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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaTransforma o Parecer Jurídico nº 07/2024 em Parecer Jurídico Referencial nº 01/2024, para disciplinar o procedimento a ser adotado nos processos administrativos de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviço(s) técnico(s) especializado(s) visando o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, nos termos do art. 74, III, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
native_id1132

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aprovado(a) em turno único
2024-05-14 1ª Discussão e Votação
2024-05-14 Parecer favorável da Comissão
2024-05-13 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-13 Parecer favorável da Comissão
2024-05-13 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-13 Parecer favorável da Comissão
2024-04-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-19 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T20:48:39.662987-03:00 APROVADO EM TURNO ÚNICO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

PROJETO DE RESOLUQAO N° 09/2024
Transforma o Parecer Juridico n° 07/2024 em Parecer Juridico
a
CONSIDERANDO a necessidade de se desonerar a Assessoria Juridica da
1
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade aos serviQos
administrativos da Assessoria Juridica da Camara Municipal de Jardim Alegre que,
constantemente e instada a se manifestar sobre consultas repetitivas versando sobre
assuntos identicos ou bastante semelhantes.
CONSIDERANDO o Principio da Eficiencia, constitucionalizado no art. 37 da
Constituipao Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n° 19/1998, que exige dos
gestores a necessidade de se encontrar formas de prestagao de servigos publicos
mais satisfatorias e eficazes.
CONSIDERANDO os processes e expedientes administrativos recorrentes ou
com carater repetitive onde sao veiculadas consultas sobre questdes com os mesmos
pressupostos de fato e de direito, nos quais e possivel estabelecer orientagao juridica
uniforme que permita a verificagao do atendimento das exigencias legais mediante a
simples conferencia de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos
autos.
elaboragao de pareceres repetitivos, cujas orientagdes sao amplamente conhecidas
pelo gestor, para que seja dado maior foco e prioridade a temas juridicos estrategicos
e de maior complexidade.
CONSIDERANDO 0 § 5° do art. 53, da Lei Federal n° 14.133/2021, que
possibilita a dispensando a analise juridica nas hipoteses previamente definidas em
ato da autoridade maxima do drgao, considerando-se o baixo valor, a baixa
complexidade da contratagao, a entrega imediata do bem ou a utilizagao de minutas
de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo. orgao de
assessoramento juridico.
Referential n° 01/2024, para disciplinar o procedimento a ser
adotado nos processes administrativos de inexigibilidade de
licitagao para a contratagao de servigo(s) tecnico(s)
especializado(s) visando o treinamento e aperfeigoamento de
pessoal, nos termos do art. 74, III, “f, da Lei Federal n°
14.133/2021, e da outras providencias.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
2
Art. 1°. O Parecer Juridico n° 07/2024, emitido pela Assessoria Juridica da Camara
Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, protocolado sob o n° 13/2024, em
19/04/2024, passa a ter natureza juridica de Parecer Juridico Referencial, cuja
finalidade e disciplinar e servir como parametro o procedimento a ser adotado pelo
Poder Legislative local nos processes administrativos de inexigibilidade de licita^ao
para a contrata^ao de serviqo(s) tecnico especializado visando o treinamento e
aperfeiQoamento de pessoal (art. 74, III, T, da Lei n° 14.133/2021).
Paragrafo unico. O inteiro teor do Parecer Juridico n° 07/2024 compde o Anexo desta
Resolu^ao, passando a ser denominado de Parecer Juridico Referencial n° 01/2024.
Art. 2°. Nos processes administrativos de inexigibilidade de licita^ao a que se refere
o artigo 1°, o(a) Agente de Contrataqao e Equipe de Apoio, juntamente com o
Presidente da Camara, devem verificar se o(s) profissional(is) ou a empresa a ser(em)
contratado(s) preenche(m) todos os requisites exigidos pela Lei, da forma como foram
reportados no Parecer Juridico Referencial n° 01/2024 em anexo, observando-se,
para tanto, os itens presentes no checklist constante do Anexo I.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, no
uso de suas atribuiqdes conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propde
e seguinte Projeto de Resolu^ao:
Art. 3°. Em razao do carater referencial atribuido ao Parecer Juridico n° 07/2024 por
esta ResoluQao, fica dispensada a analise juridica individualizada dos processos
administrativos de inexigibilidade de licita^ao para a contrata^ao de serviqo(s) tecnico
especializado visando o treinamento e aperfeiqoamento de pessoal (art. 74, III, “f”, da
Lei n° 14.133/2021) cujo valor total da contrata^ao nao suplante o valor atualizado
previsto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1°. Nas hipoteses previstas no caput deste artigo, compete a Administra^ao Publica
da Camara Municipal de Jardim Alegre atestar, de forma expressa, que o caso
concrete se amolda aos termos da manifestapao juridica contida no Parecer Juridico
Referencial n° 01/2024, bem como devera ser adotado, se for o caso, a minuta
padronizada de Contrato constante no Anexo II.
§ 2°. Em que pese a dispensa de analise juridica individualizada contida no caput, o
gestor publico podera solicitar a emissao de Parecer Juridico singular e objetivo, com
delimitaqao do(s) ponto(s) a ser(em) elucidado(s), sempre que Ihe surgir duvida sobre
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
aplica^ao de norma(s)
J
1° Secretand
3
NORBERTO ROHLINO
2° Secretario
PRICILLA B0G(
Vice-Presidente
M
5SE CARLOS BARBOSA
Presidente da Camara
algum assunto especifico ou em relapao a interpretapao ou
juridica(s).
Art. 4°. Esta Resolupao entra em vigor na data de sua publicagao.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezenove dias
do mes de abril de dois mil e vinte e quatro (19/04/2024).
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n» 100. Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001 -79 E-mail: cmja@cmjardimalegrej)rjov.br—
4
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2024
Ementa: Consulta jurídica. Administrativo. Licitação e contratos.
Padronização administrativa. Nova lei de Licitações e Contratos. 
Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Treinamento 
e aperfeiçoamento de pessoal (art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei 
nº 14.133/2021). Pessoas físicas e pessoas jurídicas detentoras 
de notória especialização (art. 74, III, "f", e §3º da Lei nº 
14.133/2021). Ausência de complexidade a demandar Análise 
específica. Checklist.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento feito pelo Presidente da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre onde solicita a emissão de Parecer Jurídico fundamentado sobre a 
possibilidade (ou impossibilidade) de contratação de serviços de treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal (cursos de treinamento, palestras, congressos, 
simpósios, entre outros) por meio da inexigibilidade.
Além disso, caso se entenda pela possibilidade, requer ainda que seja 
elencados os requisitos necessários para a efetiva contratação.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ANÁLISE DO CABIMENTO E PERTINÊNCIA DO TEMA E DA NECESSIDADE 
DA CONTRATAÇÃO
Primeiramente, vale frisar que compete ao Presidente da Câmara juntamente 
com o(s) solicitante(s) a análise do cabimento e da pertinência do tema referente ao 
treinamento e aperfeiçoamento que se pretende realizar, não sendo atribuição da 
Assessoria Jurídica tal incumbência. Para tanto, Vossa Excelência, Senhor 
Presidente, deve verificar se o conteúdo a ser ministrado tem relações com as 
atribuições do(s) solicitante(s) enquanto vereador(es) e servidor(es) público(s), bem 
5
como analisar se a contratação satisfaz o interesse público. 
Cumpre anotar, também, que não é função da Assessoria Jurídica analisar o 
mérito e a necessidade da contratação, cabendo tal incumbência à autoridade 
superior do Órgão. Da mesma forma, conforme entendimento firmado pelo Plenário 
do TCU no julgamento do Acórdão nº 1492/20211
, também não é da competência 
desta Assessoria Jurídica, responsável pela emissão de parecer, a avaliação de 
aspectos técnicos relativos ao objeto da contratação. No mesmo sentido tem-se o 
Acórdão nº 186/20102
, onde o Plenário do TCU entendeu que o parecer da assessoria 
jurídica constitui um controle sobre o prisma da legalidade, isto é, a opinião emitida 
atesta que o procedimento respeitou todas as exigências legais, de forma que o 
parecerista jurídico não tem competência para imiscuir-se nas questões 
eminentemente técnicas do edital. Assim, a análise aqui feita por esta Assessoria 
Jurídica limita-se aos aspectos de juridicidade da contratação pretendida. Dito isto, 
passa-se à análise dos aspectos jurídicos da contratação.
2.2. DA CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTA NO ART. 74, INCISO III, “F” DA LEI Nº 
14.133/2021
Sobre a obrigatoriedade de licitação, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 
1988 (CF/88) estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia 
do cumprimento das obrigações.
1 TCU, Acórdão nº 1492/2021, Plenário. Rel. Min. Bruno Dantas. Julg. 23/06/2021. Disponível em: 
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2435981.
2 TCU, Acórdão nº 186/2010, Plenário. Rel. Min. Raimundo carreiro. Julg. 10/02/2010. Disponível em: 
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-1144223.
6
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole 
constitucional, para a realização de contratos com a Administração Pública. Com 
efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios 
basilares que regem a Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos 
específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções 
à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a 
Administração Pública. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74 
e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação.
A leitura dos dispositivos constitucionais e legais sobre o tema permite concluir 
que a validade da contratação direta está igualmente condicionada à observância dos 
princípios fundamentais norteadores da licitação, a saber: legalidade, impessoalidade, 
moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e julgamento objetivo.
Logo, em que pese vigorar a regra de que as aquisições/contratações da 
Administração Pública sejam antecedidas de licitação, em alguns casos, a própria 
legislação (Lei nº 14.133/2021) admite a utilização da Contratação Direta por ser 
INVIÁVEL ou IMPOSSÍVEL a competição. Nesse sentido, Lucas Rocha Furtado assim 
escreve:
sabe-se que a competição é um dos fundamentos básicos da licitação. 
Realiza-se esta a fim de que se possa obter a proposta que, nos termos da 
lei, seja considerada mais vantajosa para a Administração. A licitação não 
pode ser realizada quando não houver competitividade em relação ao objeto 
licitado.3
No que interessa por ora, deve-se analisar os casos de inexigibilidade de 
licitação para a contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal 
(mais precisamente, trata-se da contratação de cursos, palestras, congressos, 
simpósios, entre outros). No caso, é preciso analisar o inciso III do art. 74 da Lei nº 
14.133/2021 que assim dispõe, in verbis: 
Art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/2021 – É inexigível a licitação quando 
inviável a competição, em especial nos casos de:
3 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. Belo Horizonte: 
Fórum, 2015, p. 161.
7
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória 
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e 
divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Nesse sentido, com base em dispositivo legal semelhante constante da Lei nº 
8.666/1993, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento de que a 
despesa com a participação de servidores públicos em Cursos de Capacitação não 
exige licitação, desde que preenchidos os requisitos do art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei 
nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/2021) conforme 
verifica-se na Súmula nº 252 do TCU, senão vejamos:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que 
alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença 
simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os 
mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória 
especialização do contratado4
.
No mesmo sentido, com base na Lei nº 8.666/1993, Marçal Justen Filho assim 
já se manifestava:
O conceito de serviço técnico profissional especializado consta do art. 13. 
O inc. II acrescenta duas exigências à contratação com inexigibilidade, a 
saber, o objeto singular da contratação e a notória especialização. A 
inexigibilidade apenas se configura diante da presença cumulativa dos três 
requisitos. Ou seja, não basta configurar-se um serviço técnico profissional 
especializado, mas a contratação direta dependerá de constatar-se a 
existência de objeto singular. Ademais disso, apenas poderá ser contratado 
um sujeito titular de notória especialização.5
(grifamos e destacamos)
Tal posicionamento embasa-se na INVIABILIDADE ou IMPOSSIBILIDADE DE 
COMPETIÇÃO em razão da presença dos requisitos caracterizadores da 
Inexigibilidade de Licitação, que, na Lei nº 14.133/2021 são: serviço técnico 
especializado de natureza predominantemente intelectual e notória 
especialização do contratado. Isso significa que a Lei nº 14.133/2021 não exigiu 
expressamente o requisito da “natureza singular do serviço”, como fazia a Lei nº 
4 TCU. Súmula nº 252, originária do Acórdão nº 618/2010-Plenário. Disponível em: 
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA56170
71&inline=1.
5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. 
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 496-497.
8
8.666/1993, porém, em relação a este requisito, dissertaremos adiante.
2.2.1. Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual
Quanto a este requisito, a própria Lei nº 14.133/2021 define, no art. 6º, XVIII, o 
que se entende por serviço técnico especializado de natureza predominantemente 
intelectual, elencando várias espécies de serviços e, na alínea “f” do referido 
dispositivo, faz menção expressa aos trabalhos relativos a treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal. Além disso, as alíneas do inciso III do art. 74 da Lei nº 
14.133/2021 trazem um rol de serviços considerados de natureza técnico 
especializado de natureza predominantemente intelectual, dentre os quais se destaca 
o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (alínea “f”). Assim, desde que o serviço 
que se almeja contratar esteja previsto no rol das alíneas do inciso XVIII do art. 6º e 
no rol das alíneas do inciso III do art. 74, ambos da Lei nº 14.133/2021, poderá ser 
considerado serviço técnico especializado de natureza predominantemente 
intelectual, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito autorizador da inexigibilidade 
de licitação.
2.2.2. Notória especialização do contratado
Em relação ao outro requisito (notória especialização do contratado), deve-se 
avaliar as características do contratado que irá prestar o serviço técnico especializado 
de natureza predominantemente intelectual, exigindo-se que ele tenha NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO no ramo de atividade. O §3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 traz 
um conceito de profissional com notória especialização, assim atendido aquele que, 
no campo de sua especialidade, é essencial e reconhecidamente adequado à plena 
satisfação do objeto do contrato em razão de desempenho anterior, estudos, 
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros 
requisitos relacionados com suas atividades.
Percebe-se que o conceito de “notória especialização”, que já existia no §1º do 
art. 25 da Lei nº 8.666/1993, foi reproduzido no §3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 
com uma pequena modificação, pois substituiu-se o vocábulo “indiscutivelmente” por 
9
“reconhecidamente”, contudo, ainda se refere a requisitos da atividade da pessoa que 
permitam inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente o mais adequado à 
plena satisfação do objeto do contrato, de forma que a pequena modificação realizada 
não trouxe reflexos práticos significativos.
Frisa-se que a notória especialização é um requisito dotado de “relatividade” e 
“subjetividade”, podendo variar de acordo com o local onde o serviço técnico 
especializado será prestado, pois determinado profissional/empresa detentor(a) de 
alguns atributos ou de específica formação pode ser reconhecido(a) como notório 
especialista em uma pequena cidade ou região, embora seu trabalho e sua reputação 
sejam totalmente desconhecidos em uma grande capital. Portanto, essa relatividade 
deve ser respeitada quando da análise dos requisitos autorizadores da inexigibilidade 
de licitação.
Em que pese a notória especialização tratar-se de um requisito “relativo” e 
“subjetivo”, ele não autoriza a contratação de determinado profissional baseado 
apenas na “confiança” que o gestor possui sobre sua pessoa, pois a notória 
especialização deve ser suficiente para indicar que o trabalho do profissional ou da 
empresa é essencial e reconhecidamente o mais adequado à plena satisfação do 
objeto do contrato. Nesse sentido Ronny Charles Lopes de Torres assim ensina.
A notória especialização envolve elemento subjetivo, sendo característica do 
particular contratado.
Contudo, esse elemento subjetivo não legitima a equivocada argumentação 
de que seria possível a contratação por inexigibilidade em virtude da 
“confiança” pessoal do gestor em determinado profissional. Tal entendimento 
contraria a Lei, criando um requisito ou elemento não disposto pelo legislador.
A notória especialização deve ser suficiente a indicar que o trabalho do 
contratado é o mais adequado à segura satisfação do objeto do contrato; [...]. 
Não se trata de ser o fornecedor alguém de confiança do gestor, mas sim de 
que sua notória especialização assegura (dá confiança) à instituição 
contratante (e não ao gestor) de que a pretensão contratual será 
adequadamente satisfeita.6
Ainda em relação ao conceito de “notória especialização”, tem-se que a 
“especialização” deve ser comprovada por documentos/declarações, enquanto a 
“notoriedade” não é passível de comprovação. Assim, é possível, e necessário, que 
se comprove nos autos do processo administrativo a especialização do(s) 
profissional(is) ou empresa a ser contratada, consubstanciada em sua experiência, 
6 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed., São Paulo: 
Editora Juspodivm, 2023, p. 442.
10
formação do(s) professor(es)/palestrante(s), estudos publicados, eventuais prêmios 
recebidos etc., pois esses documentos servem para demonstrar que o(s) 
profissional(is) ou a empresa é especializado(a). Por sua vez, a “notoriedade” não é 
passível de comprovação, pois não é algo capturável documentalmente, sendo a 
principal razão pela qual a competição é inviável. Então, uma pessoa ou empresa 
possui notória especialização quando se diferencia das demais na visão do público￾alvo, da comunidade especializada respectiva, formada pelos potenciais provedores 
e consumidores do serviço em questão, localmente quando essa circunstância for 
relevante. Por se tratar de uma percepção social, não é possível traduzi-la por 
documentos. Logo, incumbirá à Administração comprovar a especialização em si e tal 
comprovação também servirá de indicativo a subsidiar declaração de notoriedade a 
ser feita também pela própria Administração.
Sobre a notória especialização, Marçal Justen Filho assim escreve:
A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que 
distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente
existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz 
na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de 
cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em 
organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e 
exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras 
técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concursos ou a 
obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante. 
Não há como circunscrever exaustivamente as evidências da capacitação
objetiva do contratado para prestar o serviço. O tema dependerá do tipo e 
das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão 
exercitada.7
Tem-se então que, para qualificar determinado profissional como de notória 
especialização, é preciso analisar sua vida pregressa, os estudos realizados e os 
trabalhos por ele desenvolvidos, o desenvolvimento positivo de serviços semelhantes 
anteriormente prestados, entre outros requisitos para, então, concluir se houve 
alguma contribuição positiva para a comunidade científica na qual está inserido, 
diferenciando-o dos demais profissionais.
Nesse ponto, a autoridade superior avalie não apenas se a empresa a ser 
contratada possui notória especialização no ramo de atividade, mas também que seja 
feita uma avaliação do(s) professor(es)/palestrante(s)s do evento, analisando, por 
7 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. 
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 502.
11
exemplo, seu currículo, diplomas acadêmicos, publicações na área do conhecimento, 
atestados de capacidade técnica, sem prejuízo de outras fontes pertinentes, no intuito 
de verificar se eles também possuem a característica da “notória especialização”. 
Inclusive, neste ponto, no julgamento do Acórdão 451/238
, o Tribunal Pleno do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) já se manifestou sobre a 
necessidade de se demonstrar, no processo, a notória especialização do(s) 
palestrante(s)/professor(es) do evento.
Sobre a necessidade de notória especialização do corpo técnico (no caso, do[s] 
professor[es]/palestrante[s]), o §4º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que 
nas contratações de serviço técnico especializado de natureza predominantemente 
intelectual por inexigibilidade de licitação, é vedada a atuação de profissional(is) 
distinto(s) daquele(s) que tenha(m) justificado a inexigibilidade. Isso significa que a 
contratada é obrigada a garantir que o(s) integrante(s) de seu corpo técnico 
relacionado(s) realize(m) pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 
Conforme ensina Ronny Charles Lopes de Torres9
, “o dispositivo visa impedir que o 
‘especialista’ apenas empreste seu nome a determinada pessoa jurídica, notadamente 
nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade. [...]”. E continua o referido 
autor explicando que “[...]. Se esse integrante foi utilizado como elemento justificador 
da notória especialização, deve ser garantida e exigida sua participação direta na 
prestação contratual”.
2.2.3. Natureza singular do serviço(?)
O requisito da “natureza singular”, antes previsto no inciso II do art. 25 da Lei 
nº 8.666/1993, observa-se que referida expressão foi suprimida do inciso III do art. 74 
da Lei nº 14.133/2021, o que levantou uma controvérsia na doutrina sobre a 
necessidade ou não da singularidade do objeto contratado, como requisito 
contratação direta por inexigibilidade de licitação.
8 TCE/PR. Processo nº 953924/16. Acórdão nº 451/2023, Tribunal Pleno. Rel.: Cons. José Durval 
Mattos do Amaral. Julg. 13/03/2023, pub. 31/03/2023. Disponível em: 
https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-451-2023-do-tribunal-pleno/346853/area/10.
9 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed., São Paulo: 
Editora Juspodivm, 2023, p. 441.
12
Para Ronny Charles Lopes de Torres, como a Lei nº 14.133/2021 suprimiu a 
expressão “de natureza singular”, tem-se que a natureza singular do serviço não é um 
requisito necessário para a contratação de serviços técnicos especializados mediante 
inexigibilidade de licitação. Vejamos o que ensina o referido autor.
Nada obstante, é importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 suprimiu esta 
exigência. A singularidade do serviço não é um requisito necessário na 
aplicação desta hipótese de inexigibilidade dpara a contratação de serviços 
técnicos especializados, no regime da Lei nº 14.133/2021.
Tendo em vista a evidente supressão deste requisito, pelo legislador, não 
deve o intérprete ignorar este fato para sublimar a vontade do legislador, 
impondo a sua.
Nessa feita, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória 
especialização, por inexigibilidade, com lastro no inciso III do art. 74, não 
impõe a demonstração de que o serviço é singular.10
Por outro lado, Joel Menezes Niebuhr entende que, embora o vocábulo “de 
natureza singular” não conste do texto do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a 
singularidade do objeto é um requisito da inexigibilidade de licitação para contratação 
de serviço técnico especializado, com profissionais ou empresas de notória 
especialização. Para Niebuhr, a inviabilidade de competição, pressuposto da 
inexigibilidade de licitação, decorre justamente da singularidade do objeto.
Sem embargo, há um ponto de dissonância expressivo entre a hipótese de 
inexigibilidade do inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 e a do inciso III 
do artigo 74 da Lei n. 14.133/2021. Sucede que o inciso II do artigo 25 da Lei 
n. 8.666/1993 exige que o serviço objeto da inexigibilidade seja qualificado 
como singular. Por sua vez, o inciso II do artigo 74 da Lei n. 14.133/2021 
exige apenas que o serviço seja considerado técnico especializado de 
natureza predominantemente intelectual e não, necessariamente, singular. O 
dispositivo, pelo menos em sua literalidade, não restringe a inexigibilidade ao 
serviço singular.
O mesmo ocorreu, é bom registrar, com o inciso II do artigo 30 da Lei n. 
13.303/2016, que trata da mesma hipótese de inexigibilidade para as 
empresas estatais, cujo teor não prescreve expressamente a singularidade 
como condição para a inexigibilidade de licitação, bastando que o contratado 
seja notório especialista e que o serviço seja técnico especializado.
Abriu-se, já diante da Lei n. 13.303/2016 a controvérsia, que se reproduz, 
pela semelhança, para a Lei n. 14.133/2021. [...].
Convém frisar que o Tribunal de Contas da União já se posicionou acerca da 
controvérsia com vistas ao inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, 
exigindo para a configuração da inexigibilidade a caracterização do serviço 
como singular. Por coerência, porque a redação é praticamente idêntica, é de 
supor que mantenha o mesmo entendimento em face do inciso III do artigo 
174 da Lei n. 14.133/2021. Leia-se:
“A contratação direta de escritório de advocacia por empresa estatal 
10 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed., São Paulo: 
Editora Juspodivm, 2023, p. 444.
13
encontra amparo no art. 30, inciso II, alínea "e", da Lei 13.303/2016, 
desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à 
singularidade do serviço, aliados à notória especialização do 
contratado”.
11
Observa-se, portanto, que no julgamento do Acórdão nº 2761/202012, o 
Plenário do Tribunal de Contas da União analisou o inciso II do art. 30 da Lei nº 
13.303/2016 (Lei das Estatais), que é semelhante ao inciso III do art. 74 da Lei nº 
14.133/2021. Frise-se eu o art. 30, II, da Lei nº 13.303/2016 também trata da 
contratação direta de serviços técnicos especializados, com profissionais ou 
empresas de notória especialização, sem prever expressamente a necessidade de 
natureza singular do objeto, como estava previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 
8.666/1993. Mesmo assim, o Tribunal de Contas da União apontou a singularidade do 
serviço como um dos requisitos para a contratação direta fundamentada nesse artigo.
Logo, diante da interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União na 
decisão acima citada, que tratava de dispositivo da Lei nº 13.303/2016 com redação 
semelhante à do inciso III do art. 74 da lei nº 14.133/2021, é possível concluir, até que 
sobrevenha nova decisão específica sobre a interpretação dos requisitos exigidos pelo 
inciso III do art. 74 da lei nº 14.133/2021, que a “natureza singular do serviço” deve 
ser utilizada como requisito para a contratação direta por inexigibilidade de licitação.
De acordo com o magistério de Ronny Charles Lopes de Torres13, a 
singularidade é um requisito de definição tormentosa, pois alguns interpretes, 
equivocadamente, confundiam-no com um requisito subjetivo, relacionado ao 
fornecedor, quando, na verdade, trata-se de um requisito objetivo, relacionado ao 
serviço, pois é o serviço que precisa ser singular, e não o fornecedor.
Para Diógenes Gasparini, considera-se serviço de natureza singular “aquele 
que é portador de tal complexidade executória que o individualiza, tornando-o 
diferente dos da mesma espécie, e que exige, para a sua execução, um profissional 
ou empresa de especial qualificação”14. Assim, consideram-se singulares os serviços 
11 NIEBUHR. Joel Menzes. Dispensa e inexigibilidade de licitação. In: NIEBUHR. Joel Menzes (coord.). 
Nova lei de licitações e contratos administrativos. 2. ed. E-book. Curitiba: Zênite, 2021, p. 43-46. 
Disponível em: https://www.mnadvocacia.com.br/e-book-aborda-a-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos￾administrativos-2/.
12 TCU, Acórdão nº 2761/2020, Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro. Julg. 14/10/2020. Disponível 
em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2434214.
13 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed., São Paulo: 
Editora Juspodivm, 2023, p. 443-444.
14 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 459.
14
(e não os fornecedores) marcados pelas características pessoais próprias de seu 
executor.
Contudo, dizer que um serviço é singular não significa que ele seja único, ou 
seja, o mesmo serviço pode ser prestado por diversas pessoas, porém, cada qual 
apresenta um traço de individualidade que lhe é próprio, fazendo com que o serviço 
prestado por determinado profissional ou empresa seja mais interessante para a 
Administração Pública por melhor atender o interesse público. 
Todos estes serviços se singularizam por um estilo ou por uma orientação 
pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outros 
não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não 
sejam necessariamente únicos.
Evidentemente, o que entra em causa, para o tema da licitação, é a 
singularidade relevante, ou seja: cumpre que os fatores singularizadores de 
um dado serviço apresentem realce para a satisfação da necessidade 
administrativa. Em suma: que as diferenças advindas da singularidade de 
cada qual repercutam de maneira a autorizar a presunção de que o serviço 
de um é mais indicado do que o serviço de outro.15 (destacado no original)
No mesmo sentido, no Acórdão nº 2.993/201816, julgado em 12/12/2018 (com 
base no texto da Lei nº 8.666/1993), o Plenário do TCU, sob a relatoria do Ministro 
Bruno Dantas assim entendeu: 
15. Primeiramente, porque o conceito de singularidade não está vinculado à 
ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei 
8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado apenas e 
exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em 
condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em 
relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados 
técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo 
legal.
16. Em segundo lugar, porque singularidade, a meu ver, significa 
complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve 
ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de 
executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a 
exigir acentuado nível de segurança e cuidado.
Portanto, por ora, é mais prudente concluir que supressão da expressão “de 
natureza singular” não eliminou este requisito, mas apenas ampliou a caracterização, 
15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 
2015, p. 559.
16 TCU, Processo nº 031.814/2016-6, Acórdão nº 2.993/2018 - Plenário, Rel.: Min. Bruno Dantas, 
julg. em 12/12/2018. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao￾completo/ACORDAO-COMPLETO-2305223.
15
permitindo identificação de outros elementos que sejam capazes de se demonstrar 
que o objeto não comporta comparação por meio de critérios objetivos.
2.3. DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO E 
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Portanto, atualmente os serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal 
podem ser alvo de contratação direta, por meio da inexigibilidade de licitação, 
consubstanciada no art. 74, III, “f” e §3º da Lei nº 14.133/2021. Contudo, frise-se que 
esse enquadramento dependerá da presença dos requisitos normativos exigidos
(elencados acima), sem os quais a contratação deverá se dar por via licitatória.
Nestes termos, o serviço a ser prestado deverá ser um serviço técnico 
especializado de natureza predominantemente intelectual. Além disso, o executor a 
ser escolhido, profissional ou empresa, deverá ser um notório especialista, de forma 
que não poderá er indicado qualquer executor, ainda que detentor das qualificações 
necessárias. Assim, o escolhido deverá apresentar atributos que tragam ao 
contratante a percepção de que se trata da solução mais adequada à plena satisfação 
dos interesses da Administração Pública.
Além disso, considerando o teor do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 e o fato 
de a Súmula 252 do TCU não foi revogada, conclui-se que permanece uma boa prática 
observar esse roteiro, pois, os requisitos processuais da norma anterior foram 
recepcionados pela nova norma. Dá mesma forma, em que pese o texto legal ter 
suprimido a expressão “de natureza singular”, ainda continua sendo prudente a 
análise desta característica no sentido de que sejam identificados outros elementos 
capazes de demonstrar que o objeto não comporta comparação por meio de critérios 
objetivos.
Para melhor ilustração, no julgamento do Acórdão nº 1.339/201817, o Tribunal 
Pleno do TCE/PR manifestou-se pela Inexigibilidade de Licitação na aquisição de 
inscrições para cursos destinados a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, senão 
vejamos:
17 TCE/PR. Processo nº 212280/18, Acórdão nº 1339/2018 – Tribunal Pleno. Rel.: Cons. José Durval 
Mattos do Amaral, julg. 24/05/2018, pub. 29/05/2018. Disponível em: 
https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-1339-2018-do-tribunal-pleno/314227/area/10.
16
Atos de Contratação. Inexigibilidade de licitação. Contratação direta de 
empresa para ministrar curso in company direcionado aos servidores deste 
Tribunal de Contas. Serviço técnico especializado de natureza singular 
destinado a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Pela formalização da 
avença.
[...]
A referida contratação tem fundamento nos artigos 33, inciso II, e 21, inciso 
VI, ambos da Lei Estadual nº 15.608/2007, que permitem a contratação direta 
por inexigibilidade de licitação de serviços técnicos profissionais 
especializados, “de natureza singular, com profissionais ou empresas de 
notória especialização”, destinados a treinamento e aperfeiçoamento de 
pessoal. Observa-se que o objeto desta contratação se enquadra como 
serviço técnico profissional especializado - “treinamento e aperfeiçoamento 
de pessoal”.
Além disso, a Advocacia Geral da União também já expediu a Orientação 
Normativa/AGU nº 1818, de 01/04/2009 (com base no texto da Lei nº 8.666/1993), 
manifestando-se pela Inexigibilidade de Licitação na aquisição de inscrições para 
cursos técnicos, indicando os procedimentos cabíveis, como transcrito abaixo:
Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, caput
ou inciso II, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pessoas naturais e 
jurídicas para ministrar cursos fechados para treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos.
O art. 25, caput, como fundamento, impõe a constatação da inviabilidade de 
competição por ausência de critério objetivo de seleção ou por exclusividade 
do objeto perseguido pela administração, mediante robusta instrução dos 
autos do processo administrativo, sem prejuízo da fiscalização e controle 
ainda maiores por parte dos órgãos competentes. A motivação legal com 
base no art. 25, inciso II, da lei n° 8.666, de 1993, exige a identificação dos
requisitos da notória especialização e da singularidade do curso. 
(grifamos e destacamos)
Dessa forma, acolhendo as orientações do Tribunal de Contas da União, do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Advocacia Geral da União, esta 
Assessoria Jurídica também entende que a contratação de serviços de treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal pode ser realizada mediante processo de inexigibilidade 
de licitação (art. 74, II, “f” da Lei nº 14.133/2021), desde que fique demonstrado de 
forma clara e objetiva, no Processo Administrativo, que o(a) eventual 
contratado(a):
1º) Oferece um serviço técnico especializado de natureza 
predominantemente intelectual;
18 AGU. Orientação Normativa nº 18, de 1º de abril de 2009. Disponível em: 
https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56640395/do1-2018-12-24-
portaria-n-382-de-21-de-dezembro-de-2018-56640136.
17
2º) Possui notória especialização para a execução do objeto a ser 
contratado, de forma que seja possível concluir que o seu trabalho é 
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto 
do contrato;
3º) Oferece um serviço singular, assim entendido aquele que não 
comporta comparação objetiva de propostas.
2.4. DA ANÁLISE DO PREÇO
No que tange ao preço desembolsado pela Câmara Municipal de Jardim Alegre 
para a contratação serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal por 
inexigibilidade de licitação, tal assunto não se enquadra na competência desta 
Assessoria Jurídica, cabendo à autoridade superior deste Órgão decidir se o valor da 
inscrição está compatível com o preço praticado no mercado e se satisfaz o melhor 
interesse público.
Para fins de aferição do preço a ser desembolsado pela Administração Pública 
para a contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, é 
importante que se avalie o contido no §4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, que assim 
menciona:
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for 
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º 
deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços 
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de 
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à 
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Portanto, no presente caso, como a análise a inexigibilidade de licitação pauta￾se na singularidade do objeto e na inviabilidade ou impossibilidade de competição, 
qualquer ato de comparação (e equiparação) entre os prestadores de serviços deve 
ser parcial, pois caso seja possível uma comparação (e equiparação) total entre os 
prestadores, não seria possível realizar a inexigibilidade, sendo devida a licitação. 
18
Nesse sentido, o trecho do voto condutor do Acórdão nº 2280/201919 proferido pela 1ª 
Câmara do TCU, in verbis:
23. Embora esta Corte admita a contratação de professores, conferencistas 
ou instrutores para ministrar cursos de treinamento de pessoal por 
inexigibilidade de licitação, preenchidos os requisitos quanto à definição legal 
de serviços técnicos, à natureza singular e à notória especialização, há 
indicação de que a contratação da empresa Wisnet não seria enquadrável na 
hipótese de inviabilidade de competição. Segundo afirmado pelos gestores, 
foi analisada a lista dos clientes das empresas consultadas na cotação. 
Ainda, o parecer técnico elaborado pelo Sr. Alexandre de Castro para 
justificar a contratação registrou que houve a análise das propostas das 
empresas consultadas para aferir a aderência à estrutura requerida para 
atender o curso (peça 24). Em outras palavras, a realização de cotação de 
preços, com suposta comparação de qualificações e propostas, indica que 
havia a possibilidade de competição. Caso a seleção houvesse sido aberta a 
um universo mais amplo de interessados por meio de licitação, com definição 
das qualificações e requisitos necessários para a prestação, haveria maior 
chance de o IEL/PR obter uma proposta mais vantajosa. [...]
17. Conforme consignou a Serur, a realização de cotação de preços aponta 
para a possibilidade de competição entre as empresas, fato que, por si só, 
afasta a alegação de singularidade dos serviços. Nesse contexto de 
concorrência, a realização de certame licitatório permitiria a ampliação do 
número de participantes e a obtenção de uma proposta mais vantajosa. Aliás, 
tal objetivo é a razão da exigência de licitação e, em assim sendo, impõe a 
rejeição da alegação dos recorrentes de que a contratação por preço entre o 
menor e o maior obtidos na cotação atenderia aos princípios que regem as 
contratações na administração pública, em especial, o da economicidade.
Contudo, recomenda-se que, caso haja o uso de pesquisas a outros 
contratados, que isso seja feito apenas como forma de embasar a justificativa de 
preços da contratada escolhida pela sua notória especialização, e não como forma de 
“competição”, e apenas em circunstâncias excepcionais em que não houve prévia 
contratação ou para fins de complementação da justificativa de preços. Isso 
porque, caso a competição seja viável, ainda que com análise curricular (leia-se: 
licitação tipo melhor técnica ou técnica e preço), resta inviabilizada a inexigibilidade.
Sendo assim, quanto ao preço a ser desembolsado para a contratação de 
serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal por inexigibilidade de licitação, 
seguindo o disposto no §4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica 
orienta que:
1º) Seja solicitado ao eventual contratado notas fiscais emitidas para outros 
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior a esta data, a fim de 
19 TCU, Processo nº 003.340/2015-5, Acórdão nº 2280/2019, Primeira Câmara, Rel.: Min. Benjamin 
Zymler, julg. em 12/03/2019. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao￾completo/ACORDAO-COMPLETO-2311146.
19
verificar se o preço por ele(a) praticado junto à Câmara Municipal de 
Jardim Alegre está em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza;
2º) Seja verificado se o valor do serviço a ser prestado corresponde a um 
preço justo e que seja compatível com o preço praticado no mercado.
2.5. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Após a análise dos requisitos exigidos pelo art. 74, III, "f", da Lei nº 14.133/2021, 
caso estejam satisfeitos todos os elementos legais nos termos como citado acima, e 
caso a autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre entenda pela 
contratação do profissional ou empresa que fornece serviço de treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal utilizando-se do processo administrativo de 
inexigibilidade de licitação, esta Assessoria Jurídica orienta que a contratação direta 
seja DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, demonstrando de forma fiel, clara e objetiva 
que o fornecedor a ser contratado oferece serviço técnico especializado de 
natureza predominantemente intelectual, que possui notória especialização 
para a execução do objeto e que trata-se de objeto singular.
Além disso, deve o Agente de Contratação instruir o processo administrativo 
com todas as CERTIDÕES que demonstrem as condições de habilitação, conforme 
previsão do art. 62, c/c os arts. 66 a 69, todos da Lei nº 14.133/2021, com a finalidade 
de comprovar, de forma inequívoca, que o eventual contratado possui qualificação 
jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e, se for o caso, econômico-financeira. 
Ainda, orienta-se a demonstração de que a empresa a ser contratada não está inscrita 
no Cadastro de Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), nem no Cadastro Nacional 
de Empresas Punidas (CNEP) e, tampouco, no Cadastro de Inadimplentes (CADIN).
2.6. DO PROCEDIMENTO E DO CHECKLIST
Os casos de contratação direta não dispensam a observância de um 
procedimento formal prévio, com a apuração e comprovação da hipótese de dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, mediante procedimento administrativo que atenda o art. 
72 da Lei n. 14.133/2021, senão vejamos:
20
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida 
no art. 23 desta Lei;;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação 
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato 
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial.
A fim de facilitar a instrução do processo administrativo e verificar os requisitos 
necessários para a contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de 
pessoal por inexigibilidade de licitação, esta Assessoria Jurídica elabora o checklist
constante do ANEXIO I deste Parecer Jurídico, o qual deve ser observado pelo Agente 
de Contratação, Equipe de Apoio e pela autoridade superior da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre.
2.7. DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DA SUA 
SUBSTITUIÇÃO
No que concerne à formalização do contrato, deve ser analisado se o valor da 
contratação não extrapola os limites da dispensa de licitação em razão do valor (art. 
75, II, da Lei nº 14.133/2021) ou se curso ou treinamento a ser contratado tem um 
prazo de duração curto (inferior a 30 dias), de maneira a se admitir a utilização de 
outros instrumentos hábeis para a formação do contrato. Vejamos o que dispõe o art. 
95 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento 
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais 
21
não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, 
independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no 
que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo 
o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, 
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais). 
Embora o inciso II do dispositivo supracitado se refira apenas à compra de 
bens, a doutrina indica que o texto legal admite interpretação ampliativa, com a 
possibilidade de substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos 
hábeis também nas hipóteses de contratação de serviços de execução imediata. 
Nesse sentido, colaciona-se o posicionamento de Ronny Charles Lopes de Torres, 
que assim escreve, in verbis:
95.1 HIPÓTESES DE FACULTATIVIDADE DE USO DO INSTRUMENTO E 
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
Como já dito, segundo o texto legal, a regra é adotar-se o instrumento 
contratual tradicional, excetuadas, apenas, as hipóteses de dispensa de 
licitação em razão de valor e as compras com entrega imediata e integral dos 
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras 
(independentemente de seu valor).
Com a devida venia, o texto parece não compreender o que é um contrato. A 
facultatividade de uso do instrumento contratual precisa ser compreendida 
em uma perspectiva mais funcional do que formal. A função do instrumento 
contratual é regular obrigações, alocar riscos e criar incentivos para facilitar 
as trocas (contratações). Em trocas (contratações) simples, o instrumento 
contratual não se justifica, pois sua exigência, per se, já amplia custos 
transacionais que podem superar os benefícios da contratação.
Por isso, não exigimos um instrumento contratual, confeccionado por 
especialista, repleto de cláusulas e compromissado pelas partes, para 
comprar um refrigerante em uma lanchonete, mas dificilmente aceitaríamos 
comprar um imóvel a um estranho, sem instrumento desta espécie.
Atualmente, adquirimos diversos serviços, sem exigir instrumento contratual, 
pois diante da padronização e dos baixos riscos envolvidos, os custos 
transacionais de instrumentalização da contratação através de um 
instrumento tradicional (contrato assinado pelas partes) simplesmente foram 
expurgados da praxe dessas contratações. Assim também ocorre em 
diversas contratações pela internet, assim ocorre em pequenas prestações
Nesta feita, as hipóteses de facultatividade no uso do instrumento 
devem ser interpretadas de forma ampliativa, admitindo não apenas 
para compras que não resultem obrigações futuras, como também para 
serviços com características similares. Outrossim, é possível que as 
execuções decorrentes do procedimento auxiliar credenciamento, quando 
compatíveis com essas hipóteses, sejam prestadas mesmo sem elaboração 
de um instrumento contratual para cada execução, conforme, inclusive, já foi 
suscitado pela Advocacia Geral da União, no Parecer 
003/2017/CNU/CGU/AGU, ainda sob a égide da Lei nº 8.666/93, ao se 
ponderar que as contratações, neste auxiliar, poderiam, em tese, ocorrer 
autonomamente a cada demanda pela seguindo a regra própria e, quando 
22
pertinente, adotando instrumentos aptos à substituição do contrato.20
Percebe-se que a interpretação ampliativa proposta pelo citado autor está 
fundamentada na ideia de que a exigência de instrumento tradicional de contrato deve 
ocorrer apenas nas situações em que a complexidade do objeto e os riscos envolvidos 
na contratação assim recomendarem. Isso porque nas contratações simples, assim 
entendidas aquelas de baixo risco e complexidade, os custos adicionais com a 
formalização de instrumento contratual, via de regra, superam os benefícios a serem 
alcançados.
No caso específico dos cursos e treinamentos, a sua contratação possui baixa 
complexidade e baixos riscos envolvidos. Ademais, em relação aos riscos da 
contratação, estes podem ser mitigados com a inserção de medidas preventivas e 
corretivas no próprio Termo de Referência da contratação, que deverá ser 
encaminhado ao futuro contratado para ciência e concordância. No caso de 
substituição do instrumento contratual por outro instrumento hábil, o Termo de 
Referência deverá conter, no que couber e for compatível com a contratação, as 
disposições do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Assim sendo, acaso não se enquadre na hipótese acima delimitada, deverá ser 
o contrato formalizado utilizando-se a minuta contratual constante do ANEXO II deste 
Parecer Jurídico.
2.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deverá o agente de contratação, a equipe de apoio e a autoridade superior da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre se atentar às disposições da Resolução nº 
04/2024, que estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para 
suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas 
categorias de qualidade comum e de luxo.
Além disso, no Termo de Referência, deverá haver disposições quanto a 
necessidade de cumprimento à Lei n. 13.079/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
– LGPD).
20 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 14. ed., São Paulo: 
Editora Juspodivm, 2023, p. 608-609.
23
3. CONCLUSÃO
Por todo exposto, desde que observados os preceitos da legislação vigente e 
os apontamentos acima enumerados, opina-se pela viabilidade jurídica do processo 
de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados 
de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória 
especialização para fins de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que 
respeitadas as condicionantes jurídicas apresentadas neste Parecer Jurídico e, ainda:
a) A instrução processual ocorra de acordo com o checklist constante do 
ANEXO I desta manifestação;
b) Não sendo o caso de substituição do instrumento contratual por outro 
instrumento hábil, na forma do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, ou caso se 
opte por celebração de instrumento contratual, deverá ser adotada a 
minuta de contrato constante do ANEXO II da presente manifestação.
De todo modo, salienta-se que o presente exame limita-se aos aspectos 
jurídicos, analisando a matéria em âmbito abstrato, não competindo adentrar na 
análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade da contratação, que 
ficam a cargo da autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Informo que este é um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, 
não vinculante e, portanto, não impede a tramitação deste processo e, até mesmo, 
decisão em sentido contrário. Nesse sentido, no acórdão proferido pelo STF no 
julgamento do MS nº 24.073/DF21, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Tribunal 
Pleno do STF, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, entendeu que “o parecer não 
é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa 
a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos 
atos de administração ativa”. Ainda, em seu voto, o Ministro Carlos Velloso consignou 
que “o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública 
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do 
direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, 
na prática do ato administrativo, [...]”. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ensina 
que “o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou 
21 STF. MS nº 24.073/DF. Tribunal Pleno. Rel.: Min. Carlos Velloso, julg. 06/11/2002, pub. 31/10/2003. 
Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID= 86081.
24
os particulares à sua motivação ou conclusões, [...]”22
.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer Jurídico, cujo conteúdo encontra-se 
redigido em 24 (vinte e quatro) páginas, contendo visto nas vinte e três primeiras 
páginas e assinatura na última página.
Jardim Alegre/PR, 19 de abril de 2024.
WILLIAN ALVES DE SOUZA
Advogado – OAB/PR nº 53.982
22 MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42. 
ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 219.
25
ANEXO I
CHECKLIST PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS TÉCNICOS 
ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL COM 
PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA 
TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
CONTRATAÇÃO DIRETA: fundamento no art. 74, III, “f” da Lei nº 14.133/2021.
LEGENDAS: S – Sim; N – Não; OBS. – Observação.
ITEM DESCRIÇÃO DISP. LEGAL S/N OBS.
1
Solicitação formalizada por meio de processo 
administrativo devidamente autuado.
2
Existência de Documento de Formalização da 
Demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo.
OBS. 1: Nos termos do art. 6º, III da Resolução nº 
08/2024, e Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá 
ser dispensado nas inexigibilidades de licitação 
previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
desde que o valor total da contratação não suplante o 
valor atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei 
Federal n° 14.133/2021.
OBS. 2: Nos termos do § 4º do art. 7º, da Resolução 
nº 08/2024, a Análise de Riscos poderá ser 
dispensada nas nos casos previstos nos incisos I e II 
do art. 5º da mesma Resolução. Frise-se que o inciso 
II do art. 5º da Resolução nº 08/2024 trata das 
inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, desde que o valor total da 
contratação não suplante o valor atualizado previsto 
no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
OBS. 3: Nos termos do art. 9º, II da Resolução nº 
08/2024, e Termo de Referência poderá ser 
dispensado nas inexigibilidades de licitação previstas 
no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021, desde que 
Art. 72, I, Lei 
14.133/21.
Art. 6º, 7º e 9º da 
Resolução nº 08/2024, 
da Câmara Municipal 
de Jardim Alegre
26
o valor total da contratação não suplante o valor 
atualizado previsto no art. 95, §2°, da Lei Federal n° 
14.133/2021. Contudo, nos termos do parágrafo único 
do art. 9º da Resolução nº 08/2024, optando-se pela 
dispensa do Termo de Referência, o Documento de 
Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo 
menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o 
valor unitário e total da contratação, o prazo do 
contrato ou se será de execução imediata, bem como 
a justificativa para a contratação.
3
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada e 
estabelecida a partir do procedimento de pesquisa de 
preços, nos termos da Resolução nº 07/2024, da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, 
subsidiariamente, do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 1: Quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no art. 5º da Resolução 
nº 07/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o 
§1º do art. 7º da mesma Resolução determina que 
seja solicitado, ao eventual contratado, notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 1 
(um) ano anterior a data desta contratação, a fim de 
verificar se o preço por ele(a) praticado junto à 
Câmara Municipal de Jardim Alegre está em 
conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza;
OBS. 2: Deve-se verificar, também, se o valor do 
serviço a ser prestado corresponde a um preço justo 
e que seja compatível com o preço praticado no 
mercado.
Art. 5º e 7º da 
Resolução nº 07/2024, 
da Câmara Municipal 
de Jardim Alegre
Arts. 23 e 72, II, Lei 
14.133/21.
4
Parecer jurídico e Pareceres técnico, se for o caso, 
que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos.
OBS.: Caso haja Parecer Jurídico Referencial, 
juntar cópia integral deste, bem como declaração da 
autoridade competente atestando que o caso 
concreto se amolda aos termos da manifestação 
constante no Parecer Jurídico Referencial adotado e 
que serão observadas suas orientações.
Art. 72, III, Lei 
14.133/21.
Art. 53, §5º, Lei 
14.133/2021
27
5
Indicação do recurso próprio para a despesa e 
comprovação da existência de previsão de recursos 
orçamentários, de acordo com o respectivo 
cronograma.
OBS.: Para tanto, juntar a Solicitação Financeira 
devidamente autorizada, com a Declaração de 
Adequação Financeira e compatibilidade com as leis 
orçamentárias, dada pelo ordenador de despesas.
Arts. 72, IV e 150, da 
Lei 14.133/21.
Art. 16, Lei Complem.
101/2000.
6
Documentos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, 
social (FGTS), trabalhista e, se for o caso, econômico￾financeira.
Deverá ser juntada declaração, por parte da 
contratada, quanto ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, 
da CF/88 e art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.
Deverá, também, consultar o Cadastro de 
Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), o Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), o Cadastro 
de Inadimplentes (CADIN) do TCE-PR e, ainda, os 
cadastros locais de suspensão, impedimento ou 
inidoneidade.
Arts. 72, V, 66, 67, 68 e 
69 da Lei 14.133/21.
Art. 116 da Lei nº 
14.133/21
Art. 91, §4º, da Lei 
14.133/21.
7
Razão da escolha do contratado, contendo:
 Justificativa quanto à necessidade do objeto da 
contratação direta, relacionando-o como serviço 
técnico especializado de natureza 
predominantemente intelectual;
 Justificativa acerca da notória especialização do 
profissional ou empresa contratada, com a 
respectiva comprovação nos autos, mediante 
documentos que demonstrem a experiência 
prévia, currículo e formação do(s) 
palestrante(s)/professor(e)s, eventuais prêmios 
ou publicações relevantes ao tema e outros 
elementos associados ao serviço a ser prestado, 
tais como estudos, experiência, publicações, 
organização, aparelhamento, equipe técnica ou 
outros requisitos relacionados com suas 
atividades, que permitam inferir que o seu 
trabalho é essencial e reconhecidamente 
Art. 72, VI, e art. 74, III, 
“f”, e §3º, ambos da Lei 
14.133/21.
28
adequado à plena satisfação do objeto do 
contrato;
 Justificativa demonstrando que o(s) 
profissional(is) ou a empresa a ser contratada 
oferece um serviço singular, assim entendido 
aquele que não comporta comparação objetiva de 
propostas.
8
Proposta vigente e documentos que a instruírem, 
devendo ser aferido que não contém características 
do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 72, V c/c art. 59 da 
Lei 14.133/2021.
9
Justificativa de preço, mediante pesquisa de preços 
realizada de acordo com o art. 5º da Resolução nº 
07/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, 
subsidiariamente, com o art. 23 da Lei nº 
14.133/2021, especialmente em relação ao §4º deste 
dispositivo.
OBS.: É essencial que se busque parametrizar 
também os valores da eventual contratação com base 
em cesta de preços, incluindo, preferencialmente, os 
preços praticados no âmbito da Administração 
Pública, oriundos de outros certames/contratações de 
modo que deve-se priorizar/dar preferência à consulta 
utilizando-se preços públicos.
Art. 72, VII c/c art. 59 
da Lei 14.133/2021.
10
Autorização motivada da contratação a ser emitida 
pela autoridade competente que ateste efetiva 
notoriedade da especialização do contratado, a partir 
da documentação juntada.
Arts. 72, VIII, e 74, §3º, 
da Lei 14.133/21.
11
Minuta do contrato ou substituição do 
instrumento contratual, mediante especificação 
acerca de tal substituição no Termo de Referência.
Art. 95, Lei 14.133/21.
12 Documentos de execução orçamentária e financeira.
Art. 16, Lei Complem. 
101/2000
Art. 72, IV, Lei 
14.133/2021
13
A publicação/divulgação do ato que autoriza a 
contratação direta no Diário Oficial do Município, 
Portal da Transparência e no PNCP, observado o 
contido no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e na 
Resolução nº 01/2024.
Arts. 72, par. único, 94 
e 174, da Lei 
14.133/21.
Art. 1 da Resolução nº 
29
01/2024
14
Registros/encaminhamentos eventualmente 
necessários no(s) sistema(s) interno(s) da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre e em relação ao TCE/PR.
30
ANEXO II
MINUTA CONTRATUAL
OBSERVAÇÕES:
1. Os espaços sublinhados devem ser preenchidos pelo 
órgão/entidade CONTRATANTE;
2. Entre parênteses estão as informações que devem ser preenchidas;
3. Em alguns casos, foi incluída nota explicativa quanto a determinado 
ponto que merece atenção do órgão/entidade contratante.
CONTRATO Nº ______/20____.
Contrato de __________________, que entre si estabelecem a 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, 
e______________________________, consoante as cláusulas 
e condições abaixo dispostas.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALERE, ESTADO DO 
PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 77.774.628/0001-79, com sede à Rua Getúlio 
Vargas, nº 100, Centro, no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, CEP 86860-
000, tel (43) 3475-2590, e-mail cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br, neste ato 
representada por seu Presidente, Sr. _____________________, portador da cédula 
de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº 
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo).
CONTRATADA: _________________________________, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com sede à (colocar o 
endereço completo, com telefone e e-mail), neste ato representada pelo(a) sócio(a) 
Sr.(a) _______________________________________, portador da cédula de 
identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº 
_________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo, com 
31
telefone e e-mail).
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Esta contratação direta decorre do Processo 
Administrativo nº ____/20___, fundamentado em inexigibilidade de licitação na forma 
do disposto no artigo 74, III, 'f'', da Lei nº 14.133/21.
As partes acima identificadas celebram o presente contrato de 
_______________________________, mediante as seguintes cláusulas e condições.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato _________________________________, 
conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência e na 
proposta da CONTRATADA.
Nota 1: Caso o objeto e seus elementos característicos já estejam adequadamente previstos no 
Termo de Referência e/ou na proposta da CONTRATADA, desnecessário reproduzir integralmente 
todo o objeto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente 
contrato.
2.1.2. Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas 
no Termo de Referência, na sua proposta e nos demais atos anexos ao processo de 
contratação direta, que são parte integrante deste instrumento independente de 
transcrição.
2.1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução 
do contrato.
2.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo 
ou em parte, o objeto do contrato em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções 
resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.1.5. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a 
terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução 
do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações 
contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa 
responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado
pela CONTRATANTE.
32
2.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, 
trabalhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outras que forem 
devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de 
qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços 
e empregados.
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em 
consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei n° 14.133/2021.
2.1.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às 
eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
2.1.9. Disponibilizar o objeto contratado de forma parcelada, caso requeira a 
CONTRATANTE, e de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre.
2.1.10. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança 
do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim 
como pela adequação desse às exigências do Termo de Referência.
2.1.11. A CONTRATADA deve cumprir as exigências de reserva de cargos prevista 
em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para 
reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
2.1.12. O prazo de garantia mínima do objeto é aquele definido no Termo de 
Referência, respeitados os prazos mínimos definidos na Lei nº 14.133/2021, normas 
legais ou normas técnicas existentes.
2.1.13. Não subcontratar empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles 
que tenham justificado a inexigibilidade.
2.2. A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es) 
especialmente designado(s) conforme determina o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
2.2.2. Os fiscais do contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à 
regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 117, §1º, da Lei 
nº 14.133/21.
2.2.3. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato serão 
encaminhadas ao gestor do contrato ou ao Presidente da Câmara para as devidas 
providências, conforme dispõe o artigo 117, §2º, da Lei nº 14.133/21.
33
2.2.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando 
estabelecer controle de qualidade do objeto a ser entregue.
2.2.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na 
Cláusula Quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste contrato é de ___________________, conforme Termo de 
Referência, contados a partir da (assinatura, publicação no PNCP, emissão da ordem 
de serviço, entre outros), com início em ___/___/_____ e encerramento em 
__/__/_____.
Nota 2: Os contratos deverão observar como prazo máximo a disponibilidade de créditos 
orçamentários, necessitando estar prevista a despesa no plano plurianual para que tenha vigência 
superior a 1 (um) exercício financeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021 e art. 167, §1º, 
da CF/88. Em caso de serviços e fornecimentos contínuos, é possível ultrapassar o exercício 
financeiro, desde que se ateste a vantagem econômica da contratação plurianual e, no início da 
contratação e em cada exercício, certifique-se da existência de créditos orçamentários e da 
manutenção da vantagem em sua manutenção.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. DO PREÇO: O valor total do contrato é de R$ ___________ (valor por extenso).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas 
decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos 
sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de 
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto 
da contratação.
4.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados conforme 
especificado no Termo de Referência.
4.2.1. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de 
liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade 
contratual (multa) ou em razão de inadimplência referente à execução do objeto 
contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou à 
correção monetária.
4.3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto não regularizar 
os documentos exigidos na habilitação.
4.2.3. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, 
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto 
para pagamento.
34
4.2.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em 
que A CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
4.3. ATRASO DE PAGAMENTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de 
pagamento provocados exclusivamente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, o 
valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a contar da data máxima 
prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
4.4. DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período 
de 12 (doze) meses, contados a partir da data do orçamento estimado, nos termos da 
Lei nº 10.192/2001 c/c art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021. O valor contratado será 
reajustado, caso necessário, utilizando-se do seguinte índice 
______________________________________________.
Nota 3: Em caso de obras e serviços de engenharia, deverá constar cláusula que preveja os critérios 
e a periodicidade da medição, devendo estar prevista a medição mensal dos serviços executados 
sempre que compatível com o regime de execução, nos termos do art. 92, §5º, da Lei n. 14.133/21.
Nota 4: Deve ser adotado preferencialmente índice específico ao objeto. Caso não exista, admite￾se juridicamente a adoção de índice geral, sendo recomendável, nesse caso, a adoção do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE).
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação 
orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
para o exercício de 20___, na classificação a seguir:
Colocar a classificação orçamentária própria para esta contratação
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o 
CONTRATADO que:
a) a der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Câmara Municipal de Jardim Alegre ou ao funcionamento dos serviços 
públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
35
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante o 
procedimento de inexigibilidade de licitação ou durante a execução do 
contrato;
h) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
6.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas 
as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do 
contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave (art. 156, §2º, da Lei n° 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas 
descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 6.1 deste contrato, 
sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 
156, §4º, da Lei n° 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas 
as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do subitem 6.1 deste 
contrato, bem como nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, que justifiquem a 
imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei n° 14.133/2021);
d) Multa:
I. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre 
o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
 O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Câmara Municipal 
de Jardim Alegre, se assim desejar, a promover a rescisão do 
contrato por descumprimento ou por cumprimento irregular de 
suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 
14.133/2021. 
II. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do 
contrato, no caso de inexecução total do objeto.
36
6.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, 
a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º, 
da Lei n° 14.133/2021)
6.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei n° 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, 
da Lei n° 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor 
do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao 
CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada 
da garantia prestada (caso exigida) ou será cobrada judicialmente (art. 156, 
§8º, da Lei n° 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser 
recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade 
competente.
6.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure 
o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento 
previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades 
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar.
6.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 
14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle.
6.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em 
outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam 
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade 
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competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021);
6.8. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre 
que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse 
caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos 
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica 
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, 
a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 
14.133/2021);
6.8. A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às 
sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), 
instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161, da Lei nº 14.133/2021);
6.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 
14.133/2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto contratado conforme solicitação da 
CONTRATANTE, nos termos prescritos no Termo de Referência, obedecendo-se 
ainda os seguintes preceitos:
7.1.1. O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e 
quantidade dos produtos, devendo rejeitar qualquer objeto que esteja em desacordo 
com o especificado no Termo de Referência.
7.2. Em conformidade com o art. 140 da Lei n° 14.133/2021, o objeto deste contrato 
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou 
comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando 
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante 
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
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7.2.1. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber 
definitivamente e/ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo 
do objeto contratado;
7.2.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver 
em desacordo com o contrato.
7.3. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues 
em desacordo com a proposta, com defeito/má qualidade, fora de especificação ou 
incompletos, após a notificação por escrito à CONTRATADA, serão
interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a 
situação.
7.4. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela 
solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
7.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do 
objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do 
CONTRATADO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. A extinção do contrato poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
8.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por 
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal de 
Jardim Alegre;
8.2. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e 
fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
8.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que 
houver sofrido e terá direito a aos pagamentos devidos pela execução do contrato até 
a data de extinção.
8.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita 
39
e fundamentada da autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação do contrato 
no Diário oficial do Município e, quando for o caso, nos termos do art. 176 da Lei nº 
14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
9.2. A publicação do contrato deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, 
a contar da sua assinatura, como condição de eficácia do negócio jurídico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS
10.1. O presente instrumento deverá ser cadastrado no site do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE/PR) em até 5 dias úteis a contar da publicação, com 
respectivo upload do arquivo correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
11.1. Em casos de omissão, aplica-se ao presente contrato a Lei nº 14.133/2021 e, 
subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do 
Consumidor), as normas e os princípios gerais dos contratos.
11.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente 
de transcrição:
a) O Termo de Referência que embasou a contratação;
b) A Autorização de Contratação Direta; 
c) A Proposta do Contratado; e
d) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e 
seguintes da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O Contratado é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os 
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes 
poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do 
termo de contrato.
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12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por 
simples Apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da 
Lei nº 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e 
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos 
ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
13.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais 
previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se 
submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
informados ao titular.
13.1.2. A CONTRATADA dará integral cumprimento à Lei nº 13.079/2018, no que 
tange aos dados eventualmente compartilhados ou recebidos em razão do contrato 
com a CONTRATANTE.
13.2 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de 
toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da 
LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do
objeto descrito no instrumento contratual.
13.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou 
base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços 
especificados no instrumento contratual.
13.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante 
consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada 
após prévia aprovação da Câmara Municipal de Jardim Alegre, responsabilizando-se 
a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
13.2.3 Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais 
coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, 
devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
13.2.4. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco 
de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de 
acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e 
com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como 
41
forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, 
a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados 
com terceiros;
13.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas 
aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda 
informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar 
acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem 
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento 
inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato 
ou a Câmara Municipal de Jardim Alegre está exposta.
13.3.1. A critério da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a CONTRATADA poderá ser 
provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a 
sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados 
pessoais.
13.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais 
que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade 
e de prova eletrônica a qualquer tempo.
13.4.1 A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre e disponibilizar toda a informação necessária para 
demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de 
dados.
13.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem 
a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma 
a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos 
legais aplicáveis.
13.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus 
colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas 
atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados 
pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes 
assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais 
dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição à 
Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante solicitação.
13.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de 
42
acesso aos sistemas, informações e recursos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, 
em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do 
presente Contrato.
13.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia 
autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha 
acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as 
informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário 
para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
13.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança 
eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução 
das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a 
sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos 
dados.
13.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato à Câmara 
Municipal de Jardim Alegre a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de 
segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular 
de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
13.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das 
obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados 
pessoais e/ou base de dados.
13.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, 
a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela 
Câmara Municipal de Jardim Alegre e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções 
e na medida do determinado por este, eliminará completamente os dados pessoais e 
todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando 
a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
13.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e 
ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções 
aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados 
pessoais compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre para as finalidades 
pretendidas neste contrato.
13.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos 
patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão 
43
do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos
dados compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre.
13.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a 
Seção III, Capítulo VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ivaiporã, estado do Paraná, para dirimir os 
litígios que decorrerem da execução deste instrumento de contrato que não possam 
ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021.
Assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) 
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas 
abaixo nominadas.
Jardim Alegre/PR, ____ de ___________________ de 20____.
_______________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Representante legal
_______________________________________
CONTRATADO
Representante legal
TESTEMUNHA 01: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.
TESTEMUNHA 02: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.

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