PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2024 - L
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Art. 1o. Fica instituída a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, órgão que desenvolve atividades exclusivas de Estado que se inserem nas
funções essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132, da
Constituição Federal, passando a integrar a estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, subordinando-se diretamente à Mesa Diretora.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, II, do Regimento Interno,
propõe o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
Dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2o. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre tem por
atribuição exclusiva a representação judicial, a consultoria e o assessoramento
jurídico do Poder Legislativo local, cujas atividades inerentes a este mister serão
desenvolvidas por intermédio de Procurador(es) Jurídico(s) pertencente(s) ao
quadro de pessoal do Poder Legislativo, competindo-lhes:
I - representar a Câmara Municipal de Jardim Alegre, judicial e extrajudicialmente,
ativa e passivamente, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência
frente aos demais Poderes, bem como atuar na preservação dos direitos
fundamentais, da do regime democrático e do Estado de Direito.
II - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados contra atos do
Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
III - representar o Poder Legislativo local, quando necessário, junto aos órgãos de
controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público;
IV - participar de reuniões de interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre junto
ao Prefeito, ao representante do Ministério Público, aos magistrados, às autoridades
federais, estaduais e municipais, e perante as entidades públicas e privadas em
geral, sempre que convidado ou solicitado pelos Vereadores;
V - exercer as atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico da
Câmara Municipal de Jardim Alegre, sempre que solicitado pejo Presidente ou pelos
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e a as Leis
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Vereadores;
VI - pesquisar, analisar e interpretar a Constituição Federal,
infraconstitucionais e as demais normas do ordenamento jurídico em vigor;
VII - pesquisar jurisprudência e doutrina referente à assuntos de interesse da
Câmara Municipal de Jardim Alegre;
VIII - responder as consultas formalmente formuladas pelo Presidente, Vereadores e
demais órgãos do Poder Legislativo local sobre interpretações de textos legais de
interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre, gozando do prazo de 15 (quinze)
dias para tanto;
IX - assessorar juridicamente a elaboração de proposições legislativas e de atos de
interesse administrativo;
X - prestar assistência aos órgãos da Câmara Municipal de Jardim Alegre em
assuntos de natureza jurídica;
XI - participar das Sessões Plenárias e, sempre que formalmente solicitado,
participar das reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como
assessorá-las;
XII - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre no decorrer
das Sessões Plenárias, sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na
interpretação e aplicação do Regimento Interno;
XIII - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de decisões técnico-jurídicas,
sempre que formalmente solicitado pelo Presidente;
XIV - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais
Vereadores;
XV - defender a inviolabilidade do mandato do Presidente e dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, sempre que formalmente solicitado pelo interessado e
autorizado pela Mesa Diretora;
XVI - elaborar parecer jurídico nos Projetos de Lei e nas demais proposições
legislativas, opinando sobre a (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade, sempre que
formalmente solicitado pelo Presidente ou pelos Vereadores, gozando do prazo de
15 (quinze) dias para tanto;
XVII - assessorar juridicamente o(a) Agente de Contratação e Equipe de Apoio e o
Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, quando solicitado;
XVIII - elaborar parecer jurídico^nos processos de licitação realizados^pela Câmara
)
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Art. 3o. Aplica-se ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal de Jardim
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Municipal de Jardim Alegre, quando for o caso, gozando do prazo de 15 (quinze)
dias para tanto;
XIX - elaborar parecer jurídico nos processos administrativos disciplinar nas e
sindicâncias instauradas pelo Presidente no âmbito da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto;
XX - orientar e assessorar os Vereadores nos processos de julgamento de contas do
Poder Executivo e nos processos de cassação;
XXI - Propor a aquisição de obras jurídicas para o acervo bibliográfico da Câmara
Municipal de Jardim Alegre.
§ 1o. O atual cargo de Advogado da Câmara Municipal de Jardim Alegre passa a
receber a denominação de “Procurador Jurídico”, sendo integrado nas disposições
desta Lei, de forma que seu(s) ocupante(s) terão conservados todos os direitos até
aqui adquiridos, inclusive os vencimentos.
§ 2o. Dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o(s)
Procurador(es) Jurídico(s) integram o Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS),
tendo direito ao recebimento do vencimento atualizado da Tabela de Vencimentos
do Grupo Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
constante do Anexo V da Lei Municipal n° 315/2013.
§ 3o. A jornada de trabalho do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Jardim Alegre será de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 4o. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim
Alegre dar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre
portadores de diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados
do Brasil, passando a ocupar o nível 10 (dez) da Tabela de Vencimentos do Grupo
Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre, constante do
Anexo V da Lei Municipal n° 315/2013.
§ 5o. O(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre
poderão, durante o período de investidura no cargo, praticar as atividades privativas
de advocacia elencadas no art. 1o da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)
além daquelas vinculadas à função que exerce no referido órgão público, salvo no
caso de incompatibilidade, conforme previsão do art. 28 da Lei n° 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia).
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Art. 4o. Fica criada a Função Gratificada de Procurador Jurídico Chefe da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, ao qual compete:
I - orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
II - organizar as atividades a serem exercidas pelos Procuradores Jurídicos;
II - receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações
judiciais em que figure como parte a Câmara Municipal de Jardim Alegre, podendo
substabelecer tais atribuições;
III - submeter à apreciação da Mesa Diretora proposta de edição de parecer
normativo;
IV - designar Procurador(es) para exercer funções de assessoramento ou
consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias;
V - propor à Mesa Diretora a abertura de concurso para cargos de Procurador
Jurídico;
VI - integrar a comissão encarregada da organização dos concursos públicos
quando incluídos os cargos de Procurador Jurídico;
VII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
VIII - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista
estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos
específicos;
XI - propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XI - desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe
forem ordenadas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Câmara Municipal de
Alegre o regime jurídico estatutário do Município de Jardim Alegre, as disposições
desta Lei Complementar e, no que couber, as disposições previstas na Lei Municipal
n° 315/2013 (Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de
Jardim Alegre), especialmente as regras sobre o ingresso na carreira (Capítulo III),
sobre o desenvolvimento na carreira (Capítulo IV), sobre os vencimentos (Capítulo
V), sobre a capacitação profissional (Capítulo VII), sobre a avaliação de
desempenho (Capítulo XIII), sobre as disposições gerais e transitórias (Capítulo IX),
sobre a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo (Anexo V) e sobre
o regulamento da avaliação de desempenho dos servidores efetivos da Câmara
Municipal de Jardim Alegre (Anexo VIII).
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doria
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Art. 5o. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte
favorecida a Câmara Municipal de Jardim Alegre pertencem originariamente ao(s)
titular(es) de cargo efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim
Alegre, nos termos do art. 22, caput, da Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia), e do art. 85, §19, da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo
Civil).
§ 1o. A verba honorária devida nos moldes do caput deste artigo será arrecadada
pela Câmara Municipal de Jardim Alegre e depositada no Fundo de Honorários da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 2o Os recursos depositados no Fundo de Honorários da Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Jardim Alegre apenas poderão ser utilizados da seguinte
forma:
I - para aplicação pro rata em reembolso direto de despesas realizadas para
aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo
de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre ativos; e/ou
II - para distribuição direta e pro rata aos titulares de cargo efetivo de Procurador
Jurídico da Câmara Municipal de Jardim Alegre ativos.
Jardim Alegre.
§ 1o. O Procurador Jurídico Chefe da Câmara Municipal de Jardim Alegre será
designado por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara dentre os Procuradores
Jurídicos com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo.
§ 2o. A Função Gratificada de Procurador Jurídico Chefe da Câmara Municipal de
Jardim Alegre será remunerada com o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) sobre o vencimento atualizado do nível 10 (dez) da Tabela de Vencimentos
do Grupo Ocupacional de Nível Superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre,
instituída pela Lei Municipal n° 315/2013 (Anexo V).
Art. 6o. Fica instituído o Fundo de Honorários da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de Jardim Alegre como fundo de natureza contábil, cujas receitas serão
provenientes dos honorários advocatícios titularizados pelo(s) Procurador(es)
Jurídico(s) e arrecadados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre em ações
judiciais.
Parágrafo único. A administração e direção do Fundo de Honorário:
Jurídica da Câmara Municipal de Jardim Alegre ficam exclusivamente a cargo da
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Art. 9o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Presidência da Câmara, que contará com o auxílio e a colaboração profissional dos
demais órgãos técnicos da Casa, quando assim solicitado, principalmente para a
apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores referentes
à verba honorária, sendo observadas as disposições do art. 5o desta Lei
Complementar.
Art. 7o. Fica alterada a expressão “Advogado” constante das tabelas do Anexo I e
Anexo II da Lei Municipal n° 315/2013, alterada pela Lei Municipal n° 2.160/2020,
para que em seu lugar conste a expressão “Procurador Jurídico”.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário
Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e quatro (22/02/2024)
NORBERTO ROHLING^
2o Secretário
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
Art. 8o. As atribuições do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Jardim Alegre são as definidas no art. 2o desta Lei Complementar, ficando
revogadas a descrição e as atribuições do cargo de Advogado constantes do item 2
do Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS) do Anexo IX da Lei Municipal n°
315/2013, alterada pela Lei Municipal n° 546/2014.
RUBENS VANDERLEI DFCASTRO
^^1° Secretário
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