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norma nº 2/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-30
EmentaDispõe sobre a criação da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA e da outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N° 002/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Tarifa de
Segurança do Sistema de Água – TSSA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema de Água -
TSSA.
§ 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSA baseiam-se nos
seguintes princípios:
I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico-financeira
do sistema de abastecimento de água do Município de Jaguapitã;
II - A prevenção da precarização do sistema de distribuição de água
potável;
III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e
modernização do sistema, adequando-se à demanda atual e futura.
§ 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30, incisos
IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a utilização, na
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
saneamento, da manutenção do custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e os
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, eventual
exclusão de tal disposição do ordenamento jurídico não prejudicará a
instituição e a cobrança da TSSA.
Art. 2º. A TSSA será devida por todo e qualquer empreendedor,
pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de
parcelamento de solo no Município de Jaguapitã.
§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para
os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento,
loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica,
tal como definidos pelas normas que compreendem o Plano Diretor do
Município de Jaguapitã, notadamente Lei Complementar Municipal nº
002/2009 e a Lei Municipal 022/2009, ou normas que a sucedam.
§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro,
desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo
em escala de loteamento, será devida a TSSA como se caracterizado
um dos casos do parágrafo anterior, independentemente da
regularização do empreendimento junto ao Município de Jaguapitã.
Art. 3º. A TSSA deverá ser recolhida em proveito do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguapitã - SAMAE como
condição para a aprovação do plano de parcelamento do solo, nos
termos da Lei Municipal nº 022/2009.
§ 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSA por qualquer órgão
municipal não implica em quitação ou renúncia de seu valor, sendo
devida a sua cobrança a qualquer tempo e, quando constatada a falta
de pagamento, sendo paralisado o empreendimento na fase em que se
encontre.
§ 2º. A TSSA deverá ser recolhida tão logo seja constatado o número
de lotes do loteamento ou parcelamento que serão vendidos.
Art. 4º. A TSSA será destinada à necessária cobertura de toda e
qualquer despesa com manutenção e de expansão do sistema de
abastecimento e armazenamento de água potável do Município.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da TSSA serão utilizados para
perfuração e manutenção de poços semi-artesianos, inclusive serviços
de remoção e transporte de máquinas e equipamentos, reservatórios,
bases para reservatórios, ampliação e manutenção de redes
distribuidora e adutoras de água, aquisição e reformas de
equipamentos para poços, tais como, bombas submersas, luvas e
tubulação em ferro galvanizado, tubulação para conferência do nível
do lençol freático, bombas dosadoras de aditivos e insumos, cabos
elétricos, equipamentos para painéis dos quadros de comando elétrico
em geral, aquisição e manutenção de bombas de recalque (boosters),
manutenção para apreservação das nascentes (minas), hidrômetros,
reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e
materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de
distribuição de água potável.
Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSA serão depositados em
conta bancária específica, de titularidade do SAMAE, e só poderão ser
utilizados para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da TSSA a
UFM - Unidade Fiscal do Município, a qual será incidente de 0,02
UFM por M²(metro quadrado) de terra do imóvel passível deutilização
constante de loteamento ou parcelamento, conforme tabela em anexo.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam convalidados os atos administrativos já praticados de
acordo com a presente Lei.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário,
notadamente as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a taxas
ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAMAE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 13
de fevereiro de 2019.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
FÓRMULA PARA CÁLCULO 0,02 UFM/M²
AREA DO LOTE (M²) X 0,02 UFM = Valor Total 
Publicado por:
Roger William Coelho
Código Identificador:4DCAC7D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/02/2019. Edição 1695
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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