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norma nº 52/2021

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/12/2021 09:06 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E298EAB2/03AGdBq24RgWCTRPu8_9Ec3td4soGoyKdi6SRGqlRn_rfizMOkMzJCLTZu4ucPs9KVU1Q… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
I - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - Público-alvo, a população, órgão, setor, comunidade etc., a que se destina o programa;
IV - Projeto, Atividade ou Operações Especiais, instrumentos orçamentários de viabilização dos
programas;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI - Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera
obter;
VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa
na unidade de medida adotada.
I - O aprimoramento da governança, a modernização da gestão pública municipal, a eficiência
administrativa, a transparência, a digitalização de serviços governamentais e a promoção da
produtividade da estrutura administrativa municipal;
II - A busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de
indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas municipais;
III - A garantia do equilíbrio das contas públicas;
IV - A ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura
e na sua manutenção, observado o equilíbrio das contas públicas;
V - A dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à
preparação para o mercado de trabalho;
VI - A ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na
prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
VII - A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;
VIII - A promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de
recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
IX - A ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades
inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
X - A ênfase na implementação de políticas públicas de responsabilidade social;
XI - A promoção da modernização e valorização do quadro de servidores;
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 52/2021 - PPA QUADRIÊNIO 2022 A 2025
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, e eu, Gerson Marcato, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022
a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da
Constituição Federal de 1988, e no § 1º, do art. 121, da Lei Orgânica
do Município de Jaguapitã, estabelecendo para o período as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Art. 3º - O Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 foi
elaborado observando as seguintes diretrizes:
Art. 4º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito
Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e
Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
09/12/2021 09:06 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E298EAB2/03AGdBq24RgWCTRPu8_9Ec3td4soGoyKdi6SRGqlRn_rfizMOkMzJCLTZu4ucPs9KVU1Q… 2/2
Parágrafo único - Os valores financeiros constantes nos anexos e nas
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá
obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação em vigor à época.
Art. 5º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período
2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de
diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas
alterações.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta lei poderá ser proposto pelo Poder Executivo, através de Projeto
de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas
no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar
indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram
mudança no orçamento do Município.
Art. 9º - Em virtude das disposições contidas nas Portaria STN nº.
831/2021 e 923/2021, que promoveram alterações significativas no
desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária
no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as
deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o tema,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos
contidos nesta lei no que tange as receitas orçamentárias, sendo essas
modificações apenas em relação a codificação contábil da receita,
mantendo-se inalterados os valores projetados apresentados
inicialmente.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura do Município de Jaguapitã, 07 de dezembro de 2021.
.
GERSON MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Margarete Gabriel de Oliveira
Código Identificador:E298EAB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/12/2021. Edição 2407
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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