendencias financeiras junto à Prefeitura Municipal
de Jaguapitã.
§8º. O imóvel a ser locado deverá ser avaliado pelo Setor de
Engenharia da Prefeitura Municipal para emissão de parecer
técnico das condições habitacionais.
AUXILIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 20. O auxílio “material de construção” consiste em ajuda
financeira pelo Município de Jaguapitã, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, para a recuperação de casa em
péssimas condições de moradia e de perigo eminente, que
colocam em risco a vida da família em situação de
vulnerabilidade.
§1º. Fica definido que o auxílio será concedido na forma de
entrega de materiais de construção, cujo valor não poderá
ultrapassar o correspondente a um salário mínimo nacional
vigente na ocasião.
§2º. Para concessão do benefício, o requerente deverá ser
proprietário do imóvel, não possuir outros imóveis e não
possuir dívidas de IPTU.
§3º. O beneficiário deverá apresentar um responsável por
realizar a obra, e esta deverá ocorrer no prazo máximo 60
(sessenta) dias, contados do recebimento dos materiais de
construção, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que devidamente justificada.
§4º. A obra será acompanhada pelo Setor de Engenharia da
Prefeitura Municipal e pelam conjunto com Secretaria
Municipal de Assistência Social, que fiscalizarão a execução
da obra e o emprego dos materiais de construção objetos do
benefício.
§5º. O beneficiário que que não executar a obra, não empregar
corretamente o material recebido ou desviar a finalidade do
benefício, ficará responsável pela devolução do material de
construção ou o valor correspondente, acrescidos de juros e
correção monetária, bem como responderá judicialmente por
crime.
SEÇÃO IV
ATENDIMENTOS À SITUAÇÕES DE CALAMIDADE
PÚBLICA E DE EMERGÊNCIAS
Art. 21.Na ocorrência de situações de calamidade pública e de
emergência, assim reconhecidas pelo Poder Público, advindas
de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
vendavais, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, pandemias, que causam sérios danos à comunidade
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afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes,
poderão ser concedido todos os benefícios já definidos nesta
Lei, segundo seus critérios e requisitos já estabelecidos.
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 22. Ao órgão Gestor da Assistência Social compete:
I - A organização e qualificação da gestão do Fundo de
Assistência Social, no alcance dos objetivos do SUAS.
II - Responsabilidade no planejamento, organização e controle
do uso dos recursos, que será expresso na qualidade do que é
ofertado para as famílias e organização e execução das ações
socioassistenciais, bem como na utilização e otimização dos
recursos destinados à Assistência Social.
III - A coordenação geral, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
IV - O monitoramento para constante ampliação da concessão
dos benefícios eventuais;
V - A expedição de instruções necessárias à operacionalização
dos Benefícios Eventuais.
Art. 23.Compete ao Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS:
I - A operacionalização, a concessão e o acompanhamento dos
benefícios eventuais;
II - A elaboração de um Plano de Acompanhamento e
Monitoramento das famílias beneficiárias com o objetivo de
vincular a concessão do benefício eventual com os serviços,
programas e projetos socioassistenciais e com a rede das
demais Políticas Setoriais e de Defesa de Direitos;
III - O cadastramento das famílias no Cadastro único e nos
demais serviços socioassistenciais;
IV - A promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios
para sua concessão.
Art. 24.Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
compete:
I - O monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios
eventuais;
II - O acompanhamento, avaliação e fiscalização do
financiamento;
III - A reformulação, sempre que se fizer necessária, da
regulamentação dos benefícios eventuais.
Art. 25 - Será realizada, quando necessário, uma câmara
técnica, entre as equipes técnicas do CRAS, para tratar
questões pertinentes aos benefícios eventuais da política de
Assistência Social do Município de Jaguapitã objetivando
possíveis revisões, as quais serão repassadas e analisadas pelo e
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, do
Município de Jaguapitã, verificando sua viabilidade
orçamentária.
Art. 26 - O Cadastro Único será instrumento de referência para
acesso aos benefícios eventuais de Assistência Social, salvo
nos casos de:
I - Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem,
adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei,
abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e
sexual;
II - Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
III - Situação de extrema pobreza;
IV - Famílias com indicativos de rupturas familiares;
V - Moradores de rua;
VI - Crianças e adolescentes em situação de acolhimento;
VII - Em caso de calamidade pública.
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Art. 27.Para fazer face às despesas decorrentes da execução da
presente lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
utilizar dotação orçamentária específica, consignada no
orçamento vigente.
Art. 28.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº 003/06 e Decreto Municipal nº 027/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 17 de junho de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:CA4F6677
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/06/2021. Edição 2287
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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