CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2024
Julga as contas do Poder Executivo Municipal relativo ao
Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, nos termos do art. 184, caput e art. 185, ambos do Regimento Interno,
propõe:
Art. 1°. Fica APROVADA a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município
de Jardim Alegre, Estado do Paraná referente ao Exercício Financeiro de 2021
(Processo n° 195793/22 do TCE/PR), nos exatos termos como opinado pela 2°
Câmara do TCE/PR no Acórdão de Parecer Prévio n° 508/23, disponibilizado no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná n° 3107, do dia
22/11/2023, tendo transitado em julgado no dia 15/12/2023.
Art. 2°. O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário
Vereador Geraldo Gonçalves, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e
vinte e quatro (19/02/2024).
ALVES BUENO
-Pridente
--
RUBENS VANDERLEI DE-C- 'Lã
Relator
VALDE
Arit' 1 1 ?h 6ie, 777duee4 .
IR ANTONIO MORSCHHEUSER
Membro
Câmara Mtm• /
Protocolo n'
Data. Do 4.2 -1420 al4
Hora
Ir
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RELATÓRIO DO PROCESSO N° 01/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
Trata-se de análise do Processo Administrativo n° 01/2024, de Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2021
(Processo n° 195793/22 do TCE/PR).
A 2aCâmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do
Acórdão de Parecer Prévio n° 508/23, opinou pela REGULARIDADE com
ressalvas das contas do Poder Executivo Municipal de Jardim Alegre referente ao
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sr°. José Roberto Furlan, em
decorrência de impropriedade constatada na aplicação de no mínimo 70% dos
recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica. Além
disso, o TCE/PR recomendou, nos termos da fundamentação da decisão, que o
Município de Jardim Alegre ajuste a falha reportada no sistema informatizado de
contabilidade, realize a correta classificação das receitas e aprimore os controles
pertinentes. Também determinou o encaminhamento dos autos, após o trânsito em
julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro e
demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão e ao Gabinete
da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal.
Por fim, autorizou, após cumpridas todas as providências, o encerramento do feito e
seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Diante do Parecer Prévio emitido pela 2a Câmara do TCE/PR, opinando pela
regularidade com ressalvas e recomendações das contas do exercício financeiro de
2021, este Relator entende NO MESMO SENTIDO do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (pela REGULARIDADE DAS CONTAS), devendo
PREVALECER O PARECER PRÉVIO da Corte de Contas, ante a ausência de
qualquer irregularidade insanável verificada.
Assim, pelos motivos apresentados, este Relator entende que as contas do
Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2021 devem ser
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julgadas REGULARES, ou seja, devem ser APROVADAS.
Jardim A e PR, 19 de fevereiro de 2024.
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO—
Relator
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Às 10h0Omin do dia 19 do mês de fevereiro do ano de 2024, no prédio da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, a Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, composta pelo Sr. Agnaldo Alves Bueno
(Presidente), pelo Sr. Rubens Vanderlei de Castro (Relator) e pelo Sr. Valdecir
Antonio Morschheuser (Membro), reuniu-se para deliberação acerca do Processo
Administrativo 01/2024, de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal
referente ao exercício financeiro de 2021 (Processo n° 195793/22 do TCE/PR). Q
Relator do Processo. Sr. Rubens Vanderlei de Castro. apresentou seu Relatório
e Voto no mesmo sentido do Acórdão de Parecer Prévio n° 508/23 emitido pela
2' Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou seja nela
REGULARIDADE/APROVACÃO das contas do Poder Executivo do Município de
Jardim Alegre referente ao exercício financeiro de 2021, sendo acompanhado pelo
Sr. Agnaldo Alves Bueno (Presidente) e Pelo Sr. Valdecir Antonio
Morschheuser (Membro.
ASNA IVALVES BUENO
Presidente
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO -
Relator
a ri h2dayn
VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER
Membro