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norma nº 27/2021

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TARIFA DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO – TSSAE E REVOGA A LEI Nº 002-2019.
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22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/40ECEE3A/03AGdBq24hKTkGH8MJvS-WLa-zTj8U5CYI4RHObK8dAbEZc34EBcS2W-KHbRf8b9YAU… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI N° 027/2021
LEI N° 027/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Tarifa de
Segurança do Sistema de Água e Esgoto –
TSSAE e revoga a Lei nº 002/2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema de Água
e Esgoto - TSSAE.
§ 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSAE baseiam-se
nos seguintes princípios:
I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico￾financeira do sistema de abastecimento de água e tratamento do
esgoto do Município de Jaguapitã;
II - A prevenção da precarização do sistema de distribuição de
água potável e saneamento básico;
III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e
modernização do sistema de saneamento básico municipal,
adequando-se à demanda atual e futura.
§ 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30,
incisos IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a
utilização, na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços
públicos de saneamento, da manutenção do custo mínimo
necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas e os ciclos significativos de aumento da
demanda dos serviços, eventual exclusão de tal disposição do
ordenamento jurídico não prejudicará a instituição e a cobrança
da TSSAE.
Art. 2º. A TSSAE será devida por todo e qualquer
empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar
empreendimentos de parcelamento de solo no Município de
Jaguapitã.
§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo,
para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por
loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de
urbanização específica, tal como definidos pelas normas que
compreendem o Plano Diretor do Município de Jaguapitã,
notadamente Lei Complementar Municipal nº 002/2009 e a Lei
Municipal 022/2009, ou normas que a sucedam.
§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro,
desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de
solo em escala de loteamento, será devida a TSSAE como se
caracterizado um dos casos do parágrafo anterior,
independentemente da regularização do empreendimento junto
ao Município de Jaguapitã.
Art. 3º. A TSSAE deverá ser recolhida em proveito do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguapitã -
SAMAE como condição para a aprovação do plano de
parcelamento do solo, nos termos da Lei Municipal nº
022/2009.
§ 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSAE por
qualquer órgão municipal não implica em quitação ou renúncia
de seu valor, sendo devida a sua cobrança a qualquer tempo e,
quando constatada a falta de pagamento, sendo paralisado o
empreendimento na fase em que se encontre.
§ 2º. A TSSAE deverá ser recolhida tão logo seja constatado o
número de lotes do loteamento ou parcelamento que serão
vendidos.
Art. 4º. A TSSAE será destinada à necessária cobertura de toda
e qualquer despesa com manutenção e de expansão do sistema
22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/40ECEE3A/03AGdBq24hKTkGH8MJvS-WLa-zTj8U5CYI4RHObK8dAbEZc34EBcS2W-KHbRf8b9YAU… 2/2
de abastecimento e armazenamento de água potável e coleta e
tratamento de esgoto do Município.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da TSSAE serão
utilizados para perfuração e manutenção de poços semi￾artesianos, inclusive serviços de remoção e transporte de
máquinas e equipamentos, reservatórios, bases para
reservatórios, ampliação e manutenção de redes distribuidora e
adutoras de água, aquisição e reformas de equipamentos para
poços, tais como, bombas submersas, luvas e tubulação em
ferro galvanizado, tubulação para conferência do nível do
lençol freático, bombas dosadoras de aditivos e insumos, cabos
elétricos, equipamentos para painéis dos quadros de comando
elétrico em geral, aquisição e manutenção de bombas de
recalque (boosters), manutenção para apreservação das
nascentes (minas), hidrômetros, reforma e manutenção das
casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que
sejam essencialmente relacionados com o serviço de
distribuição de água potável, bem como aprimoramento,
expansão, manutenção e substituição da rede de esgoto
municipal, aprimoramento, expansão, manutenção e
substituição do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSAE serão
depositados em conta bancária específica, de titularidade do
SAMAE, e só poderão ser utilizados para as finalidades
previstas nesta Lei.
Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da
TSSAE a UFM - Unidade Fiscal do Município, a qual será
incidente de 0,05 UFM por M²(metro quadrado) de terra do
imóvel passível deutilização constante de loteamento ou
parcelamento, conforme tabela em anexo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos administrativos já
praticados de acordo com a presente Lei.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário,
notadamente as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a
taxas ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAMAE, e,
especialmente, a Lei Municipal nº 002/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 21 de julho de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
FÓRMULA PARA CÁLCULO 0,05 UFM/M²
AREA DO LOTE (M²) X 0,05 UFM = Valor Total
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:40ECEE3A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/07/2021. Edição 2312
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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