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norma nº 47/2021

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
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16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/06BB0D05/03AGdBq250jutwtLIeX8euXKUhcJWmJbRvDzn6hPextmfR1xZVk2S6HpmIVYKRV2fsn-SA8… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 047/2021
SÚMULA: Estabelece no âmbito do Município de
Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para
aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá
outras providências.
GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Jaguapitã, a prática
de maus-tratos contra animais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou
ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades
naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou
mental;
II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência,
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico,
mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou
comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou
não;
X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia
seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIII - abusá-los sexualmente;
XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência;
XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a
tratamento adequado, quando necessário.
XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de
corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza
utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou
promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria
canina ao qual estes forem associados.
16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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§ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no
inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
I - os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I, do §1º deste artigo, os
animais serão apreendidos e somente poderão ser resgatados após o
pagamento da multa prevista no art. 4º desta Lei.
§3º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta
Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo
e a eutanásia quando o médico veterinário indicar e o responsável
aceitar.
Art. 3º. No caso de animais abandonados em residência cujo locatário
tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a
responsabilidade será do locatário, e também do locador, se este não
comunicar imediatamente a situação ao órgão competente, e neste
caso responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as
sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais
previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de 2 (duas) URF (Unidade de Referência Fiscal),
por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até
20 (vinte) URF (Unidade de Referência Fiscal), nos casos em que a
violência praticada causar a morte do animal;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos
de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - pagamento das despesas com o tratamento do animal.
§ 2º O descumprimento das exigências contidas na advertência por
escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para
atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no
valor de 2 (duas) URF (Unidade de Referência Fiscal), por animal.
§ 3º A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será
aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas
nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII
e XIX do art. 2.º, caput, desta Lei.
§ 4º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade
de multa será aplicado em dobro.
Art. 5º. As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas, as exigências para
regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 6º. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa
e ao contraditório, sendo conferido o prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência da notificação da penalidade, para oferecer defesa
perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º.O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida
ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único: Não se observará o disposto no caput deste artigo
enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7º
desta Lei.
Art. 8º.Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as
orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder
16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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em relação ao que seja averiguado com o(s) animal(is) sob a sua
guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este
constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de
força policial, se necessário, independentemente da aplicação de
advertência ou multa.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições
mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos,
presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores,
sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
§5º Na hipótese do §3º o Município poderá promover a recuperação
do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como
destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). Podendo o
município firmar convênios ou acordos com ONGs ou particulares
para promover o acompanhamento destes animais.
§6º Todas as despesas praticadas pelo Município com a recuperação
do animal deverá ser ressarcida pelo proprietário do animal mediante
instauração de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação de
multa.
Art. 9º.É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação
desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto
com outras Secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal, em 12 de novembro de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Leandro Moreira da Silva
Código Identificador:06BB0D05
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/11/2021. Edição 2390
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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