| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO" DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE. |
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31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C47A3D29/03AOLTBLRm_cIrDGUB_yZMeEa7bJehbg8Gqg1zR74KP2ai-20vTlLlim6OT_bqNJ4-T2Cty-… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 029/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do “Programa Porteira Adentro” da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Jaguapitã - Paraná. Art. 2.º O auxílio de que trata o artigo anterior será desenvolvido da seguinte forma: I - execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplenagem, patrolamento e cascalhamento; II- realização de terraplenagem para construção de moradias rurais e estruturas agrícolas; III - fornecimento e transporte de cascalho, material pétreo e similares; IV - Construção e reforma de silos trincheira, tanques e açudes para criação de peixes e captação de águas; V – realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviço com fins ambientais no meio rural; VI - construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais; VII - outros serviços que cumpram os objetivos do programa; Parágrafo Único. Os serviços serão executados de acordo com as possibilidades e limites orçamentários da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 3.º Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário da reforma agrária; II - ter na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; III - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente; IV - estar em dia com todos os tributos municipais; V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento ambiental; 31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C47A3D29/03AOLTBLRm_cIrDGUB_yZMeEa7bJehbg8Gqg1zR74KP2ai-20vTlLlim6OT_bqNJ4-T2Cty-… 2/3 VI - ser proprietário de, no máximo 10 (dez) módulos fiscais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 4.º Os produtores não enquadrados nos requisitos do artigo anterior, só serão atendidos se houver disponibilidade de equipamentos. Art. 5.º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 6.º Os serviços previstos no artigo 2.º desta Lei, poderão ser executados com maquinário do município e/ou de terceiros, atendendo as disposições legais, em especial a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, e/ou por máquinas e equipamentos de órgãos governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal. Parágrafo Único. A solicitação dos serviços deverá ser efetuada mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com especificação dos serviços necessários. Art. 7.º O atendimento das solicitações dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, respeitando a disponibilidade de máquinas e equipamentos, ressalvadas as situações de urgência caracterizadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 8.º Os requerimentos serão instruídos com laudo de vistoria técnica realizada por setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura, com preenchimento de cadastro, contendo informações sócio-econômicas da unidade familiar, finalidade e tipos de serviços e a estimativa de custo em horas/máquina. Art. 9.º O produtor deverá controlar o número de horas/máquina empregados na execução dos serviços, mediante assinatura de ficha própria apresentada por encarregado da Secretaria Municipal de Agricultura. § 1º Verificando-se que o número de horas/máquina efetivamente empregado nos serviços foi maior que o previsto e pago pelo produtor antecipadamente, será expedida guia para recolhimento da diferença aos cofres municipais, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término dos serviços. § 2º A apuração de eventuais diferenças será efetuada por setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e comunicada ao Setor de Tributação, para fins do parágrafo anterior. Art. 10 Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em "hora equipamento trabalhada", o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão de obra dos operadores, manutenção e depreciação, sendo corrigidos anualmente, se necessário, pelo IGPM. Art. 11 O incentivo tem por finalidade o subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços de máquinas "hora equipamento trabalhada", executadas na propriedade, até o valor máximo de 200 UFM – Unidade Fiscal do Município. § 1º O limite de gastos do Poder Executivo com o incentivo referido deste programa será de até 100 UFM – Unidade Fiscal do Município, por propriedade rural. § 2º Para o serviço de "hora equipamento trabalhada" que ultrapassar o valor de 200 UFM, será cobrado do proprietário a parte integral apenas do valor remanescente. § 3º Previamente à prestação dos serviços, o produtor deverá recolher ao Tesouro Municipal, mediante guia própria do Setor de Tributação, o valor referente a sua contrapartida. 31/07/2019 Prefeitura Municipal de Jaguapitã www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C47A3D29/03AOLTBLRm_cIrDGUB_yZMeEa7bJehbg8Gqg1zR74KP2ai-20vTlLlim6OT_bqNJ4-T2Cty-… 3/3 Art. 12 As atividades pertinentes ao Programa Porteira Adentro, serão de coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que, periodicamente fará avaliações do andamento do programa, visando seu aperfeiçoamento. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros respectivos. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, em 19 de dezembro de 2018. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Roger William Coelho Código Identificador:C47A3D29 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2018. Edição 1658 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/