| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a aquisição temporária de vagas do ensino da educação infantil em entidades educacionais privadas e da outras providencias. |
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25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D0E50D69/03AOLTBLTwLwaR8IjQYPYBvvd6zowy_peg00ChHpgI2D5BW0Lk2E8K1ktl3oX-vd5Y26zge… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS LEI Nº 006/2019 LEI Nº 006/2019 SÚMULA: Dispõe sobre a aquisição temporária de vagas do ensino da educação infantil em entidades educacionais privadas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Jaguapitã concentrará esforços para atender prioritariamente à expansão da rede pública de ensino para ampliar a capacidade de oferta imediata de vagas públicas na rede pública municipal de educação infantil. Art. 2º. Não havendo disponibilidade de atendimento imediato na rede pública municipal de ensino infantil, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contratos e convênios com entidades privadas para aquisição temporária de vagas, para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em instituições e escolas particulares de ensino de educação infantil, a fim de ampliar provisoriamente a capacidade de oferta imediata de vagas públicas. § 1º. Serão adquiridas, primeiramente, a totalidade de vagas disponíveis nas escolas filantrópicas circunscritas no Município de Jaguapitã, nos termos do art. 213 da Constituição Federal; § 2º. Esgotadas as vagas disponíveis no Município em escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, poderão ser adquiridas, em número a ser previamente estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, vagas nas demais escolas privadas de ensino infantil do Município de Jaguapitã. § 3º. As vagas adquiridas nas escolas privadas de ensino infantil deverão atender, preferencialmente, alunos residentes a distâncias mais próximas da instituição. Art. 3º. Observados os arts. 212, § 3º, e 213, § 1º, da Constituição Federal, e os arts. 11, inciso V, e 21, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a aquisição temporária de vagas pelo Município de Jaguapitã na rede privada respeitará aos critérios de hipossuficiência e de avaliação técnica, conforme estabelecido em regulamentação. Art. 4º. Os alunos novos ou rematriculados beneficiados pela compra de vagas poderão ser transferidos das escolas conveniadas para a rede pública no início de cada ano, caso haja disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública de educação infantil. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal publicará edital de convocação pública das entidades educacionais privadas, para contratação temporária de prestação de serviço consistente na aquisição de vagas escolares da educação infantil, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. § 1º. A publicação de Edital convocatório somente ocorrerá quando houver falta de vagas na rede pública municipal, conforme atestado da Secretaria de Educação, e existência de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º. Respeitadas a legislação federal, estadual e municipal de regência, e todas as exigências do edital convocatório, poderá participar da chamada pública qualquer prestador de serviços na área de educação infantil localizado no Município de Jaguapitã, desde que 25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D0E50D69/03AOLTBLTwLwaR8IjQYPYBvvd6zowy_peg00ChHpgI2D5BW0Lk2E8K1ktl3oX-vd5Y26zge… 2/3 possua autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente. Art. 6º. O aluno da rede pública municipal usuário do programa instituído por esta Lei será contemplado com todo o material, uniforme, alimentação, suporte e atenção de que necessita para o pleno cumprimento das atividades curriculares obrigatórias oferecidas pela contratada e exigidas pela Secretaria Estadual de Educação, de acordo com a legislação de regência e atos regulamentares. § 1º. São vedados quaisquer tipos de distinção entre o aluno da rede pública municipal contemplado com o programa e o aluno admitido originariamente pela rede privada. § 2º. As escolas privadas ou instituições contratadas ou conveniadas deverão oferecer aos alunos admitidos pela rede pública municipal o acesso às atividades extracurriculares facultativas definidas em sua proposta pedagógica, mediante adesão voluntária da família, em igual preço ao oferecido para os alunos admitidos pela rede privada. Art. 7º. Para o cumprimento da atividade curricular obrigatória, é terminantemente proibida às escolas privadas contratadas e conveniadas com o Município a cobrança de quaisquer taxas e valores, a qualquer título, diretamente dos alunos contemplados com vagas disponibilizadas com recursos públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 8º. Serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, e segundo a disponibilidade orçamentária e financeira, o seguinte: I - os critérios para seleção, distribuição e transferência das vagas oferecidas pela rede privada de ensino, observando-se, no mínimo, a idade de acordo com a legislação vigente, a comprovação de residência no Município de Jaguapitã e a não contemplação na rede pública de ensino no âmbito do processo seletivo de vagas da Secretaria Municipal de Educação; II - os critérios de comprovação da hipossuficiência e de avaliação técnica das crianças e de suas famílias que serão atendidas por meio desta Lei; III - a forma de acompanhamento e fiscalização dos convênios e contratos firmados; IV - outras matérias necessárias para o pleno atendimento do disposto nesta Lei. Art. 9º. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e do Salário Educação, podendo haver alocação, igualmente, de recursos livres do Tesouro Municipal e de recursos provenientes de receita tributária (Fontes 103 e 104), caso necessário. Parágrafo único. A publicação de Edital convocatório ou a renovação anual da aquisição de vagas na rede privada de ensino por meio desta Lei, dar-se-ão sempre mediante o atestado de indisponibilidade de atendimento na rede pública municipal, e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 22 de março de 2019. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Diogo Alves Código Identificador:D0E50D69 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/03/2019. Edição 1721 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 25/03/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D0E50D69/03AOLTBLTwLwaR8IjQYPYBvvd6zowy_peg00ChHpgI2D5BW0Lk2E8K1ktl3oX-vd5Y26zge… 3/3 informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/