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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2024
Art. 1o. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização
de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no
âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras
e serviços de engenharia.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propõe
e seguinte Projeto de Resolução:
Art. 2o. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral.
Art. 3o. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
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I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia-utüjzada, em especial para a desconsideração de
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5o.
Art. 4o. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
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Art. 5o. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de
Preços e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação por meio de ofício, e-mail ou redes sociais onde seja possível a
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troca de informações e documentos, desde que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital.
§ 1o. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2o. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art.
4o, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o
objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3o. Excepcionalmente, será admitido a pesquisa de preços realizada exclusivamente
com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo
administrativo a impossibilidade de utilização das demais fontes de pesquisa.
§ 4o. Na hipótese do §3° deste artigo, a Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá
publicar, no Diário Oficial do Município, proposta de cotação de preço visando a
obtenção de preços de potenciais fornecedores para os bens ou serviços a serem
contratados.
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Art. 6o. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,
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a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 5o, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
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Art. 7o. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 5o.
§ 1o. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
5o, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, ou
por outro meio idôneo.
§ 2o. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3o. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade de licitação caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4o. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
n° 14.133, de 1o de abril de 2021;a~estimativa de preços de que trata o caput poderá
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§ 1o. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2o. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3o. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no processo administrativo.
§ 4o. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5o. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo
responsável pela cotação e aprovada pela autoridade competente.
Art. 9o. Fica revogada a Portaria n° 05/2022, de 22 de março de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
§ 5o. O procedimento do § 4o será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores, podendo também ser utilizado outros meios que ampliem a
publicidade.
Art. 8o. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, ocasião em que o preço
estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Parágrafo único, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (22/02/2024).
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Presidente da Câmara
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2° Secretário
RUBENS VANDERLEÍDÉI
1,° Secretário
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PRICILLA BOGO
Vice-Presidente