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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaDispõe sobre a implantação de feiras a céu aberto no município de Jardim Alegre-Paraná, estabelece normas para seu funcionamento e dá outras providencias.
native_id1103

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 45/2024, sob protocolo nº 26/2024.
2024-04-22 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-04-19 2ª Discussão e Votação
2024-04-16 Aprovado(a) em 1º turno
2024-04-10 1ª Discussão e Votação
2024-04-10 Parecer favorável da Comissão
2024-04-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-05 Parecer favorável da Comissão
2024-04-01 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-28 Leitura
2024-03-28 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T20:38:43.705884-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 6 0 0
2024-04-15T20:34:10.542719-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Mensagem n°005/2024 Jardim Alegre, 27 de margo de 2024.
Senhores(as) Vereadores(as) do Municipio de Jardim Alegre-Parana:
Atenciosamente,
Pra£a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Promovendo assim, melhorias na comercializagao de produtos oriundos da agricultura
familiar e contribuigao na renda.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Envio projeto de lei n°005/2024 que: “SUMULA: DISPOE SOBRE A IMPLANTAQAO
DE FEIRAS A CEU ABERTO NO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANA,
ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”.
Jose Roberto. Furlarr- ^
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
©
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANA, 27 de
maipj de 2024. r\ //
Pra^a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Considerando o potencial econdmico local e a diversidade de produtos produzidos em
nosso Municipio, a proposipao da Lei de criapao de feiras visa promover o
desenvolvimento sustentavel e o fomento a economia local.
Esta iniciativa e fundamentada em diversos pontos relevantes para a comunidade de
Jardim Alegre como o estimulo a agricultura familiar local e oferta de alternativas de
consumo, uma vez que a agricultura familiar desempenha urn papel fundamental em
nosso Municipio, na produgao de uma ampla variedade de alimentos frescos,
organicos e, tambem, artesanatos unices.
A criagao das feiras oferecera urn canal direto de comercializagao para esses
produtores locals.
Isso nao apenas valoriza o trabalho das familias que se dedicam a essas atividades,
mas tambem fortalece a economia ao incentivar o consumo de produtos frescos e de
qualidade, estimulando, assim, a sustentabilidade tanto para os agricultores quanto
para os consumidores.
Esta Lei busca atenderas demandas da populagao, criando urn ambiente propicio para 
o fortalecimento econdmico local.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Jose Roberto Furlart^
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N°005/2024
Art. 4° - Para inicio e manutenpao das atividades, o feirante devera possuir:
©
r- ”
PraQa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
O POVO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANA, por seus representantes na
CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 2° - As feiras poderao ser organizadas pela Administragao Publica do Municipio de
Jardim Alegre-Parana, ou por particulares, sendo que neste caso, dependera de
autorizagao do Poder Publico.
Art. 3° - Nos casos de feiras organizadas pelo Municipio de Jardim Alegre-Parana, em
que a estrutura fisica for concedida pela Administragao Publica, sera necessaria a
abertura de edital especifico para credenciamento dos feirantes.
Art. 3° - O process© para credenciamento mencionado no artigo anterior, sera de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo e da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, SR. JOSE
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuigdes legais conferidas por Lei, faz saber
que:
Paragrafo unico. As feiras a serem implantadas em conformidade aos dispostos da
presente Lei serao nomeadas e regulamentadas a partir de Leis instituidoras/reguladoras
proprias.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 1° - Fica autorizada a implantagao de feiras a ceu aberto no Municipio de Jardim
Alegre-Parana, que poderao ser realizadas em diversas localidades do Municipio,
destinando-se a exposigao e venda de produtos, sendo: hortifrutigranjeiros, bebidas,
doces, alimentos salgados, produtos de origem animal devidamente certificados e
artesanatos.
DISPOE SOBRE A IMPLANTAQAO DE
FEIRAS A CEU ABERTO NO MUNICIPIO DE
JARDIM ALEGRE-PARANA, ESTABELECE
NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
II - LicenQa Sanitaria Municipal, emitida pelo Departamento de Vigilancia Sanitaria; e
III - Certificado de Feirante, emitido pelo Departamento de Agricultura e Pecuaria.
I - Ser portador de metastase (cancer);
II - Ser portador de Imunodeficiencia humana-HIV e/ou
III - Ser portador de necessidade de tratamento de hemodialise.
Praga Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 5° - Fica concedido o percentual de 50% de desconto sobre o pagamento de
impostos e taxas municipals referentes a participagao na feira para os feirantes que se
enquadrarem em pelo menos 01 (urn) dos criterios a seguir relacionados:
Paragrafo unico. No caso de feiras organizadas por particulares, sera tambem exigida
a autorizagao de uso de bem publico, concedida pelo Poder Publico.
I - Ser Possuidor de Cadastro de Produtor Rural-CAD/PRO ativo no Municipio de Jardim
Alegre-Parana;
II - Ser Possuidor de Cadastro Unico-CadUnico ativo junto a Secretaria Municipal de 
Assistencia Social do Municipio de Jardim Alegre-Parana e/ou
I - Alvara de Licenga e Localizagao, emitido pelo Departamento de Tributagao e 
Fiscalizagao;
III - Ser Microempreendedor Individual-MEI ativo registrado no Municipio de Jardim
Alegre-Parana.
§1° A comprovagao do direito ao percentual de desconto, se dara a partir da
apresentagao de documento comprobatbrio (cartao, carteira de associado ou documento
equivalente).
Art. 6° Fica concedido a isengao sobre o pagamento de impostos e taxas municipais
referentes a participagao na feira para os feirantes que se enquadrarem em pelo menos
01 (urn) dos criterios a seguir relacionados:
§1° A comprovagao sobre o problema de saude, se dara a partir da apresentagao de
laudo medico. Em casos de nao apresentagao do laudo medico, a cobranga ficara
suspense ate que se apresente o mesmo. Nao sendo constada e alegado o problema, a
cobranga sera efetuada. Constada sera concedida a isengao.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 7° - Em casos de concessao da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo
Municipio, o feirante podera requerer afastamento temporario de suas atividades por urn
periodo maximo de 30 dias, em cada exercicio financeiro, sem prejuizo do licenciamento
concedido, e mediante a apresentagao de justificativa. fv
I - Possuir toldo ou cobertura impermeavel;
II - Estar devidamente limpa e organizada;
III - Possuir coletores de reslduos solidos, com separapao seletiva e
Art. 11° Cada barraca e suas mercadorias deverao ser montadas de modo a:
I - Nao interromper o transito de pedestres;
II - Nao danificar jardins, calgadas ou outros logradouros publicos e
©
Prasa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 10° Cada barraca a ser utilizada na exposigao de mercadorias devera atender as
seguintes exigencias:
III - Iniciado o horario de comercializagao da feira, sera vedado o ingresso no local de
veiculos transportadores de mercadorias.
Art. 12° Alem das disposiQdes acima estabelecidas deverao ser observadas as seguintes
normas quanto a comercializapao:
I - A barraca somente podera funcionar apos vistoria e concessao de todas as
respectivas licengas;
II-A protegao de generos alimenticios e demais produtos contra os raios solares, chuvas
e outras intemperies deverao seguir orientagoes do Departamento de Vigilancia
Sanitaria;
III - Nenhum produto podera ser exposto a venda diretamente sobre o solo;
IV - Manter a distancia minima de 02 (dois) metros de distancia lateral das demais
barracas.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 8° - Em casos de concessao da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo
Municipio, e o feirante se ausentar das atividades por 04 (quatro) feiras consecutivas ou
08 (oito) edigdes alternadas sem a apresentagao de justificativa sera suspense o direito
de utilizagao dons bens por urn periodo de 06 (seis) meses.
Art. 9° - Em casos de concessao da estrutura e/ou equipamentos realizada pelo
Municipio, o feirante acometido de doenga grave devidamente comprovada por laudo
medico, sera concedido, mediante requisigao, o afastamento ou substituigao por parente
descendente, ascendente ou colateral, ate o segundo grau, reservando-se o respective
lugar que ocupa pelo prazo de ate 06 (seis) meses, cabendo ao mesmo quando retornar,
comprovar estar em perfeitas condigbes de saude, mediante a apresentagao de 
documento habil.
Art. 16° Quanto ao funcionamento e comercializa^ao e expressamente proibido:
Pra^a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
V -Os residuais solidos produzidos por cada barraca nao poderao ser depositados sobre
os logradouros publicos, sendo necessario, portanto, o uso de coletores de residues
individuals de forma a serem separados por classe (organicos e reciclaveis) depositados
em container fornecido pela administragao publica municipal ao termino da feira,
devidamente embalados em sacos plasticos lacrados.
IV - A comercializagao de produtos e subprodutos de origem animal devera possuir
certificagao emitida pelo Servigo de InspegSo Municipal de Produtos de Origem Animal
de Jardim Alegre-Parana - SIM/POA - Jardim Alegre-Parana;
Art. 13° Cada feirante devera durante as atividades da feira, usar jaleco ou camiseta,
aventai, bone ou touca que acomode todo os fios de cabelo, calga, calgado fechado, e
luvas, sendo permitido o patrocinio comercial, porem vedada a publicidade para fins
politicos.
§.2°- Nao sera permitido o uso de brincos aneis pulseiras e outros adornos, o feirante e
todos os seus auxiliares deverao manter unhas curtas e limpas.
§.1°- As vestimentas obedecerao a padrdes de cores e modelos de acordo com a
atividade desenvolvida, conforme orientagao do Departamento de Vigilancia Sanitaria
Municipal.
§.3°- Caso durante fiscalizagao o feirante nao estiver paramentado corretamente por
duas edigdes consecutivas sofrera as seguintes sangdes: vedada a participagao na feira
por urn periodo de 06 (seis) meses, contemplando a cassagao de alvara de licenga e
localizagao e licenga sanitaria municipal por igual periodo.
Art. 14° A produgao e comercializagao de alimentos e bebidas alcodlicas fermentadas a
serem consumidas no local deverao estar de acordo com legislagao vigente e
dependerao de autorizagao concedida pelo Departamento de Vigilancia Sanitaria.
Paragrafo unico. Sera liberada a comercializagao de bebidas industrializadas prontas,
a exemplo: refrigerantes, sucos, n&ctares de frutas, tecteos e bebidas alcodlicas
fermentadas, em barracas que preparam alimentos frescos de consume imediato, sendo
necessario ter o porte da nota fiscal de compra das bebidas.
Art. 15° Todas as certificagbes vigentes necessarias deverao ser expostas em local
visivel e acessivel a fiscalizagao dos consumidores.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
251 J'KfclM
II - Transferir o local da barraca sem autorizagao;
IV - Comercializar produtos fumigenos;
V - Comercializar produtos inflamaveis ou explosives;
VIII - Comercializar bebidas alcoolicas para cidadaos menores de 18 anos.
Art. 17° Nao sera permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira.
I - Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo e
©
VI - Utilizar jornais velhos ou qualquer impresso para embrulhar generos alimenticios
que fiquem diretamente em contato com esses involucres;
VII- Utilizar a barraca para comercializagao de generos ou mercadorias que nao estejam
previstos em seu licenciamento e
I - Comercializar o seu alvara de licenga e localizagao, licenga sanitaria municipal,
certificado de feirante e/ou demais certificagdes;
III - Comercializar bebidas alcoolicas destiladas que nao tenham sua fabricagao
realizada, registrada e licenciada no Municipio de Jardim Alegre-Parana;
Art. 21° Cabera a 02 (duas) Secretarias Municipals, a criagao de uma Comissao atraves
de portaria de nomeagao junto aos feirantes credenciados no Municipio, para tratamento
de assuntos internes ligados a logIstica, incentivo e demais assuntos pertinentes, sendo:
Praga Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
Art. 18° Toda a arrecadagao envolta a taxas tributarias para o funcionamento de cada
barraca sera destinado ao Fundo Municipal de Cultura-FUMCULT, criado pela Lei
Municipal n°2.475 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco) do dia 09 (nove) de fevereiro
de 2023 (dois mil e vinte e tres).
Art. 19° Durante a realizagao da feira sera permitido a realizagao de apresentagdes
artisticas, culturais e esportivas, desde que devidamente autorizados pela administragao
publica municipal.
Paragrafo unico. Para artistas que venham a realizar apresentagdes artisticas, fica
liberada a divulgagao de trabalhos, vedada apenas a comercializagao de CDs, DVDs
e/ou demais materiais que nao tenham sido produzidos pelos meios legais.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 20° Toda mercadoria exposta a comercializagao na feira devera ser de boa
qualidade e devidamente protegida contra a contaminagao de agentes bioldgicos
externos.
ulUl
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 22° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
I
Pra?a Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Parana
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANA, 27 de margo
de 2024.
Jose Roberto Fir
Prefeito Munici
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA

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