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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaEstabelece normas para que as sociedades civis, associações e fundações sejam declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1136

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 67/2024, sob protocolo nº 47/2024.
2024-05-27 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-05-21 2ª Discussão e Votação
2024-05-20 Aprovado(a) em 1º turno
2024-05-14 1ª Discussão e Votação
2024-05-14 Parecer favorável da Comissão
2024-05-13 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-13 Parecer favorável da Comissão
2024-05-13 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-13 Parecer favorável da Comissão
2024-04-30 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-19 Leitura
2024-04-19 Análise
2024-04-19 Protocolado(a)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T20:22:06.539481-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0
2024-05-20T20:49:13.572713-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 06/2024 - L
v
1
Art. 1°. Poderao ser declaradas de utilidade publica as sociedades civis, as
associa^des e as fundapdes que atuem em colaboragao com o Poder Publico
municipal em services de assistencia social, educa^ao, saude, cultura, esporte,
defesa do meio ambiente ou de proteQao animal, pesquisa cientifica ou quaisquer
outros de relevante interesse publico, desde que atendam aos requisites exigidos
por esta lei.
A Vereadora PRICILLA BOGO, no uso de suas atribuiQdes conforme
preconiza o art. 69, III, do Regimento Interne, propde o seguinte PROJETO DE LEI,
Estabelece normas para que as sociedades civis,
associates e fundaqdes sejam declaradas de
utilidade publica no ambito do Municipio de Jardim
Alegre, estado do Parana, e da outras providencias.
Art. 2°. A declarapao de utilidade publica sera precedida de autoriza^ao legislativa e
concedida a entidade que comprove os seguintes requisites:
I - ter personalidade juridica ha mais de 2 (dois) anos;
II - ser constituida no Pais e possuir sede ou representa^ao no Municipio de Jardim
Alegre;
III - ter como finalidade estatutaria a presta^ao a comunidade dos serviQos referidos
no artigo 1°, vedada a defesa de interesses privados ou o atendimento
exclusivamente aos seus associados ou fundadores e respectivos dependentes;
IV - nao possuir fins lucrativos;
nao distribuir entre seus socios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou liquidos,
dividendos, bonificaQdes, participates ou parcelas de seu patrimonio ou quaisquer
outras vantagens auferidos em razao do exercicio de suas atividades;
VI - ter o respective patrimonio aplicado integralmente na consecuQao do objetivo
social;
VII - constar de seus estatutos que, em caso de extinto, seu patrimonio revertera
em favor de outra entidade similar ou de carater assistencial, ou ao Poder Publico
que efetuou a respectiva doaQao.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475 2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
- ------------------------ --------------- -------------- i ,,
§3°.
2
ano.
§ 2°. Caso o relatdrio nao seja apresentado no prazo legal, o titulo de utilidade
VIII - estar em efetivo funcionamento ha mais de 2 (dois) anos;
IX - comprovar, mediante apresenta^ao das atas de eleigao e posse, a regularidade
do mandate de seus atuais dirigentes;
X - apresentar relatdrio detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a
comprova^ao dos relevantes servigos prestados ao Municipio, contendo a
identificapao da entidade, a data, o local, a descrigao e a imagem das atividades
desenvolvidas pela entidade nos ultimos 12 (doze) meses;
XI - comprovapao de que os dirigentes da entidade nao tiveram as contas relativas
as parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas, nao foram
julgados responsaveis por falta grave e nao estao inabilitados para o exercicio de
cargo em comissao ou fungao de confianga, e nao foram considerados responsaveis
por ato de improbidade administrativa.
§ 1° A exigencia dos incisos IV e V nao exclui a possibilidade de a entidade,
mediante disposigao estatutaria, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na
gestao executiva e aqueles que para ela prestam servigos especificos, respeitados,
em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na regiao correspondente a
sua area de atuagao.
§ 2°. O prazo minimo exigido no inciso VIII devera ser comprovado por urn dos
seguintes documentos:
I - registro do respective estatuto; ou
II - declaragao firmada por orgao municipal de atividade afeta a area de atua^ao da
entidade.
As associagdes de pais e mestres da rede publica de ensino e os centres de
educagao infantil ficam dispensados do cumprimento do prazo minimo de
funcionamento exigido no inciso VIII.
Art. 3°. O Municipio expedira documento atestando a declaragao de utilidade
publica, que devera ser afixado na sede da respectiva entidade em local de facil
acesso e visibilidade.
§ 1°. O documento referido no caput devera ser renovado anualmente perante o
Poder Executivo municipal, mediante apresentagao de relatdrio detalhado das
atividades realizadas pela entidade ao Poder Executivo ate o dia 30 de abril de cada
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, Plenario
3
publica ficara suspense ate a apresenta^ao do relatorio das atividades, que sera
aceito mesmo fora do prazo, desde que devidamente justificado.
§ 3°. Se necessario, o Poder Executive municipal encaminhara relatorio de
atividades apresentado pela entidade ao orgao competente para analise e
aprova^ao.
Art. 6°. Salvo lei especial especifica, a declara^ao de utilidade publica nao importa
no recebimento de subven^des por parte do Municipio.
Paragrafo unico. As entidades beneficiadas com subven^bes municipals terao suas
contas e respectivos documentos fiscalizados pelo orgao competente do Municipio.
Art. 7°. Pica o Poder Executive autorizado a publicar, no Diario Oficial do Municipio,
balangos, balancetes, prestagao de contas ou qualquer outro tipo de publica^ao que
as entidades declaradas de utilidade publica que mantenham convenio com o
Municipio ou recebam recursos municipals sejam obrigadas a publicar por for$a de
lei.
Art. 4°. O Poder Executive municipal enviara a Camara Municipal de Jardim Alegre,
ate o dia 30 de maio de cada ano, relagao com o nome das entidades que
apresentaram o devido relatorio, a firn de possibilitar ao Poder Legislative municipal
o fornecimento da certidao de regularidade da entidade e de vigencia da lei que a
declarou de utilidade publica.
Paragrafo unico. No mes de dezembro de cada ano, o Poder Executive municipal
publicara, no Diario Oficial do Municipio, a relaqao com os nomes de todas as
entidades que apresentaram o relatorio dos services prestados a coletividade no ano
anterior.
Art. 5°. Sera cassada a declaragao de utilidade publica caso:
I - a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisites previstos no artigo 2°
desta Lei, exceto o previsto no seu inciso X, quando se aplicara o disposto no § 2°
do artigo 3° desta Lei; ou
II - nao seja renovado, por qualquer motive, o documento que atestou a declara^ao
de utilidade publica da entidade.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
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4
Vereador Geraldo Goncalves, aos dezenove dias do mes de abril do ano de dois mil
e vinte e quatro (19/04/2024).
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PRICILLA BOGO
Vereadora

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