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norma nº 28/2021

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaALTERA O ART. 17, DA LEI 019/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8D3EE26C/03AGdBq24DJPhH7yk83hPMPlx8-wJlw1pyVZwVOrj_BthhmHm61dA6ZWzp8XM1Rm8Ny… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 028/2021
LEI Nº 028/2021
SÚMULA: Altera o art. 17, da Lei 019/2021, e
dá outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de
Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E,
ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 17, da Lei 019/2021, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de
alimentação básica, em caráter suplementar e temporário,
para famílias em situação de vulnerabilidade social que
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes,
sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência,
gestante e nutriz, mediante parecer técnico social de
profissional Assistente Social.
§1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de
consumo na forma de cesta básica ou mediante cartão
alimentação.
§2º. Quando o benefício alimentação for fornecido em forma
de cartão alimentação, terá por referência os seguintes
valores:
I – Para famílias com até 4 (quatro) pessoas, o valor será
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo
nacional vigente;
II – Para famílias com 5 (cinco) pessoas ou mais, o valor será
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
nacional vigente.
§3º. É critério para concessão do benefício alimentação, a
residência do beneficiário no Município de Jaguapitã.
§4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão
alimentação conforme avaliação socioeconômica realizada por
Assistente Social do Município.
§5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do
Prefeito Municipal ou por outros profissionais que não sejam
Assistentes Sociais, bem como é proibida a concessão de cestas
básicas em troca de favores, voto ou demais situações, o que
será considerado crime. O CMAS deverá ser notificado nestes
casos.
Art. 2º - Permanecem em vigor as disposições da Lei 019/2021
que não sofreram alterações pela presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal, em 21 de julho de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8D3EE26C/03AGdBq24DJPhH7yk83hPMPlx8-wJlw1pyVZwVOrj_BthhmHm61dA6ZWzp8XM1Rm8Ny… 2/2
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:8D3EE26C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/07/2021. Edição 2312
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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