| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE JAGUAPITÃ, durante o exercício de 2.021, os recursos oriundos de Emenda Parlamentar. |
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03/11/2021 09:19 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/270FFAF3/03AGdBq24JbAzDps-wjs1VfST3FaPQBasm5GzWJfZH7--ufbDGbkO-7UV8sH0hK_6nvlKW… 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 46/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE JAGUAPITÃ, durante o exercício de 2.021, os recursos oriundos de Emenda Parlamentar. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Artº 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE JAGUAPITÃ, durante o exercício de 2.021, os recursos financeiros de custeio provenientes da Emenda Parlamentar nº 201718670017, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, destinados à manutenção da entidade na execução dos serviços assistenciais à pessoa portadora de deficiência intelectual e múltipla. Artº 2º. Será repassado à entidade auxílio e/ou subvenção social até os valores constantes dos créditos orçamentários vigentes, bem como dos adicionais que vierem a ser criados e/ou suplementados. Artº 3º. A subvenção e/ou auxílio mencionados no artigo segundo só serão concedidos à entidade, se: Apresentar plano de trabalho e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 081/2019; Comprovar seu funcionamento regular e normal para a finalidade que foi criada. Artº. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos e autorizados por esta Lei, e ficará obrigada a utilizar-se do Sistema Integrado de Transferência – SIT, nos termos da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR, devendo informar e atualizar bimestralmente os dados exigidos pelo sistema. Parágrafo único – A prestação de contas integral e final deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, contendo a comprovação da destinação dos recursos, no prazo estipulado no Instrumento de Repasse. Artº 5º. Demais disposições serão estabelecidas no termo de fomento a ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na presente Lei, bem como na legislação correlata, principalmente no disposto da Lei Federal nº 13.019/2014. Artº. 6º Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação. Artº. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Jaguapitã, 27 de outubro de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Margarete Gabriel de Oliveira Código Identificador:270FFAF3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2021. Edição 2380 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/