br-locleg corpus explorer

← Jaguapitã (PR)

norma nº 22/2018

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ADVOGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id93

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

07/12/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AFFB14D/03AO9ZY1AIpmJXSp9I8q2wlOFOdLRH77NKs4ILyFTVEmi4yD5-VManOaP26Lbxlera… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 022/2018
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO DE ADVOGADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos
servidores ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo de Advogado
do Município de Jaguapitã.
Art. 2º - Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário,
ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em que
o Município de Jaguapitã seja parte ou interessado, constituem
encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em
partes iguais a todos os servidores ocupantes do Cargo de Provimento
Efetivo de Advogado.
Parágrafo único. O valor total arrecadado mensalmente será rateado
em cotas iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Os honorários advocatícios serão contabilizados na rubrica:
19.90.12.21 – RECEITA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
Art. 4º- O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei
será efetuado em conta bancária específica aberta em nome do
Município de Jaguapitã/Honorários/Rateio.
§ 1º - A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida
pelo Departamento Financeiro, acompanhada e fiscalizada pela
Assessoria Jurídica do Município e movimentada, exclusivamente, por
meio de depósitos e transferências bancárias.
§ 2º - Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo
disponibilizarão, mensalmente, relatório comprobatório da origem dos
valores rateados e do extrato mensal.
Art. 5º - A quantia dos honorários deverá ser apurada mensalmente,
rateada em partes iguais, no mês subsequente à data em que se
consumar o recolhimento e paga pela Tesouraria mediante
transferência bancária, na mesma data do pagamento dos vencimentos.
§ 1º - Os honorários devidos ao Fisco em razão de execução fiscal ou
havendo acordo judicial, bem como os decorrentes de outras ações,
deverão ser depositados na conta específica criada para tal propósito,
cujo número e agência deverão ser informados ao juízo.
§ 2º - Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em favor do
Município, o depósito judicial do montante do débito juntamente com
o valor dos honorários, o responsável pelo levantamento do total, por
meio do competente alvará judicial, fará o depósito na conta
específica de que trata o § 1º, do artigo 4º, do valor correspondente
aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob
pena de responsabilidade.
Art. 6º - Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos
vencimentos integrais dos cargos e funções e de seus beneficiários.
07/12/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1AFFB14D/03AO9ZY1AIpmJXSp9I8q2wlOFOdLRH77NKs4ILyFTVEmi4yD5-VManOaP26Lbxlera… 2/2
Parágrafo Único. Os valores percebidos a título de honorários
advocatícios não servirão de parâmetro, não influenciarão nos
percentuais, nos índices ou na data base de reajuste de seus
beneficiários, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro
salário e abono de férias.
Art. 7º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou
convenção individual ou coletiva que retire dos beneficiários
constantes do caput do artigo 2º desta Lei o direito ao recebimento dos
honorários.
Art. 8º - Os beneficiários desta Lei continuarão percebendo os
honorários advocatícios mesmo nas seguintes condições:
I – licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou
de sua família;
II – licença por acidente em serviço;
III – licença-maternidade;
IV – licença à adotante;
V – licença-paternidade;
VI – no gozo de suas férias regulamentares;
VII – licença-prêmio.
Art. 9º - Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários
que se encontrarem nas seguintes condições:
I – em licença para tratar de interesses particulares;
II – em licença para atividade política;
III – em licença para o serviço militar;
IV – no exercício de mandato eletivo;
V – quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VI – quando cedido a outro ente ou poder;
VII – afastamento por aposentadoria, a contar da data do ato.
Art. 10 - Os beneficiários desta Lei perderão o direito ao rateio de
honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do
respectivo ato.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura Municipal, em 05 de dezembro de 2018.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Bruno Rechenchoski
Código Identificador:1AFFB14D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/12/2018. Edição 1648
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →