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materia nº 8/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaConvocando o Secretário Municipal de Meio Ambiente para que se faça presente na sede do Poder Legislativo em dia e hora a serem previamente marcados, para prestar esclarecimento aos Vereadores e a população sobre o ICMS Ecológico da mata do Assentamento 8 de Abril e alguns assuntos pertinentes a sua pasta.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 40/2024, sob protocolo nº 21/2024.
2024-04-09 Aprovado(a) em turno único
2024-04-04 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação
2024-04-04 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T20:24:56.496506-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/000119 E-mail: cmja®cmjardimalegre.pr.gov.br 
EXMO. SENHOR 
JOSÉ CARLOS BARBOSA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA 
JARDIM ALEGRE/PR 
REQUERIMENTO N°. 08/2024 
Convocando o Secretário Municipal de Meio 
Ambiente para que se faça presente na sede do Poder 
Legislativo em dia e hora a serem previamente 
marcados, para prestar esclarecimento aos 
Vereadores e a população sobre o ICMS Ecológico da 
mata do Assentamento 8 de Abril e alguns assuntos 
pertinentes a sua pasta. 
Requer à Mesa Diretora da Câmara Municipal que expeça ofício ao Exmo. Sr. José 
Roberto Furlan, Prefeito Municipal, convocando o Secretário Municipal de Meio Ambiente para 
que se faça presente na sede do Poder Legislativo em dia e hora a serem previamente 
marcados, para prestar esclarecimento aos Vereadores e a população sobre o ICMS 
Ecológico da mata do Assentamento 8 de Abril e alguns assuntos pertinentes a sua pasta. 
Informo que, nos termos do art. 62. V, da Lei Orgânica Municipal, a resposta ao 
presente Requerimento deve ser encaminhada a esta Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) 
dias, sob pena de responder pela infração político-administrativa prevista no art. 4°, 1 e III, do 
Decreto-Lei n°201/1967, a qual pode ser sancionada, inclusive, com a cassação do mandato 
político. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Jardim Alegre, 04 de abril de 2024. 
VdcbrA; 
VALDECIR ANTONIO MORSCHHEUSER 
VEREADOR 
Câmara Municipal de Jardim Alegre 
APROVADO 
OgyoO 
Secr. Geral 

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