| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ADVOGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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07/12/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AFFB14D/03AO9ZY1AIpmJXSp9I8q2wlOFOdLRH77NKs4ILyFTVEmi4yD5-VManOaP26Lbxlera… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 022/2018 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ADVOGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica regulamentado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos servidores ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo de Advogado do Município de Jaguapitã. Art. 2º - Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que o Município de Jaguapitã seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em partes iguais a todos os servidores ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo de Advogado. Parágrafo único. O valor total arrecadado mensalmente será rateado em cotas iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo. Art. 3º - Os honorários advocatícios serão contabilizados na rubrica: 19.90.12.21 – RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. Art. 4º- O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em conta bancária específica aberta em nome do Município de Jaguapitã/Honorários/Rateio. § 1º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pelo Departamento Financeiro, acompanhada e fiscalizada pela Assessoria Jurídica do Município e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias. § 2º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, mensalmente, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e do extrato mensal. Art. 5º - A quantia dos honorários deverá ser apurada mensalmente, rateada em partes iguais, no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento e paga pela Tesouraria mediante transferência bancária, na mesma data do pagamento dos vencimentos. § 1º - Os honorários devidos ao Fisco em razão de execução fiscal ou havendo acordo judicial, bem como os decorrentes de outras ações, deverão ser depositados na conta específica criada para tal propósito, cujo número e agência deverão ser informados ao juízo. § 2º - Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta específica de que trata o § 1º, do artigo 4º, do valor correspondente aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Art. 6º - Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções e de seus beneficiários. 07/12/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AFFB14D/03AO9ZY1AIpmJXSp9I8q2wlOFOdLRH77NKs4ILyFTVEmi4yD5-VManOaP26Lbxlera… 2/2 Parágrafo Único. Os valores percebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário e abono de férias. Art. 7º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção individual ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do artigo 2º desta Lei o direito ao recebimento dos honorários. Art. 8º - Os beneficiários desta Lei continuarão percebendo os honorários advocatícios mesmo nas seguintes condições: I – licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua família; II – licença por acidente em serviço; III – licença-maternidade; IV – licença à adotante; V – licença-paternidade; VI – no gozo de suas férias regulamentares; VII – licença-prêmio. Art. 9º - Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se encontrarem nas seguintes condições: I – em licença para tratar de interesses particulares; II – em licença para atividade política; III – em licença para o serviço militar; IV – no exercício de mandato eletivo; V – quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VI – quando cedido a outro ente ou poder; VII – afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato. Art. 10 - Os beneficiários desta Lei perderão o direito ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo ato. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias previstas no orçamento vigente. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da prefeitura Municipal, em 05 de dezembro de 2018. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Bruno Rechenchoski Código Identificador:1AFFB14D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/12/2018. Edição 1648 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/