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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 21/2024, que altera a Lei Municipal nº 2.285/2021, e dá outras providências.
native_id1113

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-12 Matéria Arquivada
2024-04-12 Aprovado(a) em turno único
2024-04-10 Aprovado(a) em 2º turno, segue para promulgação e publicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-12T13:41:36.231000-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA ADITIVA N° 02/2024
(...)
Art. 1o. Acrescenta dispositivos ao art. 1o do Projeto de Lei n° 21/2024, passando a
vigorar com a seguinte redação:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Jardim Alegre, por meio dos Vereadores infra-assinados, no uso de suas
atribuições, colocam à apreciação do Plenário a seguinte proposição:
Art. 13-A. Na hipótese de concessão de direito real de uso associada à
alienação onerosa futura do imóvel à Concessionária, esta poderá optarpela
aquisição ou não do imóvel no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes
do encerramento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do
encerramento da prorrogação do contrato.
§ 1° Caso opte pela aquisição do imóvel, o valor e a forma de pagamento
serão definidos em avaliação realizada por uma Comissão de Avaliação,
nomeada para tanto, composta porno mínimo 03 (rês) servidores, sendo um
deles obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (QAU),
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 21/2024, que altera a Lei
Municipal n° 2.285/2021, e dá outras providências.
Art. 1o. A Lei Municipal n° 2.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2°-A. (...).
§ 1° Para a inclusão da possibilidade da alienação onerosa do bem, a
Comissão de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial
deverá deixar clara em sua deliberação os fatores que demonstram a
conveniência, oportunidade e vantajosidade da alienação, em comparação
a novo processo de concessão.
§ 2°. A possibilidade da alienação onerosa do bem deverá constar da Lei
específica autorizativa da concessão, sendo que efetiva alienação onerosa,
ao final da vigência do contrato de concessão ou de sua prorrogação,
dependerá de nova autorização legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
(...)
(...).
Art. 24. Ao final do prazo da concessão, não ocorrendo a opção pela
aquisição definitiva do bem, ou não havendo interesse em prorrogar o
contrato de concessão por parte da Concessionária ou do Poder Público, o
bem deverá serrevertido ao Município de Jardim Alegre, podendo serobjeto
de nova concessão, devendo a Concessionária retirar todas as edificações
e benfeitorias executadas e instaladas no local.
Art. 25. Fica o PoderExecutivo municipal autorizado a adquirir imóveis para
a implantação de indústrias dentro das Zonas Industriais do Município ou,
ainda, em áreas apropriadas para tal fim, obedecida a legislação municipal
vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão do direito real de uso associada
à alienação onerosa futura do imóvel, o valor obtido com a alienação do bem
somente poderá ser utilizado em investimentos voltados à política de
desenvolvimento industrial do Município, tais como a aquisição de imóveis
nos termos do caput, construção de barracões, entre outros, podendo o
Poder Executivo municipal constituir Fundo para tal finalidade.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
devendo emitir o competente registro de responsabilidade técnica para a
avaliação.
§ 2o. Após a Comissão referida no parágrafo anterior definiro valordo imóvel
e a forma de pagamento, a concessionária será notificada, ocasião em que
poderá desistir da opção de aquisição em definitivo do imóvel em razão das
condições impostas, podendo, no entanto, optar pela prorrogação do
contrato de concessão, caso haja interesse do Município de Jardim Alegre.
§ 3° Após a definição do valor e da forma de pagamento referida no § 1o
deste artigo, e tendo a concessionária reafirmado a intenção de adquirir em
definitivo o imóvel nas condições impostas, a efetiva alienação onerosa do
imóvel dependerá de autorização legislativa.
§ 4o. Caso a concessionária não queira adquirir em definitivo o imóvel, e não
havendo interesse em prorrogaro contrato de concessão, o bem deverá ser
revertido ao Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão.
1S
(10/04/2024).
RUBENS
SONIA APARECÍ'
PRICILLA BOGO
Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
A ÓE CAMPOS DE SOUZA
Membro
ÍERkèrDE CASTRO
jsidente

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