PROJETO DE RESOLUQAO N° 11/2024
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I - observancia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceqao;
II - divulga^ao de informaQbes de interesse publico, independentemente de
solicitaQdes;
III - utiliza^ao de meios de comunicaQao viabilizados pela tecnologia da informapao;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparencia na administra^ao
publica;
V - desenvolvimento do controle social da administrapao publica.
Art. 3°. Para os efeitos desta ResoluQao, considera-se:
I - informa^ao: dados, processados ou nao, que podem ser utilizados para produpao
e transmissao de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informapbes, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III - informapao sigilosa: aquela submetida temporariamente a restri^ao de acesso
publico em razao de sua imprescindibilidade para a seguran^a da sociedade e do
Art. 1°. Fica regulamentado, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, os
procedimentos para a garantia do acesso a informa^ao, conforme disposto na Lei
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, no
uso de suas atribuipbes conforme preconiza o art. 25, X, do Regimento Interno, propbe
o seguinte Projeto de Resolu^ao:
Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011, que dispbe sobre o acesso a informapao, no ambito
da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana.
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 2°. Os procedimentos previstos nesta Resolupao destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso a informapao e devem ser executados em
conformidade com os principios basicos da administra^ao publica e com as seguintes
diretrizes:
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Art. 5°. O acesso a informa^ao compreende, dentre outros, o direito de obter:
I - orientaQao sobre os procedimentos para acessar a informaQao, bem como sobre o
local onde podera ser encontrada ou obtida a informa^ao almejada;
II - informa^ao contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pela
Camara Municipal de Jardim Alegre, recolhidos ou nao a arquivos publicos;
III - informagao produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada,
decorrente de qualquer vinculo com a Camara Municipal de Jardim Alegre, mesmo
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAQOES E DA SUA DIVULGAQAO
Estado;
IV - informapao pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificavel;
V - tratamento da informapao: conjunto de aqdes referentes a produ^ao, recepcpao,
classificagao, utilizagao, acesso, reprodugao, transporte, transmissao, distribuigao,
arquivamento, armazenamento, eliminagao, avaliagao, destinagao ou controle da
informagao;
VI - disponibilidade: qualidade da informagao que pode ser conhecida e utilizada por
individuos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informagao que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informagao nao modificada, inclusive quanto a origem,
transito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informagao coletada na fonte, com o maximo de
detalhamento possivel, sem modificagdes.
Art. 4°. Cabe a Camara Municipal de Jardim Alegre, observadas as normas e
procedimentos especificos aplicaveis, assegurar a:
I - gestao transparente da informagao, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgagao;
II - protegao da informagao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III - protegao da informagao sigilosa e da informagao pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrigao de acesso.
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que esse vinculo ja tenha cessado;
IV - informa^ao primaria, Integra, autentica e atualizada;
V - informagao sobre as atividades exercidas pela Camara Municipal de Jardim Alegre,
inclusive as relativas a sua politica, organizagao e servigos;
VI - informagao pertinente a administragao do patrimonio publico, utilizagao de
recursos publicos, licitagao e contratos administrativos da Camara Municipal de
Jardim Alegre; e
VII - informagao relativa:
a) a implementagao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e agdes
realizadas pela Camara Municipal de Jardim Alegre, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspegdes, auditorias, prestagdes e tomadas de contas realizadas
pelo drgaos de controle interne e externo, incluindo prestagdes de contas relativas a
exercicios anteriores.
§ 1°. O acesso a informagao previsto no caput nao compreende as informagdes
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientificos ou tecnoldgicos, cujo
sigilo seja imprescindivel a seguranga da sociedade e do Estado.
§ 2°. Quando nao for autorizado acesso integral a informagao, por ser parcialmente
sigilosa, e assegurado o acesso a parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou
cdpia com ocultagao da parte sob sigilo.
§ 3°. O direito de acesso aos documentos ou as informagdes neles contidas, utilizados
como fundamento da tomada de decisao e do ato administrative, sera acompanhado
do respective ato decisdrio.
Art. 6°. Cabe a Camara Municipal de Jardim Alegre promover, independentemente de
requerimentos, a divulgagao em local de facil acesso, no ambito de suas
competencias, de informagdes de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou
custodiadas.
§ 1°. Na divulgagao das informagdes a que se refere o caput, deverao constar, no
minimo:
I - registro das competencias e estrutura organizacional, enderego, telefone para
contato e horarios de atendimento ao publico;
II - registros de repasses de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
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IV - informa^oes sobre procedimentos licitatorios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Poder
Executive municipal; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2°. Para cumprimento do disposto no caput, Camara Municipal de Jardim Alegre
devera utilizar todos os meios e instrumentos legitimos de que disposer, sendo
obrigatoria a divulga^ao em sitios oficiais da rede mondial de computadores (internet).
Art. 7°. Qualquer pessoa, natural ou juridica, devidamente identificada, podera
formular pedido de acesso a informagao junto a Camara Municipal de Jardim Alegre.
§ 1°. Os pedidos serao apresentados em formulario padronizado, em meio eletronico
atraves do site oficial do Poder Legislative, ou de forma presencial junto a Secretaria
da Camara Municipal de Jardim Alegre, sendo que, em ambos os casos, devera ser
emitido comprovante de protocolo ao requerente.
§ 2°. Para fins de controle e protocolo:
I - o pedido apresentado em meio fisico sera obrigatoriamente cadastrado em sistema
eletronico especifico, sendo gerado urn numero de protocolo contendo a data do
protocolo e os dados do requerente, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de
resposta;
II - nao sera aceito o pedido formulado por qualquer outro meio nao previsto nesta
Resolugao, tais como contato telefonico, redes sociais, correspondencia eletronica ou
fisica, entre outros.
§ 3°. Sao vedadas quaisquer exigencias relatives aos motives determinantes da
solicitagao de informagdes de interesse publico.
Art. 8°. O pedido de acesso a informagao devera confer:
I - nome complete do requerente;
II - numero do CPF ou do CNPJ do requerente:
III - numero de telefone do requerente, indicando se possui o aplicativo de mensagens
WhatsApp;
IV - especificagao, de forma clara, objetiva e precisa da informagao requerida; e
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAQAO
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V - endere^o fisico e eletronico do requerente, para recebimento de comunicaqoes ou
da informaQao requerida.
Art. 9°. Nao serao atendidos pedidos de acesso a informapao:
I - gen&ricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de analise, interpreta^ao ou consolida^ao de
dados e informa$des, ou serviQO de produ^ao ou tratamento de dados que nao seja
de competencia da Camara Municipal de Jardim Alegre.
Paragrafo unico. Na hipotese do inciso III do caput deste artigo, sem prejuizo da
seguran^a e da prote^ao da informaqao, a Camara Municipal de Jardim Alegre devera,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informaQdes a partir
das quais o requerente podera realizar a interpreta^ao, consolidaqao ou tratamento
de dados.
Art. 10. A Camara Municipal de Jardim Alegre devera autorizar ou conceder o acesso
imediato a informagao disponivel.
§ 1°. Nao sendo possivel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, a
Camara Municipal de Jardim Alegre devera, em prazo nao superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu^ao
ou obter a certidao;
II - indicar as razbes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar que nao possui a informapao e indicar, se for do seu conhecimento, o
Poder, orgSo ou entidade que a detem, ou remeter o requerimento a estes,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa^ao.
§ 2°. O prazo referido no § 1° deste artigo podera ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual sera cientificado o requerente.
§ 3°. Sem prejuizo da seguran^a e da prote^ao das informaQbes e do cumprimento da
legislate aplicavel, a Camara Municipal de Jardim Alegre podera oferecer meios para
que o proprio requerente possa pesquisar a informaQao de que necessitar.
§ 4° Quando nao for autorizado o acesso por se tratar de informa^ao total ou
parcialmente sigilosa, o requerente devera ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condiqbes para sua interposiqao, devendo, ainda, ser-lhe indicada
a autoridade competente para sua apreciagao.
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Art. 11.0 serviQO de busca e de fornecimento de informa^ao junto a Camara Municipal
de Jardim Alegre e gratuito.
§ 1°. A Camara Municipal de Jardim Alegre podera cobrar do requerente o valor
necessario ao ressarcimento dos custos dos materials utilizados, de acordo com o
preQO publico previsto no Codigo Tributario Municipal, quando o fornecimento da
informagao exigir reprodugao de documentos.
§ 2°. Estara isento de ressarcir os custos previstos no § 1° deste artigo aquele cuja
situagao econdmica nao lhe permita faze-lo sem prejuizo do sustento proprio ou da
familia, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 12. O tratamento das informagdes pessoais deve ser feito de forma transparente
e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
as liberdades e garantias individuals.
§ 1°. As informagdes pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas:
I - terao seu acesso restrito, independentemente de classificagao de sigilo e pelo prazo
maximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produgao, a agentes publicos
legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem; e
II - poderao ter autorizada sua divulgagao ou acesso por terceiros diante de previsao
legal ou consentimento express© da pessoa a que elas se referirem.
§ 2°. Aquele que obtiver acesso as informagdes de que trata este artigo sera
responsabilizado pelo uso indevido.
§ 3°. O consentimento a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, nao sera exigido
quando as informagdes forem necessarias:
§ 5°. A informagao armazenada em formato digital sera fornecida nesse formato.
§ 6°. Caso a informagao solicitada esteja disponivel ao publico em formato impress©,
eletrdnico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serao informados ao
requerente o lugar e a forma pela qual se podera consultar, obter ou reproduzir a
referida informagao, procedimento esse que desonerara a Camara Municipal de
Jardim Alegre da obrigagao de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarer
nao dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
CAPITULO IV
DAS RESTRIQOES DE ACESSO A INFORMAQAO
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CAPITULO V
DA CLASSIFICAQAO DA INFORMAQAO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE
SIGILO
I - a preven^ao e diagnostico medico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente
incapaz, e para utiliza^ao unica e exclusivamente para o tratamento medico;
II - a realizagao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificagao da pessoa a que as
informagdes se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - a defesa de direitos humanos; ou
V - a protegao do interesse publico e geral preponderante.
§ 4°. Caso o titular das informagdes pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de
que tratam este artigo assistem ao cdnjuge ou companheiro e aos ascendentes ou
descendentes, conforme disposto no paragrafo unico do art. 20 da Lei n° 10.406, de
10 de Janeiro de 2002.
§ 5°. Sao consideradas informagdes pessoais, entre outras:
I - numero de documentos de identificagao pessoal, como RG, CPF, titulo de eleitor,
documento reservista, entre outros;
11 - nome complete ou parcial, bem como do cdnjuge ou familiares;
III - estado civil;
IV - data de nascimento;
V - enderego pessoal ou comercial;
VI - enderego eletrdnico (e-mail);
VII - numero de telefone (fixo ou mdvel);
VIII - informagdes financeiras e patrimoniais;
IX - informagdes referentes a alimentandos, dependentes ou pensdes;
X - informagdes medicas;
XI - origem racial ou etnica;
XII - origem sexual;
XIII - convicgdes religiosas, filosdficas ou morais;
XIV - opinides politicas;
XV - filiagao sindical, partidaria ou a organizagdes de carater religiose, filosdfico ou
politico.
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Art. 13. Sao documentos considerados sigilosos, dentre outros:
I - ficha cadastral com dados pessoais do servidor publico e dos agentes politicos;
II - dados pessoais repassados pelos cidadaos para efeitos de cadastramento e
pedidos de informagao;
III - conteudo dos envelopes para habilitagao e propostas em processes licitatorios de
qualquer natureza, enquanto a lei exigir que permanegam lacrados;
IV - prontuario medico de pacientes;
V - notificagdes compulsorias contendo identificagao de pacientes com doengas
infectocontagiosas;
VI - outros documentos que, por sua natureza, sejam estrategicos para a gestao e
que, se divulgados, possam comprometer a supremacia do interesse publico.
Art. 14. A informagao em poder da Camara Municipal de Jardim Alegre, observado o
seu teor e em razao de sua imprescindibilidade a seguranga da sociedade ou do
Estado, podera ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1°. Os prazos maximos de restrigao de acesso a informagao, conforme a
classificagao prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produgao e sao os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2°. Alternativamente aos prazos previstos no § 1° deste artigo, podera ser
estabelecido como termo final de restrigao de acesso a ocorrencia de determinado
evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo maximo de classificagao.
§ 3°. Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, a informagao
tornar-se-a, automaticamente, de acesso publico.
§ 4°. Para a classificagao da informagao em determinado grau de sigilo, devera ser
observado o interesse publico da informagao e utilizado o criterio menos restritivo
possivel, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano a seguranga da sociedade e do Estado; e
II - o prazo maximo de restrigao de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5°. A competencia para a classificagao do sigilo de informagbes na Camara
Municipal de Jardim Alegre sera de sua Controladoria Interna.
§ 6°. O procedimento para a classificagao das informagbes como sigilosas sera
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§ 7°. O Controle Interne da Camara Municipal de Jardim Alegre publicara, anualmente,
no site oficial do Poder Legislative, o rol das informagoes classificadas e/ou
desclassificadas nos ultimos 12 (doze) meses.
§ 8°. As informagdes que puderem coIocar em risco a seguranga do Presidente da
Camara, de seu conjuge e filhos, serao classificadas como reservadas e ficarao sob
sigilo ate o termino de seu mandate como dirigente maximo do Poder Legislative.
§ 9°. Havendo duvida quanto ao sigilo da informagao, o pedido sera analisado pela
Comissao de Acesso a Informagao da Camara Municipal de Jardim Alegre, que
autorizara, ou nao, o seu fornecimento.
Art. 15. Fica criada a Comissao Especial de Acesso a Informagao da Camara
Municipal de Jardim Alegre, composta da seguinte forma:
I - Presidente: 1° Secretario da Camara;
II - Membro: Vice-Presidente da Camara;
III - Membro: Controle Interne.
Art. 16. No caso de indeferimento de acesso a informagbes ou as razbes da negativa
do acesso, podera o interessado interpor recurso contra a decisao no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciencia.
§ 1°. O recurso devera ser apresentado, de forma eletrbnica ou presencial, no Servigo
de Informagao ao Cidadao, que o encaminhara ao servidor publico/autoridade que
exarou a decisao impugnada, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2°. Havendo reconsideragao da decisao, serao adotadas as providencias
necessarias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolugao.
§ 3°. Mantida a decisao impugnada, o recurso sera encaminhado, de oficio, a
Comissao Especial de Acesso a Informagao da Camara Municipal de Jardim Alegre,
que deliberara no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso a informagao nao classificada como sigilosa for negado;
II - a decisao de negativa de acesso a informagao total ou parcialmente classificada
como sigilosa nao indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
realizado conforme previsto nos artigos. 21 a 30 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
CAPITULO VI
DA COMISSAO ESPECIAL DE ACESSO A INFORMAQAO E DOS RECURSOS
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 18. Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publicagao.
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CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 17. Constituem condutas ilicitas que ensejam a responsabilidade do servidor
publico ou agente politico:
I - recusar-se a fornecer informagao requerida nos termos desta Resolugao, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornece-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informagao que se encontre sob sua guarda ou a que
tenha acesso ou conhecimento em razao do exercicio das atribuigdes de cargo,
emprego ou fungao publica;
III - agir com dolo ou ma-fe na analise das solicitagdes de acesso a informagao;
IV - divulgar ou permitir a divulgagao ou acessar ou permitir acesso indevido a
informagao sigilosa ou informagao pessoal;
V - impor sigilo a informagao para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultagao de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisao de autoridade superior competente informagao sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis
violagdes de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Paragrafo unico. A pratica das condutas descritas neste artigo e a negativa de acesso
as informagdes, quando nao fundamentada, ensejara a aplicagao das penalidades
previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
a quern possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificagao;
III - os procedimentos de classificagao de informagao sigilosa estabelecidos nesta
Resolugao tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Resolugao.
§ 4°. Verificada a procedencia das razbes do recurso, a Comissao Especial de Acesso
a Informagao determinara ao setor responscivel que adote as providencias
necessarias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolugao.
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RUBEI
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EfbE CASTRO
cretario
SE CARLOS BARBOSA
’residente da Camara
ANDEI
1°
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Vice-Presidente
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dez dias do
mes de maio de dois mil e vinte e quatro (10/05/2024).
NORBERTO IROH LING
2° Secretario