| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | FICAM INCLUÍDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 21/2021 LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, OS ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS, BEM COMO OS DEMAIS DEMONSTRATIVOS. |
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09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 1/9 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias; Demonstrativo VII - Estimativa e Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 53-2021 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO EXERCÍCIO 2022 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jaguapitã, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI : Disposições Preliminares Art. 1º - O Orçamento do Município de Jaguapitã, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: As metas fiscais; As metas e prioridades da Administração Pública Municipal Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Equilíbrio entre receita e despesa; Critérios e formas de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Definição de critérios para início de novos projetos; Definição de despesas consideradas irrelevantes; Incentivo a participação popular; e Disposições gerais. Seção I Das Metas Fiscais Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2025, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único – Os Anexos de Metas Fiscais constitui-se dos seguintes: METAS ANUAIS Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 2/9 receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2022 e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro – Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Art. 4º - As metas Anuais da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual PPA, relativo ao período de 2022 a 2025, o qual será encaminhado a Câmara até o dia 30/08/2021. Seção II II - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 5º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022 serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2022 a 2025, o qual será encaminhado a Câmara até o dia 30/08/2021. § 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. § 4º - As metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Seção III Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 6º - O orçamento para o exercício financeiro de 2022, abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAMAE e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 3/9 Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e do Fundo Previdenciário Municipal. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme o estabelecido na Lei Orgânica do Município, e será composto de: Texto da lei; Consolidação dos quadros orçamentários; Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei. Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo Único – O Projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 11 - O Poder Legislativo e o SAMAE encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho do ano de 2021, os estudos e as estimativas das suas propostas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação. Subseção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12 – A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo Único - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. Art. 13 – A lei orçamentária poderá conter autorização para contração de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 14 – A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência e será equivalente a, no mínimo 0,5% (meio ponto percentual) da receita corrente liquida do exercício financeiro de 2020, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção IV Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 4/9 Art. 15 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 16 – Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção V Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 17 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, visando dentre as quais: Aperfeiçoamento dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Agilização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 18 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: Atualização da planta genérica de valores do Município; Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade do imposto; Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; Instituição, por lei específica, de Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 5/9 A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Seção VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 19 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 20 – Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: A implementação das medidas previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei; Atualização e informatização do cadastro imobiliário; Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Divida Ativa. II – para redução das despesas: Implementação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra; Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 22 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas com pessoal e encargos e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VIII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Art. 23 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e o reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 6/9 § 2º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais poderão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico poderão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. § 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção IX Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 24 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento no exercício de 2021 e comprovante de regularidade do mandato de sua autoria. Art. 25 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 26 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 27 – As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 28 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 24 e 25 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n• 8.666/1993 e art. 184 da Lei nº 14.133/21 e também o que estabelece as instruções e normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo Único - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Seção X Da Autorização para a o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 29 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, ressalvadas 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 7/9 as e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção XI Dos Parâmetros para Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal e de Desembolso Art. 30 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar n.º101/2000. Parágrafo Único – A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XII Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 31 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluíram projetos novos se: Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Os recursos alocados destinarem as contrapartidas de recursos federal, estadual ou de operação de crédito. Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento desta Lei, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. Seção XIII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 32 – Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIV Do Incentivo à Participação Popular Art. 33 – O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 34 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; Avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XV 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 8/9 Das Disposições Gerais Art. 35 – O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, criando ainda, quando necessário, novas naturezas de despesa. Art. 36 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente. § 1º - Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado mediante ato da mesa Diretora, a abrir Créditos Adicionais Suplementares utilizando como recursos as dotações de seu Orçamento, respeitando o limite constante deste artigo. § 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: I - ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas, dos grupos de natureza de despesa, das modalidades de aplicação, dos elementos de despesa e das fontes de recursos; II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública e despesas com pessoal; III - ajustamento de dotações que tenham como recurso o superávit financeiro – diferença entre a receita arrecadada, acrescida dos rendimentos no mercado financeiro, subtraídos os empenhos efetuados, por Fontes de Recursos - apurado em balanço patrimonial; IV - ajustamento de dotações que tenham como recurso o excesso de arrecadação – recursos de convênios firmados durante o exercício de 2022 e a diferença a maior entre a receita prevista e a receita realizada, por Fontes de Recursos. § 3º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso poderão ser utilizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Art. 37 - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária, a atualização dos valores do orçamento, até o limite no IGP (Índice Geral de Preços) da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro, no caso de sua indisponibilidade no período. Art. 38 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 40 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 41 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para aquisições, realizações de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 09/12/2021 09:05 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/53DB9938/03AGdBq24ug2nM2oKu_3Oid0yMxYlvwdbLMRytDSlWY7F1t1RKKQrmOBuTfNpOMckI0NL… 9/9 EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ , EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Margarete Gabriel de Oliveira Código Identificador:53DB9938 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/12/2021. Edição 2407 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/