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norma nº 25/2018

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO" DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE.
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31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C47A3D29/03AOLTBLRm_cIrDGUB_yZMeEa7bJehbg8Gqg1zR74KP2ai-20vTlLlim6OT_bqNJ4-T2Cty-… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 029/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do “Programa
Porteira Adentro” da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo
de auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, destinado a
fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas,
preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no
Município de Jaguapitã - Paraná.
Art. 2.º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da
seguinte forma:
I - execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de
estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo,
terraplenagem, patrolamento e cascalhamento;
II- realização de terraplenagem para construção de moradias rurais e
estruturas agrícolas;
III - fornecimento e transporte de cascalho, material pétreo e
similares;
IV - Construção e reforma de silos trincheira, tanques e açudes para
criação de peixes e captação de águas;
V – realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e
serviço com fins ambientais no meio rural;
VI - construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer
melhorias para as propriedades rurais;
VII - outros serviços que cumpram os objetivos do programa;
Parágrafo Único. Os serviços serão executados de acordo com as
possibilidades e limites orçamentários da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 3.º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - ser proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário
da reforma agrária;
II - ter na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal
atividade econômica ou meio de subsistência;
III - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor
rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda estadual ou
Órgão equivalente;
IV - estar em dia com todos os tributos municipais;
V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do
projeto a ser incentivado, com ART, e quando necessário, o respectivo
Licenciamento ambiental;
31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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VI - ser proprietário de, no máximo 10 (dez) módulos fiscais, nos
termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4.º Os produtores não enquadrados nos requisitos do artigo
anterior, só serão atendidos se houver disponibilidade de
equipamentos.
Art. 5.º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos
competentes, com a respectiva licença ambiental.
Art. 6.º Os serviços previstos no artigo 2.º desta Lei, poderão ser
executados com maquinário do município e/ou de terceiros, atendendo
as disposições legais, em especial a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações,
e/ou por máquinas e equipamentos de órgãos governamentais,
mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal.
Parágrafo Único. A solicitação dos serviços deverá ser efetuada
mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com especificação dos
serviços necessários.
Art. 7.º O atendimento das solicitações dos serviços obedecerá à
ordem cronológica dos requerimentos, respeitando a disponibilidade
de máquinas e equipamentos, ressalvadas as situações de urgência
caracterizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 8.º Os requerimentos serão instruídos com laudo de vistoria
técnica realizada por setor competente da Secretaria Municipal de
Agricultura, com preenchimento de cadastro, contendo informações
sócio-econômicas da unidade familiar, finalidade e tipos de serviços e
a estimativa de custo em horas/máquina.
Art. 9.º O produtor deverá controlar o número de horas/máquina
empregados na execução dos serviços, mediante assinatura de ficha
própria apresentada por encarregado da Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 1º Verificando-se que o número de horas/máquina efetivamente
empregado nos serviços foi maior que o previsto e pago pelo produtor
antecipadamente, será expedida guia para recolhimento da diferença
aos cofres municipais, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término
dos serviços.
§ 2º A apuração de eventuais diferenças será efetuada por setor
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e comunicada ao
Setor de Tributação, para fins do parágrafo anterior.
Art. 10 Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder
Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão
de obra dos operadores, manutenção e depreciação, sendo corrigidos
anualmente, se necessário, pelo IGPM.
Art. 11 O incentivo tem por finalidade o subsídio de até 50%
(cinquenta por cento) do valor dos serviços de máquinas "hora
equipamento trabalhada", executadas na propriedade, até o valor
máximo de 200 UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 1º O limite de gastos do Poder Executivo com o incentivo referido
deste programa será de até 100 UFM – Unidade Fiscal do Município,
por propriedade rural.
§ 2º Para o serviço de "hora equipamento trabalhada" que ultrapassar
o valor de 200 UFM, será cobrado do proprietário a parte integral
apenas do valor remanescente.
§ 3º Previamente à prestação dos serviços, o produtor deverá recolher
ao Tesouro Municipal, mediante guia própria do Setor de Tributação,
o valor referente a sua contrapartida.
31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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Art. 12 As atividades pertinentes ao Programa Porteira Adentro, serão
de coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que, periodicamente fará
avaliações do andamento do programa, visando seu aperfeiçoamento.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios
financeiros respectivos.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 19
de dezembro de 2018.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Roger William Coelho
Código Identificador:C47A3D29
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/12/2018. Edição 1658
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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