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norma nº 6/2019

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDispõe sobre a aquisição temporária de vagas do ensino da educação infantil em entidades educacionais privadas e da outras providencias.
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25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D0E50D69/03AOLTBLTwLwaR8IjQYPYBvvd6zowy_peg00ChHpgI2D5BW0Lk2E8K1ktl3oX-vd5Y26zge… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 006/2019
LEI Nº 006/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a aquisição temporária de
vagas do ensino da educação infantil em entidades
educacionais privadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Jaguapitã concentrará esforços para atender
prioritariamente à expansão da rede pública de ensino para ampliar a
capacidade de oferta imediata de vagas públicas na rede pública
municipal de educação infantil.
Art. 2º. Não havendo disponibilidade de atendimento imediato na
rede pública municipal de ensino infantil, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a firmar contratos e convênios com
entidades privadas para aquisição temporária de vagas, para crianças
de 0 (zero) a 3 (três) anos, em instituições e escolas particulares de
ensino de educação infantil, a fim de ampliar provisoriamente a
capacidade de oferta imediata de vagas públicas.
§ 1º. Serão adquiridas, primeiramente, a totalidade de vagas
disponíveis nas escolas filantrópicas circunscritas no Município de
Jaguapitã, nos termos do art. 213 da Constituição Federal;
§ 2º. Esgotadas as vagas disponíveis no Município em escolas
comunitárias, confessionais e filantrópicas, poderão ser adquiridas, em
número a ser previamente estipulado pela Secretaria Municipal de
Educação, vagas nas demais escolas privadas de ensino infantil do
Município de Jaguapitã.
§ 3º. As vagas adquiridas nas escolas privadas de ensino infantil
deverão atender, preferencialmente, alunos residentes a distâncias
mais próximas da instituição.
Art. 3º. Observados os arts. 212, § 3º, e 213, § 1º, da Constituição
Federal, e os arts. 11, inciso V, e 21, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a
aquisição temporária de vagas pelo Município de Jaguapitã na rede
privada respeitará aos critérios de hipossuficiência e de avaliação
técnica, conforme estabelecido em regulamentação.
Art. 4º. Os alunos novos ou rematriculados beneficiados pela compra
de vagas poderão ser transferidos das escolas conveniadas para a rede
pública no início de cada ano, caso haja disponibilidade de vagas nas
escolas da rede pública de educação infantil.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicará edital de convocação
pública das entidades educacionais privadas, para contratação
temporária de prestação de serviço consistente na aquisição de vagas
escolares da educação infantil, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A publicação de Edital convocatório somente ocorrerá quando
houver falta de vagas na rede pública municipal, conforme atestado da
Secretaria de Educação, e existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º. Respeitadas a legislação federal, estadual e municipal de
regência, e todas as exigências do edital convocatório, poderá
participar da chamada pública qualquer prestador de serviços na área
de educação infantil localizado no Município de Jaguapitã, desde que
25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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possua autorização de funcionamento expedida pelo órgão
competente.
Art. 6º. O aluno da rede pública municipal usuário do programa
instituído por esta Lei será contemplado com todo o material,
uniforme, alimentação, suporte e atenção de que necessita para o
pleno cumprimento das atividades curriculares obrigatórias oferecidas
pela contratada e exigidas pela Secretaria Estadual de Educação, de
acordo com a legislação de regência e atos regulamentares.
§ 1º. São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno da rede
pública municipal contemplado com o programa e o aluno admitido
originariamente pela rede privada.
§ 2º. As escolas privadas ou instituições contratadas ou conveniadas
deverão oferecer aos alunos admitidos pela rede pública municipal o
acesso às atividades extracurriculares facultativas definidas em sua
proposta pedagógica, mediante adesão voluntária da família, em igual
preço ao oferecido para os alunos admitidos pela rede privada.
Art. 7º. Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é
terminantemente proibida às escolas privadas contratadas e
conveniadas com o Município a cobrança de quaisquer taxas e
valores, a qualquer título, diretamente dos alunos contemplados com
vagas disponibilizadas com recursos públicos, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º. Serão regulamentados por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação, e segundo a disponibilidade orçamentária e
financeira, o seguinte:
I - os critérios para seleção, distribuição e transferência das vagas
oferecidas pela rede privada de ensino, observando-se, no mínimo, a
idade de acordo com a legislação vigente, a comprovação de
residência no Município de Jaguapitã e a não contemplação na rede
pública de ensino no âmbito do processo seletivo de vagas da
Secretaria Municipal de Educação;
II - os critérios de comprovação da hipossuficiência e de avaliação
técnica das crianças e de suas famílias que serão atendidas por meio
desta Lei;
III - a forma de acompanhamento e fiscalização dos convênios e
contratos firmados;
IV - outras matérias necessárias para o pleno atendimento do disposto
nesta Lei.
Art. 9º. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e do
Salário Educação, podendo haver alocação, igualmente, de recursos
livres do Tesouro Municipal e de recursos provenientes de receita
tributária (Fontes 103 e 104), caso necessário.
Parágrafo único. A publicação de Edital convocatório ou a renovação
anual da aquisição de vagas na rede privada de ensino por meio desta
Lei, dar-se-ão sempre mediante o atestado de indisponibilidade de
atendimento na rede pública municipal, e a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 22
de março de 2019.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:D0E50D69
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/03/2019. Edição 1721
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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