PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05/2024
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Art. 2o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é
o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve descrever, de forma
fundamentada, a necessidade da contratação, considerando-se o interesse público
envolvido.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propõe
e seguinte Projeto de Resolução:
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração
do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência
(TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela
Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá
outras providências.
Art. 1o. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração
do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) nas licitações e
contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do
Paraná, nos termos do art. 6o, XX e XXIII c/c art. 18, §§ 1o, 2o e 3o e art. 40, §1°, todos
da Lei n° 14.133/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 3o. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o s^u^linhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
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j qualidade almejados, a especificação do
termo de referência ou em projeto básico,
Art. 4o. Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras
e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenhe
objeto poderá ser realizada apefías ei
dispensada a elaboração 4eprojetp</
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IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas
justificativas.
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Art. 5o. Fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP):
I - nas dispensas de licitação cujo valor máximo da compra ou do serviço seja igual
ou inferior ao valor atualizado previsto no §2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021;
II - nos processos de inexigibilidade de licitação para realização de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal, desde que o valor máximo do serviço seja igual ou
inferior ao valor atualizado previsto no §2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021.
informe catálogo eletrônico de
fe, rendimento, compatibilidade,
Art. 6o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Termo de Referência (TR) é o
documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.
Parágrafo único. Além dos parâmetros e elementos descritivos listados nos incisos do
art. 6o desta Resolução, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as seguintes
informações:
I - especificação do produto, preferencialmente,
padronização, observados os requisitos de.-qíialid.
durabilidade e segurança;
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Art. 7o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASTRO
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II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
NORBERTO ROHLING
2o Secretário
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (22/02/2024).
PRICILLA BOGP
Vice-Presidente
( JÕS^È CAQuO^êA^BOSA
! Presidente da Câmara
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RUBENS VANpERtEJ
1o Secretário