| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do Município de Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. |
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16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/06BB0D05/03AGdBq250jutwtLIeX8euXKUhcJWmJbRvDzn6hPextmfR1xZVk2S6HpmIVYKRV2fsn-SA8… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 047/2021 SÚMULA: Estabelece no âmbito do Município de Jaguapitã sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. GERSON LUIZ MARCATO, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na conformidade a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguapitã, APROVOU, E, ELE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE: LEI: Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Jaguapitã, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III – lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte; IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII - abusá-los sexualmente; XIV - enclausurá-los com outros que os molestem; XV - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência; XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário. XIX - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados. 16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/06BB0D05/03AGdBq250jutwtLIeX8euXKUhcJWmJbRvDzn6hPextmfR1xZVk2S6HpmIVYKRV2fsn-SA8… 2/3 § 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei: I - os animais tutelados soltos em vias públicas; II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I, do §1º deste artigo, os animais serão apreendidos e somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa prevista no art. 4º desta Lei. §3º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e a eutanásia quando o médico veterinário indicar e o responsável aceitar. Art. 3º. No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locatário, e também do locador, se este não comunicar imediatamente a situação ao órgão competente, e neste caso responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. Art. 4º. Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. § 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa, no valor de 2 (duas) URF (Unidade de Referência Fiscal), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até 20 (vinte) URF (Unidade de Referência Fiscal), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal; III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - pagamento das despesas com o tratamento do animal. § 2º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 2 (duas) URF (Unidade de Referência Fiscal), por animal. § 3º A multa a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 2.º, caput, desta Lei. § 4º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicado em dobro. Art. 5º. As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. Art. 6º. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo conferido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação da penalidade, para oferecer defesa perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º.O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único: Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 7º desta Lei. Art. 8º.Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder 16/11/2021 09:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/06BB0D05/03AGdBq250jutwtLIeX8euXKUhcJWmJbRvDzn6hPextmfR1xZVk2S6HpmIVYKRV2fsn-SA8… 3/3 em relação ao que seja averiguado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. § 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). § 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. § 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. § 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal. §5º Na hipótese do §3º o Município poderá promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). Podendo o município firmar convênios ou acordos com ONGs ou particulares para promover o acompanhamento destes animais. §6º Todas as despesas praticadas pelo Município com a recuperação do animal deverá ser ressarcida pelo proprietário do animal mediante instauração de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação de multa. Art. 9º.É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras Secretarias e demais órgãos e entidades públicas. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal, em 12 de novembro de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador:06BB0D05 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/11/2021. Edição 2390 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/