PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 31/2024
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,
COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do Lote de terras nº 09-10-11-12-2-1-A (novedez-onze-doze-dois-um-a), da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 m²
(dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados), situado na
Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro urbano
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 38,47 metros;
LADO DIREITO: Divide com a Rua Lírio, em reta e desenvolvimento em curva (R = 3,00
metros, TG = 2,47 metros), medindo 62,04 metros + 4,13 metros; LADO ESQUERDO:
Divide com os Lotes nºs 09-10-11-12-2-1-B, 09-10-11-12-2-1-E e com a Rua Luiz Izidoro,
medindo 71,94 metros; FUNDOS: Divide com o lote nº09-10-11-12-2-1-REM, medindo
40,00 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da
Matrícula sob nº 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã,
Estado do Paraná, para fins de Comércio varejista de plantas e flores naturais.
Art. 2º - A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado por
meio de leilão, restrito aos licitantes pré-qualificados, por meio de procedimento de préqualificação, responsável por analisar as condições de habilitação total dos interessados.
§1º – A mencionada pré-qualificação deverá apurar as condições de habilitação jurídica,
habilitação econômico-financeira e habilitações fiscal, social e trabalhista dos
interessados, conforme documentação exigida em edital.
§2º - A análise dos documentos de habilitação será realizada pela Comissão de Licitação.
Art. 3º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo
de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal
e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 4º - A Concessionária poderá optar pela aquisição em definitivo do imóvel concedido,
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no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do encerramento da vigência inicial do
contrato de concessão, ou do encerramento da prorrogação deste, conforme
procedimento previsto no art. 13-A, da Lei nº 2.885/2021.
Art. 5º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e constará no edital de
leilão, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
§2º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
firmado, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força
maior e devidamente justificado.
§3º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I - até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de uso,
para apresentar os projetos de engenharia para aprovação e para dar entrada na licença
prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável;
II – até 90 (noventa) dias, a partir da obtenção da licença prévia, para apresentar a
licença de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
III – até 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em até 18 (dezoito) meses após o início
das obras;
IV – até 30 (trinta) dias, a partir da finalização das obras de construção das instalações,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável,
sendo que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividades em até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único – Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso
de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na Lei nº 14.133/21,
de acordo com o edital, sendo que tal justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela
Comissão responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 7º - Além das obrigações já contidas nesta Lei a concessionária também ficará
obrigada a realizar a manutenção do lote e arredores do mesmo, evitando qualquer tipo
de ploriferação de insetos e animais peçonhentos.
Art. 8º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
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obrigações assumidas no contrato, bem como as providências necessárias para
execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida
por Comissão instituída para tal fim.
Art. 9º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos
destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 10º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 11º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e
Lei Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024
e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando
a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
JOSE ROBERTO
FURLAN:571498
60915
Assinado de forma digital
por JOSE ROBERTO
FURLAN:57149860915
Dados: 2024.04.26 11:25:19
-03'00'
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Mensagem nº 165/2024 Jardim Alegre, 26 de abril de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em regime
de urgência, para fomento e desenvolvimento da atividade industrial no Município de
Jardim Alegre-PR.
Atenciosamente,
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
JOSE
ROBERTO
FURLAN:5714
9860915
Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO FURLAN:57149860915
Dados: 2024.04.26 11:25:37 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no art. 14 c/c art. 30, XIII, ambos da Lei Orgânica do
Município de Jardim Alegre-PR, que estabelecem a preferência da concessão de
direito real de uso de bem público, bem como a necessidade de prévia autorização
legislativa para tanto;
Considerando a Lei Municipal nº 2.285/2021, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre-PR, cujo art. 2º prevê
expressamente a possibilidade de efetuar a concessão de direito real de uso de
imóveis;
Considerando que atualmente, o cenário industrial do Município ainda é
incipiente;
Considerando o grande potencial do Município para abrigar novas indústrias,
possibilitando a diversificação na produção de bens;
Considerando que este setor gera trabalho, emprego e renda, podendo culminar
no desenvolvimento econômico local;
Considerando que o estabelecimento de novas indústrias no Município também
irá gerar uma maior demanda por matéria-prima, estimulando outros setores
produtivos do Município;
Considerando que as indústrias também são grandes contribuintes, o que
aumentará a arrecadação de tributos pelo Município;
Assim, os incentivos à indústria, como a concessão de direito real de uso em
questão, pode provocar resultados positivos para a economia, impulsionando toda a
cadeia produtiva do Município, além de resultar na criação de novos postos detrabalho
e no aumento da arrecadação aos cofres públicos, tornando evidente a importância de
iniciativas como a presente.
Ainda, a possibilidade de opção pela aquisição em definitivo do imóvel
concedido se deve ao fato de que estruturas específicas serão necessárias para o
desempenho da atividade para a qual o imóvel será destinado, sendo que as
benfeitorias a serem realizadas no local não se aplicam a demais ramos de atividade
que, devido às medidas do bem, poderiam ali se instalar, tornando antieconômico e
até mesmo inviável um novo processo licitatório para disposição do bem.
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Diante disso, seria mais vantajoso à Administração a alienação definitiva do
imóvel à Concessionária, haja vista que demonstrada a idoneidade desta, com o
cumprimento das obrigações pelo período da concessão e diante das melhorias já
realizadas no bem, resta evidente seu ânimo de permanecer empreendendo no local,
mesmo após a aquisição definitiva.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 26 de
abril de 2024.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
JOSE
ROBERTO
FURLAN:5714
9860915
Assinado de forma
digital por JOSE
ROBERTO
FURLAN:57149860915
Dados: 2024.04.26
11:26:00 -03'00'
N
ÉEE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - PR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO DE VALOR VENAL
Proprietário.: MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
C.P`F / C.N.P.J.: 75.741.363/0001-87
Logradouro: RUA BEGÕNIA , S/N
Bairro: CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES
Lote: 9/10/11/12-2-1-A Quadra: 19
Complemento:
Área do Lote: 2.768,o6 m2
Área Total Construida: 0,00
A Prefeitura Municipal de Jar do Setor de Divisão de Cadastro e
Tributação, Ceriifica, para os devídos fins que, de acordo com os cadastros e registro existentes
neste Departamento, constatou que o valor Verial do lmóvet acima indentificado, é
Exercicjo: Z024
Valorvenal Atual: R$332.167j20
A presente certidão requerida por: MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
Válida até: 09/07/2024
Certidão emitidia gratuitamente.
RG: 7.721.774-6
JARDllvI ALEGRE, 09/01/2024.
LOCALIZAÇÃO DOS LOTES
PARQUE INDUSTRIAL DE JARDIM ALEGRE - CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES
Legenda
Lote
100 m
N
➤
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