| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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09/12/2021 09:06 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E298EAB2/03AGdBq24RgWCTRPu8_9Ec3td4soGoyKdi6SRGqlRn_rfizMOkMzJCLTZu4ucPs9KVU1Q… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ I - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - Público-alvo, a população, órgão, setor, comunidade etc., a que se destina o programa; IV - Projeto, Atividade ou Operações Especiais, instrumentos orçamentários de viabilização dos programas; V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI - Produto, o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII - Unidade de Medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera obter; VIII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. I - O aprimoramento da governança, a modernização da gestão pública municipal, a eficiência administrativa, a transparência, a digitalização de serviços governamentais e a promoção da produtividade da estrutura administrativa municipal; II - A busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas municipais; III - A garantia do equilíbrio das contas públicas; IV - A ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção, observado o equilíbrio das contas públicas; V - A dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho; VI - A ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde; VII - A ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho; VIII - A promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais; IX - A ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental; X - A ênfase na implementação de políticas públicas de responsabilidade social; XI - A promoção da modernização e valorização do quadro de servidores; GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 52/2021 - PPA QUADRIÊNIO 2022 A 2025 Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Gerson Marcato, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, e no § 1º, do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Jaguapitã, estabelecendo para o período as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: Art. 3º - O Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 foi elaborado observando as seguintes diretrizes: Art. 4º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. 09/12/2021 09:06 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E298EAB2/03AGdBq24RgWCTRPu8_9Ec3td4soGoyKdi6SRGqlRn_rfizMOkMzJCLTZu4ucPs9KVU1Q… 2/2 Parágrafo único - Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época. Art. 5º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei poderá ser proposto pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 9º - Em virtude das disposições contidas nas Portaria STN nº. 831/2021 e 923/2021, que promoveram alterações significativas no desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o tema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos contidos nesta lei no que tange as receitas orçamentárias, sendo essas modificações apenas em relação a codificação contábil da receita, mantendo-se inalterados os valores projetados apresentados inicialmente. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura do Município de Jaguapitã, 07 de dezembro de 2021. . GERSON MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Margarete Gabriel de Oliveira Código Identificador:E298EAB2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/12/2021. Edição 2407 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/