PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.741.363/0001-87
CC
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° 21, DE 25 DE MARÇO DE 2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.285/2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de
L E I:
Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa,
realizar, mediante licitação na modalidade leilão, a concessão de direito
real de uso de imóvel público, com encargos, ficando estabelecido que o
prazo será fixado por lei específica, mediante o atendimento das demais
condições nela prevista.
.......................................................................
§ 4º - O leilão a que se refere o caput deste artigo será precedido de
procedimento de pré-qualificação, a fim de analisar as condições de habilitação
dos interessados.
Art. 2º-A – A concessão de direito real de uso prevista no artigo anterior, poderá
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura
do imóvel à Concessionária, ao final do contrato de concessão, mediante
deliberação da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial conforme previsto em lei específica e no edital do
Leilão.
.......................................................................
Art. 3º - .......................................................................
.......................................................................
II – Revogado;
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VI – O preço mínimo de arremate para a concessão e as condições de
pagamento;
VII – Revogado;
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IX – os prazos para cumprimento das obrigações;
.......................................................................
XI – a indicação da Comissão de Fiscalização e a forma de fiscalização do
cumprimento das obrigações assumidas e das providências necessárias para
execução destas;
XII – Revogado;
.......................................................................
§ 1º - Revogado.
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§ 3º - Lei específica poderá prever que o valor do arremate será apurado por
meio das benfeitorias a serem realizadas no imóvel concedido.
Art. 4º - .......................................................................
.......................................................................
VI – quando for o caso, deixe de contar com alguma das condições de habilitação
apuradas no procedimento de pré-qualificação;
.......................................................................
Art. 5º - .......................................................................
§ 1º - Os critérios referentes às contraprestações acima indicadas, serão
dispostos no edital de licitação, mediante prévia análise e decisão da Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial.
.......................................................................
Art. 6º - As contraprestações serão previstas no edital de licitação e no contrato
de concessão.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
Art. 7º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
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Acompanhamento Industrial definirá os prazos, que serão fixados no edital de
licitação, para cumprimento das obrigações assumidas, bem como das
providências necessária para execução destas.
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Art. 8º - O edital da concessão estabelecerá o prazo máximo para a execução
total das obrigações, cuja contagem se dará a partir da data de início da
operação.
Art. 9º - Os prazos fixados no edital de licitação serão improrrogáveis, exceto
em caso de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na
lei geral de licitações, o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comissão
de Fiscalização.
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, bem como
das providências necessária para execução destas, será feita pela Comissão de
Fiscalização e poderá ocorrer através de:
.......................................................................
III – requerimento de esclarecimentos e documentos a fim de que seja
constatada a efetiva execução das obrigações.
§ 1º - Os relatórios mensais, previstos no inciso I, do “caput” deste artigo, deverão
ser confeccionados pela Concessionária, prevendo detalhadamente todas as
diligências realizadas por ela, os trabalhos já executados e aqueles que serão
executados nos próximos 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser
apresentado novo relatório, bem como demais informações que julgar
pertinentes.
§ 2º - A diligência in loco será realizada para verificação do cumprimento das
obrigações assumidas pela Concessionária, mediante avaliações, laudos,
medições ou quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo dos relatórios
mensais previstos no inciso anterior.
Art. 11 - O processamento e julgamento do leilão para concessão de direito real
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de uso de imóvel público será feita com base na legislação aplicável à esta
modalidade de licitação.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 12 - Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado
contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com o
Arrematante, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições
previstas no instrumento convocatório.
Art. 13 – A entrada no pedido de lavratura da escritura de concessão de direito
real de uso deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da
assinatura do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura
pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o respectivo registro, no
cartório imobiliário, bem assim, quaisquer tributos eventualmente incidentes
sobre o imóvel, será de inteira responsabilidade da empresa Concessionária.
§ 1º - Revogado;
§ 2º - Revogado;
§3º - Revogado.
Art. 13-A – O edital deverá prever prazo específico para que a Concessionária
requeira e apresente as licenças exigidas para o tipo de empreendimento, ou as
respectivas dispensas.
Art. 14 - .......................................................................
.......................................................................
II – Revogado;
.......................................................................
Art. 16 - Revogado.
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Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL DE
VINTE E QUATRO.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL
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Mensagem nº 111/2021 Jardim Alegre, 25 de março de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº
2.285/2021 e dá outras providências” para fomento e desenvolvimento da atividade
industrial no Município de Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA
Verifica-se que com a Nova Lei de Licitações foram realizadas diversas
alterações que impactam o desenvolvimento dos trabalhos dos demais entes
federativos. Dentre essas mudanças, está o contido no art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021,
que diversamente da Lei anterior, previu que as concessões de direito real de uso de
bens imóveis públicos devem ocorrer por licitação na modalidade leilão.
Assim, indispensável a presente revisão da Lei nº 2.285/2021, para adequá-la
às novas previsões legais, a fim de que seja garantido o fomento à indústria, comércio
e prestação de serviço promovida pelo Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico do Município de Jardim Alegre.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 25 de março
de 2024.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal.