| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB, - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020, aos profissionais do magistério em efetivo exercício. |
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03/01/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BB892E30/03AGdBq26hespftsYsBWQqy6gC25YX2t-Z8u5FseoQv8G1fCTyIELGwEe-LKWBVFo… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 059/2021 LEI Nº 059/2021 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020, aos profissionais do magistério em efetivo exercício. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, considerando o art. 26 da Lei 14.113/2020, a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º. Entendem-se como profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Art. 3º. Parágrafo único: Entende-se como efetivo exercício, a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no caput deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o Município de Jaguapitã, e por este remunerado, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Art. 4º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção de sua jornada de trabalho. Art. 5º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período no período de janeiro a dezembro de 2021, e obedecerá aos seguintes critérios: I – o pagamento ocorrerá somente se houver sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação – FUNDEB. II – o valor a ser pago aos profissionais da educação básica será obtido pela divisão dos valor faltante para atingir o percentual mínimo (70%), tendo com margem de segurança o percentual de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo; III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento especifica ou juntamente com a folha de pagamento de dezembro do referido ano. Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. 03/01/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BB892E30/03AGdBq26hespftsYsBWQqy6gC25YX2t-Z8u5FseoQv8G1fCTyIELGwEe-LKWBVFo… 2/2 Art. 6º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 7º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago através de transferência bancaria diretamente na conta bancária do servidor. Art. 8º. O valor a ser rateado, por ser tratar de parcela com caráter de abono eventual único, desvinculando do salário, não terá a incidência de desconto previdenciário. Art. 9º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17 da lei Complementar nº 101/2000, por ser despensa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 10. As despensas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 16 de dezembro de 2021. GERSON LUIZ MARCATO Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:BB892E30 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/12/2021. Edição 2414 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/