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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Norma promulgada e publicada
2024-04-16 Aprovado(a) em turno único
2024-04-10 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação
2024-04-10 Parecer favorável da Comissão
2024-04-08 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-08 Parecer favorável da Comissão
2024-04-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-05 Parecer favorável da Comissão
2024-04-01 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-19 Leitura

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T20:33:48.892495-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 7 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 08/2024
1
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propõe
e seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1o. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração
do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência
(TR) nas licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Jardim
Alegre, estado do Paraná, nos termos do art. 6o, XX e XXIII c/c art. 18, §§ 1o, 2o e 3o
e art. 40, §1°, todos da Lei n° 14.133/2021.
Art. 2o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é
o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve descrever, de forma
fundamentada, a necessidade da contratação, considerando-se o interesse público
envolvido.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a elaboração
do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do
Termo de Referência (TR) nas licitações e contratações diretas
realizadas pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do
Paraná, e dá outras providências.
Art. 3o. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
2
Art. 4o. Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar (ETP) para contratação de obras
e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do
objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas
justificativas.
incisos I e II
3
Art. 5o. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser elaborado de forma
simplificada, contendo apenas os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII
do art. 3o destas Resolução:
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no
inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 7o. A análise de riscos é o instrumento que permite a identificação, avaliação e
gerenciamentos dos riscos relacionado à contratação.
§ 1o. Os riscos relacionados à contratação podem ser de 02 (duas) categorias:
I - riscos no planejamento da contratação e na seleção do fornecedor;
II - riscos na gestão do contrato.
§ 2o. A análise de riscos deverá ser realizada através do Mapa de Riscos, que tem a
finalidade de mapear os riscos do processo licitatório, definindo ações mitigadoras e
de contingência.
§ 3o. Para cada risco identificado, o Mapa de Risco deverá definir:
I - a probabilidade de sua ocorrência;
II - possíveis danos (impactos) em caso de ocorrência;
III - possíveis ações preventivas;
IV - possíveis ações de contingência (medidas corretivas);
V - identificação do responsável pela ação.
§ 4o. A análise de riscos poderá ser dispensada nos casos previstos n
do art. 5o desta Resolução.
Art. 6o. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser dispensado:
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da
Lei Federal n° 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o
valor atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas dispensas de licitação previstas no art. 75, incisos III da Lei Federal n°
14.133/2021;
III - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art.
95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
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4
Art. 9o. O Termo de Referência poderá ser dispensado: ç
I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incísqyT-eTJ-^a -
Art. 8o. Para fins do disposto nesta Resolução, o Termo de Referência (TR) é o
documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.
Parágrafo único. Além dos parâmetros e elementos descritivos listados nos incisos do
art. 6o desta Resolução, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as seguintes
informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 10. Fica revogada a Resolução n° 05, de 05 de março de 2024.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
yPresidente da Câmara
C TRO
5
Lei Federal n° 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o
valor atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - nas inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021,
desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art.
95, §2°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que se optar pela dispensa do Termo de
Referência, o Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo
menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação,
o prazo do contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a
contratação.
RUBENS VANDERLE
Io Secretário
NORBERTO ROHLING
2o Secretário
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezoito dias
do mês de março de dois mil e vinte e quatro (18/03/2024).
PRICILLA BOGÒ
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br

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