| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | ALTERA O ART. 17, DA LEI 019/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8D3EE26C/03AGdBq24DJPhH7yk83hPMPlx8-wJlw1pyVZwVOrj_BthhmHm61dA6ZWzp8XM1Rm8Ny… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 028/2021 LEI Nº 028/2021 SÚMULA: Altera o art. 17, da Lei 019/2021, e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica alterado o artigo 17, da Lei 019/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica, em caráter suplementar e temporário, para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico social de profissional Assistente Social. §1º. O auxilio alimentação será concedido em bens de consumo na forma de cesta básica ou mediante cartão alimentação. §2º. Quando o benefício alimentação for fornecido em forma de cartão alimentação, terá por referência os seguintes valores: I – Para famílias com até 4 (quatro) pessoas, o valor será correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente; II – Para famílias com 5 (cinco) pessoas ou mais, o valor será correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. §3º. É critério para concessão do benefício alimentação, a residência do beneficiário no Município de Jaguapitã. §4º: A família poderá receber cestas básicas ou cartão alimentação conforme avaliação socioeconômica realizada por Assistente Social do Município. §5º. É vedada a concessão de cestas básicas no Gabinete do Prefeito Municipal ou por outros profissionais que não sejam Assistentes Sociais, bem como é proibida a concessão de cestas básicas em troca de favores, voto ou demais situações, o que será considerado crime. O CMAS deverá ser notificado nestes casos. Art. 2º - Permanecem em vigor as disposições da Lei 019/2021 que não sofreram alterações pela presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em 21 de julho de 2021. GERSON LUIZ MARCATO 22/07/2021 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8D3EE26C/03AGdBq24DJPhH7yk83hPMPlx8-wJlw1pyVZwVOrj_BthhmHm61dA6ZWzp8XM1Rm8Ny… 2/2 Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:8D3EE26C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2021. Edição 2312 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/