| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA e da outras providencias. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI N° 002/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Tarifa de Segurança do Sistema de Água – TSSA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA. § 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSA baseiam-se nos seguintes princípios: I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do sistema de abastecimento de água do Município de Jaguapitã; II - A prevenção da precarização do sistema de distribuição de água potável; III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e modernização do sistema, adequando-se à demanda atual e futura. § 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30, incisos IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a utilização, na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento, da manutenção do custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, eventual exclusão de tal disposição do ordenamento jurídico não prejudicará a instituição e a cobrança da TSSA. Art. 2º. A TSSA será devida por todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Jaguapitã. § 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica, tal como definidos pelas normas que compreendem o Plano Diretor do Município de Jaguapitã, notadamente Lei Complementar Municipal nº 002/2009 e a Lei Municipal 022/2009, ou normas que a sucedam. § 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro, desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de loteamento, será devida a TSSA como se caracterizado um dos casos do parágrafo anterior, independentemente da regularização do empreendimento junto ao Município de Jaguapitã. Art. 3º. A TSSA deverá ser recolhida em proveito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguapitã - SAMAE como condição para a aprovação do plano de parcelamento do solo, nos termos da Lei Municipal nº 022/2009. § 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSA por qualquer órgão municipal não implica em quitação ou renúncia de seu valor, sendo devida a sua cobrança a qualquer tempo e, quando constatada a falta de pagamento, sendo paralisado o empreendimento na fase em que se encontre. § 2º. A TSSA deverá ser recolhida tão logo seja constatado o número de lotes do loteamento ou parcelamento que serão vendidos. Art. 4º. A TSSA será destinada à necessária cobertura de toda e qualquer despesa com manutenção e de expansão do sistema de abastecimento e armazenamento de água potável do Município. Parágrafo único. Os recursos oriundos da TSSA serão utilizados para perfuração e manutenção de poços semi-artesianos, inclusive serviços de remoção e transporte de máquinas e equipamentos, reservatórios, bases para reservatórios, ampliação e manutenção de redes distribuidora e adutoras de água, aquisição e reformas de equipamentos para poços, tais como, bombas submersas, luvas e tubulação em ferro galvanizado, tubulação para conferência do nível do lençol freático, bombas dosadoras de aditivos e insumos, cabos elétricos, equipamentos para painéis dos quadros de comando elétrico em geral, aquisição e manutenção de bombas de recalque (boosters), manutenção para apreservação das nascentes (minas), hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de distribuição de água potável. Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSA serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do SAMAE, e só poderão ser utilizados para as finalidades previstas nesta Lei. Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da TSSA a UFM - Unidade Fiscal do Município, a qual será incidente de 0,02 UFM por M²(metro quadrado) de terra do imóvel passível deutilização constante de loteamento ou parcelamento, conforme tabela em anexo. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam convalidados os atos administrativos já praticados de acordo com a presente Lei. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, notadamente as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a taxas ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAMAE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 13 de fevereiro de 2019. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal FÓRMULA PARA CÁLCULO 0,02 UFM/M² AREA DO LOTE (M²) X 0,02 UFM = Valor Total Publicado por: Roger William Coelho Código Identificador:4DCAC7D4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/02/2019. Edição 1695 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/