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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.111/2019 e dá outras providências.
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Encaminhado ao Poder Executivo Encaminhado via Oxy Protocolo ao Executivo Municipal, através do ofício nº 74/2024, sob protocolo nº 52/2024.
2024-06-10 Aprovado(a) em 2º turno, vai à sanção
2024-05-27 2ª Discussão e Votação
2024-05-27 Aprovado(a) em 1º turno
2024-05-21 1ª Discussão e Votação
2024-05-21 Parecer favorável da Comissão
2024-05-20 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-20 Parecer favorável da Comissão
2024-05-13 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-10 Leitura
2024-05-10 Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T20:39:54.677704-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 7 0 0
2024-05-27T20:21:44.453212-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
Mensagem nº 186/2024 Jardim Alegre, 09 de maio de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "Altera a Lei Municipal nº 
2.111 /2019 e dá outras providências" para organização e desenvolvimento das 
atividades turísticas no Município de Jardim Alegre-PR. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
JUSTIFICATIVA 
Os conselhos municipais são ferramentas de participação ativa dos cidadãos no 
processo de elaboração de políticas públicas da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre. 
Assim, indispensável a presente revisão da Lei nº 2.111/2021, para adequá-la 
às novas organizações, a fim de que seja garantido o desenvolvimento turístico, 
comércio e prestação de serviço promovidas pelo Conselho Municipal de Turismo de 
Jardim Alegre. 
;:i:INETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JA//RDIM ALEGRE-PR, em 09 de maio de 
~J ' 
José aberto FtJrlan---:;. 
Prefeito Muniqipal. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 09 DE MAIO DE 2024 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.111/2019 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições conferidas por Lei, submete à apreciação e votação dessa Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de 
L E 1: 
Art. 1 º - A Lei Municipal nº 2.111/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será formado por 12 
(doze) membros, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, 01 (um) 
representante do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, 
conforme segue: 
a) 01 membro da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; 
b) 01 membro da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura; 
e) 01 membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
d) 01 membro da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; 
e) 01 membro da Secretaria de Educação; 
f) 01 membro da Câmara Municipal; 
g) 02 membros indicados pelo Escritório Local de Jardim Alegre do Instituto de 
Desenvolvimento Rural - /DR; 
h) 02 membros indicados pelo Rotary Club de Jardim Alegre; 
i) 02 membros indicados pelas Faculdades. 
§ 1º. Os membros do Conselho que se referem às alíneas de "a" a "e" serão 
indicados pela respectiva Secretaria, que indicará também um suplente para 
cada um deles, que deverá pertencer ao mesmo órgão que o titular. 
§ 2º. Os membros do Conselho que se referem às alíneas "f' a "i" serão indicados 
pela instituição/entidade da qual fazem parte, que indicará também um suplente 
para cada um deles, que deverá pertencer ao mesmo órg~o que o titular. 
§ 3º. Todos os membros do COMTUR serão nomeados por meio de Portaria 
expedida pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6°. Revogado. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
Art. 7°. Cada instituição/entidade no COMTUR terá um membro titular e um 
suplente igualmente indicado, que substituirá o primeiro em suas ausências ou 
impedimentos. 
§ 1°. Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços prestados e 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, com indicação das 
entidades ou setores que representam. 
§ 2º. ···········. ·········· ··········· . 
§ 3°. Revogado. 
§ 4°. Revogado. 
Art. 12. A exclusão e a consequente perda de mandato, observado o Art. 11, 
serão comunicadas à Secretaria, ou à instituição/entidade a que se refere à vaga, 
que deverá indicar novo representante. 
Art. 13. Revogado. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente 
bimestra/mente, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação 
ou mediante solicitação de pelo menos 1 /3 de seus membros titulares. 
Art. 23. Revogado. 
Art. 25. Revogado. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL DE VINTE E 
QUATRO. 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Cep 86.860-000 - Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: admínístrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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