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norma nº 59/2021

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos FUNDEB, - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com a aplicação da Lei 14.113/2020, aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
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03/01/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BB892E30/03AGdBq26hespftsYsBWQqy6gC25YX2t-Z8u5FseoQv8G1fCTyIELGwEe-LKWBVFo… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 059/2021
LEI Nº 059/2021
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
municipal a promover o rateio das sobras dos
recursos FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
com a aplicação da Lei 14.113/2020, aos
profissionais do magistério em efetivo
exercício.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
considerando o art. 26 da Lei 14.113/2020, a ratear as sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, com os profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Art. 2º. Entendem-se como profissionais da educação básica
aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de
2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica.
Art. 3º. Parágrafo único: Entende-se como efetivo exercício, a
atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais
referidos no caput deste parágrafo associada à regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o
Município de Jaguapitã, e por este remunerado, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente
Art. 4º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao
servidor na proporção de sua jornada de trabalho.
Art. 5º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos
através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB
recebidas no período no período de janeiro a dezembro de
2021, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – o pagamento ocorrerá somente se houver sobras de recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da educação –
FUNDEB.
II – o valor a ser pago aos profissionais da educação básica
será obtido pela divisão dos valor faltante para atingir o
percentual mínimo (70%), tendo com margem de segurança o
percentual de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo;
III - o pagamento poderá ocorrer através de folha de
pagamento especifica ou juntamente com a folha de pagamento
de dezembro do referido ano.
Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta lei não se
incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
03/01/2022 08:29 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BB892E30/03AGdBq26hespftsYsBWQqy6gC25YX2t-Z8u5FseoQv8G1fCTyIELGwEe-LKWBVFo… 2/2
Art. 6º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original
das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores
habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 4º
desta Lei.
Art. 7º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação
básica será pago através de transferência bancaria diretamente
na conta bancária do servidor.
Art. 8º. O valor a ser rateado, por ser tratar de parcela com
caráter de abono eventual único, desvinculando do salário, não
terá a incidência de desconto previdenciário.
Art. 9º. Fica dispensada a apresentação de impacto
orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17 da lei
Complementar nº 101/2000, por ser despensa já prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10. As despensas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ,
em 16 de dezembro de 2021.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:BB892E30
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/12/2021. Edição 2414
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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