br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 2.285/2021 e dá outras providências.
native_id1099

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 41/2024, sob protocolo nº 22/2024.
2024-04-16 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-04-12 2ª Discussão e Votação
2024-04-12 Aprovado(a) em 1º turno
2024-04-10 1ª Discussão e Votação
2024-04-10 Parecer favorável da Comissão
2024-04-10 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-10 Parecer favorável da Comissão
2024-04-01 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-25 Leitura
2024-03-25 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T20:34:25.029112-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-04-12T13:43:49.029435-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 21, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de
L E I: 
Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa, 
realizar, mediante licitação na modalidade leilão, a concessão de direito 
real de uso de imóvel público, com encargos, ficando estabelecido que o 
prazo será fixado por lei específica, mediante o atendimento das demais 
condições nela prevista.
.......................................................................
§ 4º - O leilão a que se refere o caput deste artigo será precedido de 
procedimento de pré-qualificação, a fim de analisar as condições de habilitação 
dos interessados.
Art. 2º-A – A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá 
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura 
do imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante 
deliberação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial conforme previsto em lei específica e no edital do 
Leilão.
.......................................................................
Art. 3º - .......................................................................
.......................................................................
II – Revogado;
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
.......................................................................
VI – O preço mínimo de arremate para a concessão e as condições de 
pagamento; 
VII – Revogado;
.......................................................................
IX – os prazos para cumprimento das obrigações;
.......................................................................
XI – a indicação da Comissão de Fiscalização e a forma de fiscalização do 
cumprimento das obrigações assumidas e das providências necessárias para 
execução destas;
XII – Revogado;
.......................................................................
§ 1º - Revogado. 
.......................................................................
§ 3º - Lei específica poderá prever que o valor do arremate será apurado por 
meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido.
Art. 4º - .......................................................................
.......................................................................
VI – quando for o caso, deixe de contar com alguma das condições de habilitação 
apuradas no procedimento de pré-qualificação;
.......................................................................
Art. 5º - .......................................................................
§ 1º - Os critérios referentes às contraprestações acima indicadas, serão 
dispostos no edital de licitação, mediante prévia análise e decisão da Comissão 
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. 
.......................................................................
Art. 6º - As contraprestações serão previstas no edital de licitação e no contrato 
de concessão.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
Art. 7º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Acompanhamento Industrial definirá os prazos, que serão fixados no edital de 
licitação, para cumprimento das obrigações assumidas, bem como das 
providências necessária para execução destas.
.......................................................................
Art. 8º - O edital da concessão estabelecerá o prazo máximo para a execução 
total das obrigações, cuja contagem se dará a partir da data de início da 
operação.
Art. 9º - Os prazos fixados no edital de licitação serão improrrogáveis, exceto 
em caso de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na 
lei geral de licitações, o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comissão 
de Fiscalização.
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, bem como 
das providências necessária para execução destas, será feita pela Comissão de 
Fiscalização e poderá ocorrer através de:
.......................................................................
III – requerimento de esclarecimentos e documentos a fim de que seja 
constatada a efetiva execução das obrigações.
§ 1º - Os relatórios mensais, previstos no inciso I, do “caput” deste artigo, deverão 
ser confeccionados pela Concessionária, prevendo detalhadamente todas as 
diligências realizadas por ela, os trabalhos já executados e aqueles que serão 
executados nos próximos 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser 
apresentado novo relatório, bem como demais informações que julgar 
pertinentes.
§ 2º - A diligência in loco será realizada para verificação do cumprimento das 
obrigações assumidas pela Concessionária, mediante avaliações, laudos, 
medições ou quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo dos relatórios 
mensais previstos no inciso anterior.
Art. 11 - O processamento e julgamento do leilão para concessão de direito real 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
de uso de imóvel público será feita com base na legislação aplicável à esta 
modalidade de licitação.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 12 - Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado 
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o 
Arrematante, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições 
previstas no instrumento convocatório.
Art. 13 – A entrada no pedido de lavratura da escritura de concessão de direito 
real de uso deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da 
assinatura do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura 
pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o respectivo registro, no 
cartório imobiliário, bem assim, quaisquer tributos eventualmente incidentes 
sobre o imóvel, será de inteira responsabilidade da empresa Concessionária.
§ 1º - Revogado;
§ 2º - Revogado;
§3º - Revogado.
Art. 13-A – O edital deverá prever prazo específico para que a Concessionária 
requeira e apresente as licenças exigidas para o tipo de empreendimento, ou as 
respectivas dispensas. 
Art. 14 - .......................................................................
.......................................................................
II – Revogado;
.......................................................................
Art. 16 - Revogado.
.......................................................................
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL DE 
VINTE E QUATRO.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Mensagem nº 111/2021 Jardim Alegre, 25 de março de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 
2.285/2021 e dá outras providências” para fomento e desenvolvimento da atividade 
industrial no Município de Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que com a Nova Lei de Licitações foram realizadas diversas 
alterações que impactam o desenvolvimento dos trabalhos dos demais entes 
federativos. Dentre essas mudanças, está o contido no art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021, 
que diversamente da Lei anterior, previu que as concessões de direito real de uso de 
bens imóveis públicos devem ocorrer por licitação na modalidade leilão. 
Assim, indispensável a presente revisão da Lei nº 2.285/2021, para adequá-la 
às novas previsões legais, a fim de que seja garantido o fomento à indústria, comércio 
e prestação de serviço promovida pelo Programa de Incentivo ao Desenvolvimento 
Econômico do Município de Jardim Alegre.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 25 de março 
de 2024.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.

open original →