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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaAltera redação das Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020.
native_id1191

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição retirada pelo autor OFÍCIO Nº 234/2024 - GAB, do Poder Executivo - Solicita retirada de pauta.
2024-05-21 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-21 Matéria lida
2024-05-17 Leitura
2024-05-17 Análise

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Mensagem n ° 195/2024 Jardim Alegre, 17 de maio de 2024. 
Senhores: 
Enviamos projeto de lei que "ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS 
MUNICIPAIS Nº 2.194/2020 e 2.197/2020", em regime de URGÊNCIA, para que sejam 
compatibilizadas as previsões constantes na Lei nº 2.194/2020, com aquelas presentes 
na Lei nº 061/201 O - Plano de Carreira do Magistério, bem como regularizando os prazos 
para realização das progressões e promoções de carreira, tendo em vista que o 
enquadramento dos servidores só se efetivou dois anos após o inicialmente previsto. 
Atenciosamente, 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000-Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
No ano de 2020 a Administração tomou as providências a fim de realizar a 
implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores 
públicos deste Município, instituído por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020, bem como 
a inclusão dos ocupantes do cargo de Monitor(a) no quadro próprio do magistério, 
através da Lei Municipal nº 2.194/2020, todas publicadas no dia 31 de março de 2020. 
Ocorre que, também no mencionado ano, o país foi assolado pela pandemia da 
Covid-19, tendo a União declarado estado de calamidade pública, devidamente 
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de março de 2020. 
Paralelamente a isto, com vistas a implantação em folha de pagamento do 
previsto nas Leis Municipais nº 2.197 e 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020 
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 e 119/2020, de 20/05/2020, publicado em 
21/05/2020, respectivamente. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a 
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, para revisão dos enquadramentos, razão pela qual não houve a 
implantação em folha já no mês de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº 119/2020, 
que regulamentou o enquadramento dos Monitores(as), ante a inexistência de 
discussão a seu respeito, foi devidamente implantado. 
Ocorre que, por conta da citada pandemia, Estados e Municípios, inclusive de 
Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuízos em suas receitas, motivo pelo qual foi 
editada pela União a Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 28/05/2020, que 
trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, 
prevendo auxílio financeiro aos entes, desde que observadas obrigações e vedações, 
inclusive no que se refere aos gastos com pessoal, retroagindo à data da calamidade 
pública declarada pela União, ou seja, 20 de março de 2020. 
Dessa forma, tendo em vista que a publicação das Leis Municipais nº 2.194 e 
2.197 foram posteriores à declaração de estado de calamidade pública pela União, o 
Praça Mariana Leite Felix, 800- Fone/fax: (43) 3475-1256- 3475-1354- Cep 86.860-000- Jardim Alegre- Paraná 
E-mail: administrativo@jardimale9re.pr.9ov.br 
Município estaria impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato 
incidiria nas vedações previstas nos incisos I e Ili, do art. 8°, da Lei nº 173/2020, que 
proíbem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequações de remuneração 
de servidores, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique em aumento 
de despesas. 
Diante disso, a Administração decidiu por elaborar o Decreto Municipal nº 
145/2020, de 1 ° de julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 119/2020, bem 
como adiando para o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios 
determinados pelas Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, ficando ressalvada a 
possibilidade de antecipação do mesmo no caso de autorização pelos órgãos de 
controle financeiro e de que tal ato não implique em sanções ao Município, o que não 
houve. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Assim, na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº 80/2022, que 
dispôs sobre o enquadramento dos servidores estatutários do Quadro Geral e o Decreto 
nº 81/2022, que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de 
Monitor/Monitora no Quadro Próprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o 
enquadramento conforme as Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, após o 
término da proibição contida no art. 8°, caput, da Lei Complementar nº 173/2020. 
Dessa forma, o que se percebe é que, por conta das proibições contidas na Lei 
Complementar nº 173/2020, foi necessário o adiamento da implantação do novo 
enquadramento dos servidores estatutários, o quê, por consequência, torna 
indispensável que sejam regularizados os prazos previstos em lei. 
Ressalte-se que no ano de 2022 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 
nº 16/2022, que também visava tal correção, mas que não teve aprovação por esta r. 
Casa de Leis. 
Com relação aos Monitores, o que se observa é que o art. 6°, da Lei Municipal 
nº 2.194/2020, assegura expressamente a estes os mesmos critérios, datas e 
condições dos professores, nos casos de progressão de classe e de nível. Apesar de 
tal previsão, o art. 8° desta mesma Lei estabelece que a primeira promoção do 
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Monitores será para o nível 2, enquanto que na Lei Municipal nº 061/201 O - Plano de 
Cargos do Magistério, no §5°, do art. 46, prevê que a primeira promoção dos 
professores será para o nível 3, tornando necessária a presente alteração da norma. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de 
2024. 
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ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024 
ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS Nº 
2.194/2020 e 2.197 /2020 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° -A Lei Municipal nº 2.194/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8° A primeira progressão de uma classe para outra será aplicada após 
decorrido o interstício de dois anos da data do enquadramento nas tabelas e a 
primeira promoção ao nível 3 na mesma data dos demais integrantes do quadro 
do magistério, após duas avaliações de desempenho realizadas. 
Art. 2° -A Lei Municipal nº 2.197/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 85 - . 
1- o primeiro procedimento de progressão por mérito ocorrerá na data de 1° de 
março de 2024, após avaliações de desempenho; 
li - o primeiro procedimento de promoção por qualificação ocorrerá em 1° de 
março de 2024; 
Ili - o primeiro procedimento de promoção por titulação ocorrerá em 1° de março 
de 2025. 
Parágrafo único . 
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t 
aná 
E-mail: administrativo@jardimalegrepr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
CNPJ 75.741.363/0001-87 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de 
2024. 
Jos~ 
" Prefeito Munici 
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax· (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86 860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 

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