PROJETO DE RESOLUQAO N° 13/2024
Art. 4°. O Poder Legislativo municipal podera criar instrumentos para desenvolvimento
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A Mesa Diretora da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, no
uso de suas atribuipoes, conforme preconiza o art. 27, VIII, da Lei Organica Municipal
e o art. 25, X, do Regimento Interne, propde o seguinte Projeto de ResoluQao:
Art. 1°. Fica instituido no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre o Programa
“Governan^a Legislativa Digital”.
Art. 3°. A Controladoria Interna da Camara Municipal de Jardim Alegre, em parceria
com a Divisao Administrative e a Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades
da Administrapao Publica direta, coordenara o estudo para a ampliagao dos services
digitais publicos.
CAPITULO II
DA DIGITALIZAQAO DA ADMINISTRAQAO PUBLICA E DA PRESTAQAO
DIGITAL DE SERVIQOS PUBLICOS
Regulamenta a Lei Federal n° 14.129, de 29 de mar^o de 2021
para instituir, no ambito da Camara Municipal de Jardim
Alegre, estado do Parana, o Programa “Governan^a
Legislativa Digital”, e da outras providencias.
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 2°. O Programa “Governan^a Legislativa Digital” tera as seguintes diretrizes:
I - manutenpao dos servipos digitais disponiveis, bem como a garantia da sua evolu^ao
tecnologica;
II - ampliapao da oferta de services digitais;
III - aproxima^ao entre o Poder Legislativo municipal e o cidadao;
IV - uso da tecnologia e da inovapao como habilitadores da inclusao, diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processes e ferramentas de atendimento ao
cidadao.
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ; 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br
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Art. 5°. As Plataformas de Governo Digital sao ferramentas digitais e services comuns
aos orgaos publicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessarios para a oferta digital de servi^os, devendo possuir pelo menos as
seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitaQao de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos servipos publicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos services publicos.
§ 1°. As Plataformas de Governo Digital deverao ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital unico e oficial, para a disponibiliza^ao de
informagbes institucionais, noticias e prestagao de servigos publicos.
§ 2°. As funcionalidades deverao observar padrbes de interoperabilidade e a
necessidade de integragao de dados como formas de simplificagao e de eficiencia nos
processes e no atendimento aos usuarios.
de capacidades individuals e organizacionais necessarias a transformagao digital,
com o objetivo de:
I - criar e avaliar estrategias e conteudos para o desenvolvimento de competencias
para a transformagao digital entre os servidores do Poder Legislative municipal;
II - pesquisar, desenvolver e testar metodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboragao entre servidores municipals e cidadaos para a busca de solugbes focadas
na transformagao digital.
Art. 6°. O Poder Legislative municipal devera, no ambito de suas atribuigbes, quanto
a oferta de servigos digitais:
I - manter atualizadas as informagbes institucionais e as comunicagbes de interesse
publico, principalmente as referentes a Carta de Servigos ao Usuario;
II - monitorar e implementar agbes de melhoria dos servigos prestados, com base nos
resultados da avaliagao de satisfagao dos usuarios dos servigos;
III - integrar os servigos as ferramentas de notificagao aos usuarios, de assinatura
eletrbnica, quando aplicaveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigencias
desnecessarias quanto a apresentagao, pelo usuario, de informagbes e de
documentos comprobatbrios prescindiveis;
V - aprimorar a gestao das suas politicas publicas com base em dados e em
evidencias por meio da aplicagao de inteligencias de dados em plataforma digital.
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CAPITULO IV
DO USO DE DADOS
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Art. 7°. O Poder Legislative municipal buscara oferecer aos cidadaos a possibilidade
de formular sua solicita$ao, sempre que possivel, por meio eletronico.
Art. 9°. Sao garantidos os seguintes direitos aos usuarios da presta^ao digital de
services publicos:
I - gratuidade no acesso as Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de ServiQos ao Usuario;
III - padronizagao de procedimentos referentes a utilizagao de formularies, de guias e
de outros documentos congeneres, incluidos os de formate digital;
IV - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitagdes apresentadas.
Art. 10. O Poder Legislative municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverao gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideragao:
I - a interoperabilidade de informagdes e de dados sob sua gestao, respeitadas as
restrigdes legais, os requisites de seguran^a da informagao e comunicaQao, as
limitagdes tecnoldgicas e a relagao custo-beneficio da interoperabilidade.;
II - a protegao de dados pessoais, observada a legislagao vigente, especialmente a
Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 11.0 Poder Legislative municipal promovera o uso de dados para a construgao
e o acompanhamento das politicas publicas, respeitada a Lei Federal n° 13.709/2018.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DOS USUARIOS DA PRESTAQAO DIGITAL DE SERVIQOS
PUBLICOS
CAPITULO V
DOS SERVIQOS DIGITAIS DISPONIVEIS
Art. 8°. As Plataformas de Governo Digital deverao atender ao disposto na Lei Federal
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Protegao de Dados Pessoais -
LGPD).
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Art. 14. Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publica^ao.
I
LING
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Art. 12. Os servigos digitais publicos disponiveis e em operagao, sao:
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
II - Carta de ServiQos ao Usuario;
III - Portal da Transparencia da Camara Municipal de Jardim Alegre;
IV - Sistema eletronico de Ouvidoria;
V - Sistema eletronico de Informagao ao Cidadao (e-SIC);
VI - Banco de Ideias;
VII - serviQos online de perguntas frequentes (Frequently Asked Questions - FAQ);
VIII - Diario Oficial do Municipio;
IX - legislagao municipal;
X - Sessdes plenarias
XI - pauta das Sessdes Plenarias;
XII - ata eletrdnica das Sessdes Plenarias;
XIII - Audiencias Publicas
XIV - reuniao das Comissdes;
XV - transmissao das Sessdes Plenaria e Audiencias Publicas pela internet (no site,
Facebook e YouTube).
Art. 13. O acesso para uso de servigos publicos podera ser garantido total ou
parcialmente pelo Poder Legislativo municipal, com o objetivo de promover o acesso
universal a presta^ao digital dos servigos.
CAPITULO VI
DISPOSIQOES FINAIS
3SE CARLOS BARBOSA
Presidente da Camara
NOR^ERTO f^OldLING
2° Secretario
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
RUBENS VANDERLEI DE CASTRO
1° Secretario
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos quinze dias
do mes de maio de dois mil e vinte e quatro (15/05/2024). )
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