PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Mensagem n ° 195/2024 Jardim Alegre, 17 de maio de 2024.
Senhores:
Enviamos projeto de lei que "ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 2.194/2020 e 2.197/2020", em regime de URGÊNCIA, para que sejam
compatibilizadas as previsões constantes na Lei nº 2.194/2020, com aquelas presentes
na Lei nº 061/201 O - Plano de Carreira do Magistério, bem como regularizando os prazos
para realização das progressões e promoções de carreira, tendo em vista que o
enquadramento dos servidores só se efetivou dois anos após o inicialmente previsto.
Atenciosamente,
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JUSTIFICATIVA
No ano de 2020 a Administração tomou as providências a fim de realizar a
implantação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores
públicos deste Município, instituído por meio da Lei Municipal nº 2.197/2020, bem como
a inclusão dos ocupantes do cargo de Monitor(a) no quadro próprio do magistério,
através da Lei Municipal nº 2.194/2020, todas publicadas no dia 31 de março de 2020.
Ocorre que, também no mencionado ano, o país foi assolado pela pandemia da
Covid-19, tendo a União declarado estado de calamidade pública, devidamente
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, na data de 20 de março de 2020.
Paralelamente a isto, com vistas a implantação em folha de pagamento do
previsto nas Leis Municipais nº 2.197 e 2.194, foram editados os Decretos nº 110/2020
de 08/05/2020, publicado em 09/05/2020 e 119/2020, de 20/05/2020, publicado em
21/05/2020, respectivamente.
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Com relação ao Decreto nº 110/2020, quando publicado, concedeu a
possibilidade de que servidores ingressassem com recurso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, para revisão dos enquadramentos, razão pela qual não houve a
implantação em folha já no mês de maio de 2020. Por outro lado, o Decreto nº 119/2020,
que regulamentou o enquadramento dos Monitores(as), ante a inexistência de
discussão a seu respeito, foi devidamente implantado.
Ocorre que, por conta da citada pandemia, Estados e Municípios, inclusive de
Jardim Alegre-PR, sofreram graves prejuízos em suas receitas, motivo pelo qual foi
editada pela União a Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 28/05/2020, que
trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2,
prevendo auxílio financeiro aos entes, desde que observadas obrigações e vedações,
inclusive no que se refere aos gastos com pessoal, retroagindo à data da calamidade
pública declarada pela União, ou seja, 20 de março de 2020.
Dessa forma, tendo em vista que a publicação das Leis Municipais nº 2.194 e
2.197 foram posteriores à declaração de estado de calamidade pública pela União, o
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Município estaria impedido de implantar em folha os enquadramentos, visto que tal ato
incidiria nas vedações previstas nos incisos I e Ili, do art. 8°, da Lei nº 173/2020, que
proíbem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequações de remuneração
de servidores, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique em aumento
de despesas.
Diante disso, a Administração decidiu por elaborar o Decreto Municipal nº
145/2020, de 1 ° de julho de 2020, revogando os Decretos nº 110/2020 e 119/2020, bem
como adiando para o ano de 2022 o enquadramento dos servidores pelos critérios
determinados pelas Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, ficando ressalvada a
possibilidade de antecipação do mesmo no caso de autorização pelos órgãos de
controle financeiro e de que tal ato não implique em sanções ao Município, o que não
houve.
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Assim, na data de 12/04/2022, foram publicados o Decreto nº 80/2022, que
dispôs sobre o enquadramento dos servidores estatutários do Quadro Geral e o Decreto
nº 81/2022, que dispôs sobre o enquadramento dos ocupantes do cargo de
Monitor/Monitora no Quadro Próprio do Magistério Municipal, enfim efetuando o
enquadramento conforme as Leis Municipais nº 2.194/2020 e 2.197/2020, após o
término da proibição contida no art. 8°, caput, da Lei Complementar nº 173/2020.
Dessa forma, o que se percebe é que, por conta das proibições contidas na Lei
Complementar nº 173/2020, foi necessário o adiamento da implantação do novo
enquadramento dos servidores estatutários, o quê, por consequência, torna
indispensável que sejam regularizados os prazos previstos em lei.
Ressalte-se que no ano de 2022 foi apresentado o Projeto de Lei Complementar
nº 16/2022, que também visava tal correção, mas que não teve aprovação por esta r.
Casa de Leis.
Com relação aos Monitores, o que se observa é que o art. 6°, da Lei Municipal
nº 2.194/2020, assegura expressamente a estes os mesmos critérios, datas e
condições dos professores, nos casos de progressão de classe e de nível. Apesar de
tal previsão, o art. 8° desta mesma Lei estabelece que a primeira promoção do
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Monitores será para o nível 2, enquanto que na Lei Municipal nº 061/201 O - Plano de
Cargos do Magistério, no §5°, do art. 46, prevê que a primeira promoção dos
professores será para o nível 3, tornando necessária a presente alteração da norma.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de
2024.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024
ALTERA REDAÇÃO DAS LEIS Nº
2.194/2020 e 2.197 /2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -A Lei Municipal nº 2.194/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° A primeira progressão de uma classe para outra será aplicada após
decorrido o interstício de dois anos da data do enquadramento nas tabelas e a
primeira promoção ao nível 3 na mesma data dos demais integrantes do quadro
do magistério, após duas avaliações de desempenho realizadas.
Art. 2° -A Lei Municipal nº 2.197/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 - .
1- o primeiro procedimento de progressão por mérito ocorrerá na data de 1° de
março de 2024, após avaliações de desempenho;
li - o primeiro procedimento de promoção por qualificação ocorrerá em 1° de
março de 2024;
Ili - o primeiro procedimento de promoção por titulação ocorrerá em 1° de março
de 2025.
Parágrafo único .
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t
aná
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Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 17 de maio de
2024.
Jos~
" Prefeito Munici
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